TJPA - 0806484-40.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806484-40.2019.8.14.0301 REQUERENTE: PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os cálculos juntados pelo contador do juízo.
Int.
Belém - PA, 23 de julho de 2025.
LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
23/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 22:09
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 05/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
-
25/06/2025 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0806484-40.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES Nome: PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES Endereço: Travessa Doutor Moraes, 624, apto 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 REQUERIDO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considero que resta devidamente pago o RPV, em consonância às informações prestadas pelo Estado do Pará. 2.
Lado outro, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, a qual deve obedecer aos parâmetros fixados nas sentenças que transitaram em julgado (na fase de conhecimento ou de homologação do incontroverso) ou, na ausência de comando de liquidação, os índices fixados em lei especial e na jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG) e do STF (RE 870947/SE).
Vejamos: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida – art. 397 do CC), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida – art. 405 do CC); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral – Súmula 362 do STJ); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material – Súmula 43 do STJ). 3.
Da mesma forma, deverá elaborar o cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado nas sentenças já transitadas em julgado ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo, descontado o valor já expedido de RPV e Precatório– a fim de apurar o remanescente atualizado da execução, se houver. 4.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0806484-40.2019.8.14.0301 REQUERENTE: PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para informar se houve o recebimento da RPV constante no documento Id. 109214403.
Belém - PA, 6 de agosto de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
14/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:23
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806484-40.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §6º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 109214401, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
21/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:57
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
19/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:10
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 23/01/2024 23:59.
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01/02/2024 06:40
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: PALOMA SANTIAGO LEÃO DE SALES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO PALOMA SANTIAGO LEÃO DE SALES requereu o Cumprimento de Sentença contra o ESTADO DO PARÁ (ID 27733155), pleiteando a expedição de requisição para pagamento de créditos oriundos da sentença ID 17663147, com trânsito em julgado certificado no ID 26696585.
Assim, aponta que o valor da obrigação corresponde a R$155.285,78.
O Estado do Pará apresentou Impugnação no ID 61106724, alegando excesso de execução no importe de R$46.367,34, apontando como devido o total de R$108.891,44.
Autos conclusos.
Decido. 1.
Do valor incontroverso.
Diante da impugnação parcial, homologo os cálculos da parte incontroversa e determino a expedição das seguintes requisições: i) OFÍCIO REQUSITÓRIO em favor da Requerente/Impugnada PALOMA SANTIAGO LEÃO DE SALES, no valor de R$85.618,66 (oitenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos); ii) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor do advogado da Requerente, HILTON JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, OAB/PA n.º 17.501, no valor de R$17.123,73 (dezessete mil, cento e vinte e três reais e setenta e três centavos); O pagamento da RPV será efetivado no prazo de até 2 (dois) meses, contados da entrega ao Estado do Pará, atualizando-se na forma do julgado nos seguintes termos: i) entre a data da apresentação do cálculo ora homologado e a data da expedição da RPV incidirá a correção monetária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 292); ii) os juros de mora incidirão, apenas, se decorrido o prazo para pagamento e não houver a liquidação da obrigação (RE 1.169.289/SC).
Expedidas as requisições, retornem conclusos para análise do mérito da impugnação.
Cumpra-se.
Belém, 06 de novembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/11/2023 12:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 01:29
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 03:01
Decorrido prazo de PALOMA SANTIAGO LEAO DE SALES em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:15
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2020 17:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 09:22
Declarada incompetência
-
11/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2019 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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