TJPA - 0804951-22.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 09:55
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/01/2025 03:14
Decorrido prazo de AMELIA ROSA DOS SANTOS ALVES em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 09:15
Desentranhado o documento
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24/09/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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28/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:44
Decorrido prazo de AMELIA ROSA DOS SANTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 08:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804951-22.2023.8.14.0005 Reclamante: AMELIA ROSA DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Um, 154, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-390 Reclamado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por AMELIA ROSA DOS SANTOS ALVES em face de BANCO CREFISA S.A., ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos consignados do seu benefício de aposentadoria por idade, oriundos do contrato de número 050440026730, realizado pelo BANCO CREFISA S.A., em parcelas mensais no valor de R$ 619,20 (seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), porém não reconhece o contrato que gerou tais parcelas, afirmando que não realizou tal transação, tampouco usufruiu dos valores obtidos com o empréstimo.
Desse modo, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e repetição de indébito.
O requerido, em contestação, requereu a retificação do polo passivo, alegou incompetência do juízo devido a necessidade de prova pericial e ausência de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da ação (Id nº 99027602).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes e estas requereram o julgamento antecipado do feito (id nº 99052783).
DECIDO.
Inicialmente defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no referido polo.
Quanto à alegacao de incompetência, em razão da necessidade de perícia no contrato realizado entre as partes, rejeito a preliminar, pois o requerido não juntou o mencionado contrato, o que inviabiliza a realização de qualquer perícia.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as alegações da autora na inicial demonstram a lesão sofrida por esta, o que permite o ajuizamento da presente ação.
As partes estão bem representadas e as questões preliminares foram analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a Requerente pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual já fora declarada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A Autora alega que não solicitou o empréstimo questionado na inicial, tampouco usufruiu dos valores.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato.
A gravação telefônica juntada no Id nº 99027609 não é apta a comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, pois considerando tratar-se de pessoa idosa, a contratação de empréstimo consignado deve se dar mediante contrato firmado e assinado.
Neste sentido é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VIA SMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS.
INOBSERVÂNCIA.
PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - Nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a contratação de empréstimo consignado por aposentado e pensionista deve se dar "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", não sendo aceita a contratação via SMS para celular - Ausente nos autos prova de que a autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu benefício, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220162630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico em relação à autora.
Não obstante, ainda que se verificasse a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, esta não constituiria causa capaz de excluir a responsabilidade do réu, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial, não podendo o fornecedor atribuir ao consumidor o ônus decorrente da fraude.
Sobre o tema, a título de ilustração, traz-se à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO . 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – grifou-se.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, verifico que houve a cobrança e descontos indevidos na conta bancária da autora, ocasião que autoriza a devolução dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que absolutamente injustificável o indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato nº 050440026730, bem como dos débitos a eles relacionados; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.953,60 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), referentes à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso (início dos descontos indevidos); Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
23/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:14
Decorrido prazo de AMELIA ROSA DOS SANTOS ALVES em 21/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:55
Audiência Una realizada para 21/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/08/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 07:53
Audiência Una designada para 21/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/07/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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