TJPA - 0817713-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:04
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURO JOSE PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817713-85.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040.
ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
AGRAVADO: MAURO JOSE PEREIRA.
ADVOGADO: JOAO VITOR ROCHA ARRUDA - OAB PA33932 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCA INADEQUADA DO PLANO DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PRECEDENTE DO C.
STJ e TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n. 0892934-44.2023.8.14.0301) em face de MAURO JOSE PEREIRA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu o pedido do autor, para determinar que a UNIMED Belém seja compelida a fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oitos) horas, o medicamento VOTRIENT (PAZOPANIBE) 800mg, por período indeterminado, tudo conforme prescrição médica, assim como todos os eventuais procedimentos/medicamentos/exames que lhe venham a ser prescritos, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Razões às fls.
Id. 16899466, fls. 1/36.
Alegou a Recorrente que forneceu todos os procedimentos e medicamentos requeridos, não havendo negativa ou atrasos.
Salientou que a negativa do medicamento VOTRIENT (Pazopanibe) se deu porque é um tratamento off label e que houve discordância entre o médico assistente e o médico auditor, havendo necessidade de instauração de junta médica para que um 3º médico desempatador analisasse o caso e fornecesse o seu parecer quanto ao tratamento, sendo, por fim, considerado que tal remédio está fora do rol de procedimentos, materiais e medicamentos da ANS.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o Agravado é beneficiário do plano UNIMAX NACIONAL (n. 0 088 *35.***.*19-29 5), sendo diagnosticado com CONDROSSARCOMA DE PERNA DIREITA, CID 10 C40.2 (câncer no osso da fíbula).
O médico Nilson de Castro Correa (ID 102422499) receitou a medicação PAZOPANIBE 800 mg/dia por período indeterminado e, posteriormente, receitou o VOTRIENT 400mg/dia (2 comprimidos diários) de uso contínuo (ID 102422500).
Conforme relatado, o recurso visa discutir a decisão que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, no que tange a obrigação de a operadora fornecer a medicação PAZOPANIBE OU VOTRIENT, dentre outros procedimentos e medicamentos cabíveis ao atendimento do Agravado.
Primeiramente, ressalta-se que aqui se trata de doença grave (câncer na fíbula) ao ID 102422499.
Houve negativa da Agravante ao fornecer o medicamento por meio de sua auditoria.
Todavia, em virtude da gravidade da enfermidade, a demora no seu fornecimento pode acarretar risco de morte ao Agravado.
Acertadamente, visualiza-se que o Nobre Magistrado de piso concedeu a tutela de urgência solicitada (ID 102536761).
Entendo que em virtude de se tratar de um câncer fibular, trata-se de um tumor maligno primário do osso, cuja progressão sem medicamento adequado pode representar risco à vida do paciente enfermo.
Logo, se o profissional médico decidiu que a medicação PAZOPANIBE OU VOTRIENT é a melhor saída para o tratamento da enfermidade acima relatada, assim que deve ser realizado, pois a negativa representa ingerência inadequada na prestação do serviço médico.
Deste modo, prevê a Súmula 469 do STJ que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
Assim, as razões do apelo não procedem, já que o uso de medicamentos off label, ou seja, experimentais, não constitui impedimento para a cobertura pelos planos de saúde.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C.
STJ, conforme indicam os arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - USO OFF LABEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1940157 DF 2021/0159718-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022, grifo nosso).
Ademais, este Egrégio Tribunal possui jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08057557320218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08112771820208140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECUSA QUE ENSEJA DANOS MORAIS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO . . .
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PA 08550574620188140301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022, grifo nosso).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:50
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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