TJPA - 0030438-61.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 21:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NAO PADRONIZADO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NAO PADRONIZADO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO MELO MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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26/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0030438-61.2013.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MELO MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22012209253200000000045291510 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012209254000000000045291511 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012209254800000000045291512 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012209255700000000045291513 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012209260500000000045291514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081810251174100000071376024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081810251174100000071376024 Certidão- META 2 Certidão 22121508451230000000079593858 Certidão Certidão 23042713273042800000086929236 -
07/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0030438-61.2013.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MELO MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22012209253200000000045291510 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012209254000000000045291511 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012209254800000000045291512 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012209255700000000045291513 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012209260500000000045291514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081810251174100000071376024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081810251174100000071376024 Certidão- META 2 Certidão 22121508451230000000079593858 Certidão Certidão 23042713273042800000086929236 -
28/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NAO PADRONIZADO em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 09:27
Processo migrado do sistema Libra
-
17/01/2022 09:40
Remessa
-
04/10/2021 14:31
REMESSA INTERNA
-
04/10/2021 14:30
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 13:16
Remessa
-
09/08/2021 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2021 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2021 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2021 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/08/2021 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2021 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2021 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2021 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2021 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6731-23
-
25/06/2021 12:17
Remessa
-
25/06/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2021 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2021 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2021 10:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO SANTANA BATISTA (27724665), que representa a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NAO PADRONIZADO (27060341) no processo 00304386120138140301.
-
15/06/2021 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2021 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2021 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2021 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7059-70
-
24/05/2021 09:02
Remessa
-
24/05/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2021 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2021 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2021 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2021 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2021 19:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
24/02/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2020 09:17
AGUARD. CADASTRO
-
25/07/2019 08:46
CONCLUSOS
-
17/05/2019 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/05/2019 09:10
OUTROS
-
16/05/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 09:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2019 09:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (26140146), que representa a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (517604) no processo 00304386120138140301.
-
15/05/2019 13:45
OUTROS
-
15/05/2019 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2019 13:55
Remessa
-
30/11/2018 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2016 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2015 12:25
Remessa
-
23/10/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2015 11:40
Remessa
-
11/03/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2014 12:33
Remessa
-
04/11/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2014 11:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2014 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 10:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/10/2014 10:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2014 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2014 13:40
OUTROS
-
17/05/2014 12:00
AGUARDANDO MANDADO
-
05/05/2014 09:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2014 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/03/2014 13:28
AGUARDANDO MANDADO
-
01/11/2013 09:09
AGUARDANDO MANDADO
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01/11/2013 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOAO FONSECA GONCALVES
-
01/11/2013 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/10/2013 13:41
MANDADO(S) A CENTRAL
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31/10/2013 11:37
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
31/10/2013 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2013 09:58
PREPARACAO DE MANDADO
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27/08/2013 11:12
OUTROS
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09/07/2013 12:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
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28/06/2013 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/06/2013 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/06/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2013 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2013 08:50
AGUARD. CADASTRO
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17/06/2013 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/06/2013 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/06/2013 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/06/2013 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
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28/05/2013 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2013 15:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2013
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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