TJPA - 0814850-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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26/01/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:38
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANO GUERRA MENDES FALCAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO EUGENIO VANZOLINI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANNA VANZOLINI em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814850-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIANO GUERRA MENDES FALCAO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA OAB/MT 23.483 AGRAVADO: CLAUDIO EUGENIO VANZOLINI AGRAVADO: MARCO ANTONIO VIANNA VANZOLINI ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANO GUERRA MENDES FALCAO objetivando a reforma de interlocutório Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0004958-10.2012.8.14.0045) deferiu o mandado de reintegração de posse.
Em sede de despacho (id. 7592053), em 16/12/2021 Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, determinou a redistribuição do feito diante da sua incompetência para julgamento.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 58504906– autos originários), in verbis: Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:30
Prejudicado o recurso
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27/11/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/08/2022 07:22
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 22:37
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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