TJPA - 0802250-73.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUSA CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:39
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0802250-73.2023.8.14.0107 AUTOR: VALMIR DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por VALMIR DE SOUSA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos.
Tendo em vista a juntada do laudo pericial sob id n°. 151433366, providencie-se o respectivo pagamento do r. perito judicial.
Ficam intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 30 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
31/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
30/07/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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29/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:05
Decorrido prazo de ADAM YUZO KUROZAWA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:46
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:33
Juntada de Informações
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23/03/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802250-73.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: VALMIR DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: INSS DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que conste tão somente o INSS.
Certifique-se o cumprimento.
Tendo em vista o objeto do presente feito, DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 07/04/2025 (SEGUNDA-FEIRA) A PARTIR DAS 08H30, a ser realizada neste Fórum localizado à Rua Jequie, n°. 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP 68.633-000.
Considerando que nesta Comarca não há peritos inscritos no cadastro disponibilizado pelo TJPA, com fundamento no art. 156, § 5º, do CPC, nomeio o perito ADAM YUZO KUROZAWA, CRM/MA N°. 9073, RQE Nº: 2712, o qual deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a juntada do laudo pericial, considerando o disposto no art. 477, § 1º do CPC, intimem-se as partes, mediante ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise e deliberação quanto aos próximos atos processuais, inclusive quanto à possibilidade de designação de audiência de encerramento da instrução e última tentativa de conciliação.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem requisitados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos da portaria conjunta n°. 003/2022-GP/CGJ/TJPA, de 22 de agosto de 2022.
Justiça gratuita concedida nos autos, conforme decisão retro.
Autos sobrestados até a realização da perícia.
Intime-se o requerido via Sistema.
Se a parte autora tiver advogado constituído, intime-se via Sistema.
Caso seja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, servindo a presente decisão como mandado ou ofício.
Intime-se o perito via WhatsApp, o qual já foi disponibilizado a esta Secretaria.
Defiro parcialmente os quesitos apresentados pelas partes e, para fins de objetividade e padronização do laudo pericial a ser confeccionado pelo médico especialista, adoto os seguintes quesitos e modelo de laudo abaixo (art. 470, inciso II, do CPC): PERÍCIA MÉDICA LAUDO MÉDICO PERICIAL MÍNIMO – AUXÍLIO ACIDENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PROCESSO N°.
AUTOR(A) PERICIANDO(A): A – Perito: Nome do perito B – Data da Perícia: C - Informações do(a) periciando(a): -Grau de escolaridade: Superior completo (administração) -Histórico de atividades profissionais: Assistente de coordenação administrativa D - Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): -Exame Físico: -Achados de exames complementares: - Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): - Prognóstico com tratamento: Bom E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( ) Não - ( ) Sim.
CID: - ( ) Atualmente não existe mais incapacidade, a qual perdurou apenas no período de: ______/_____/_____ CID:________________ 2 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: ( ) Temporária.
Data aproximada do fim da incapacidade: .
Fundamento: ( ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ou acompanhante ( ) Documentos apresentados: ( ) Outros: ( ) Definitiva para a atividade profissional atual 3 - É, ainda, quanto à extensão: - ( ) Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive - ( ) Parcial, ou seja, é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional 4 - É possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? - ( ) Sim, em: _____/_____/_____ - ( ) Não Fundamento: ( ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ou acompanhante ( ) Documentos apresentados: ( ) Outros: data da cirurgia: ______/_____/_____ 5 - A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, diversa de acidente de trabalho (Lei nº. 8.213/91, artigo 26, II)? ( ) Sim ( ) Não 6 - A incapacidade decorre de acidente de trabalho, assim entendidos as doenças do trabalho, as doenças profissionais e o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no deslocamento de casa para o local de trabalho ou vice-versa (Lei nº. 8.213/91, artigos 19 a 21)? - ( ) Sim - ( ) Não 7 - O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa (ver anexo I do Decreto nº. 3.048/99)? - ( ) Sim - ( ) Não RESPONDER AO PRÓXIMO ITEM EM CASO DE ACIDENTE (DE QUALQUER NATUREZA) 8 - Após a consolidação das lesões, o autor sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91? - ( ) Sim - ( ) Não OUTRAS OBSERVAÇÕES/COMENTÁRIOS: Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 18 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/11/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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16/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:55
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUSA CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 04:55
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0802250-73.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: VALMIR DE SOUSA CARVALHO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) DESPACHO Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o grau de parentesco com o que foi juntado nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 21 de novembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
21/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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