TJPA - 0805496-86.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Rua Manoel Barata, 864, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153672 [email protected] Número do Processo Digital: 0805496-86.2023.8.14.0201 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: HAROLDO DO CARMO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES DA SILVA LOBATO - PA34670 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
BELéM/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 19:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805496-86.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO DO CARMO ALVES DA SILVA Endereço: Nome: HAROLDO DO CARMO ALVES DA SILVA Endereço: TV L-2, 17-B, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-825 Advogado: MICHELE RODRIGUES DA SILVA LOBATO OAB: PA34670 Endereço: desconhecido REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av- Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8 ANDAR, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: PA24358-A Endereço: AV PAULISTA, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com esteio nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 101575825).
Tendo em vista a documentação acostada na exordial, defiro o benefício dos arts. 1.048, I, do CPC e 71, da Lei nº 10.741/2003 (pessoa idosa), devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, registre-se tal circunstância no sistema PJe.
I.
Preliminares Indefiro a preliminar de inépcia da inicial (ID Num. 105144498 - Pág. 3), pois a exordial descreve de forma adequada a causa de pedir e o pedido, permitindo integral compreensão do objeto do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, que apresentou contestação, inclusive, abordando o mérito.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir (ID Num. 105144498 - Pág. 4), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, V e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
Ademais, consta no exordial requerimento de indenização por dano moral, pretensão negada pela ré na contestação, controvérsia que enseja a intervenção do Poder Judiciário com esteio no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 (ID Num. 101575825, pág. 11).
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista que o documento de ID Num. 101575827 registra a mesma como a beneficiária do débito impugnado pelo requerente.
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 105144498, pág. 8, uma vez que a parte cumpriu os requisitos necessários, comprovando seu endereço mediante a declaração apresentada no ID Num. 102024811.
II.
Mérito Por tratar-se de relação de consumo em que a parte reclamante é consumidora e hipossuficiente, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na exordial (ID Num. 101575825) e a hipossuficiência técnica da demandante na produção de provas.
Vê-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação dos serviços intermediados por sua plataforma, que justificasse as cobranças questionadas pelo autor, conforme demonstrado no ID Num. 101575827, valores esses que foram pagos à ré.
Para tanto, bastaria que a ré juntasse aos autos o comprovante de cadastro realizado pelo autor em sua plataforma, bem como o histórico dos serviços efetivamente prestados.
Na ausência de tais provas, a ré, implicitamente, admite que o autor não possui vínculo contratual com sua plataforma.
Assim, não prospera sua alegação de que somente a operadora do cartão ou a instituição financeira seriam responsáveis por bloquear ou suspender a utilização do cartão de débito em casos de suspeita de uso indevido (ID Num. 105144498, pág. 11).
Esse tipo de operação também se insere no âmbito de risco da atividade da ré, que deveria ter verificado a legitimidade do titular do cartão em relação às operações realizadas em sua plataforma.
Caberia à ré, portanto, assegurar-se de que o titular do cartão mantém cadastro ativo e interesse em seus serviços, de modo a prevenir fraudes cometidas por terceiros, uma diligência que, ao não ser realizada, resulta na sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelo autor.
A jurisprudência confirma a ilação supra, nesses termos: (...) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM CARTÃO DA PARTE AUTORA, NÃO AUTORIZADOS POR ELA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO SERVIÇO DO APLICATIVO UBER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N.º 9.099/1995.
SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) (TJAM, RI 07401217220228040001, Rel.
Etelvina Lobo Braga, j. 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, p. 10/02/2023).
Sendo assim, além de causar o dano material mencionado, a referida conduta também originou dano moral à postulante, tendo em vista que teve que constituir advogado e ingressar em juízo para pleitear o recebimento do valor dispendido equivocadamente, situação que ultrapassou o mero dissabor, simples insatisfação, básico inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano.
No tocante ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser considerada a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de acolher o pedido de ID Num. 101575825 - Pág. 11, alínea e, haja vista a ausência de provas do alegado empréstimo de dinheiro.
Pelo exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente ao dobro do valor pago por serviços não usufruídos pelo autor (R$ 600,00), com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024); c) indefiro o pedido de ID Num. 101575825 - Pág. 11, alínea e.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo linkhttps://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
-
20/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:51
Audiência Una realizada para 04/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:40
Publicado Citação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805496-86.2023.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: HAROLDO DO CARMO ALVES DA SILVA .
Endereço: TV L-2, 17-B, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66811-825 Advogado: MICHELE RODRIGUES DA SILVA LOBATO OAB/PA: 34.670 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. .
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, 8 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 04/03/2024 10:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMyYTUxYjEtMTFmNC00YzU2LWI0NGQtZGE0ZmY5MzA2ODhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226e5c1b1-7eb4-42be-81bc-df80636268f1%22%7d Belém-PA, 27 de novembro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:14
Audiência Una redesignada para 04/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 23:31
Audiência Una designada para 29/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
28/09/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905868-34.2023.8.14.0301
Daniela Sequeira Cesar de Oliveira
Advogado: Camila Portella Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 16:43
Processo nº 0905868-34.2023.8.14.0301
Daniela Sequeira Cesar de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 11:45
Processo nº 0845228-65.2023.8.14.0301
Igeprev
Raimundo Nonato Nogueira de Sousa
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0845228-65.2023.8.14.0301
Raimundo Nonato Nogueira de Sousa
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 17:03
Processo nº 0007429-49.2017.8.14.0004
Victor Assis de Sousa
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 10:24