TJPA - 0801552-05.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801552-05.2023.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: NORMA IRAN MORAES DA SILVA Endereço: R.
Agostinho Livramento, de dados dos correios., 240, Igreja Batista Jesus E O Senhor Igreja Batista Jes, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para conhecimento da decisão de ID nº 115925614.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
16/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:30
Juntada de decisão
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27/12/2023 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 19:53
Conclusos para decisão
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09/12/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801552-05.2023.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: NORMA IRAN MORAES DA SILVA Endereço: R.
Agostinho Livramento, de dados dos correios., 240, Igreja Batista Jesus E O Senhor Igreja Batista Jes, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada pela parte autora NORMA IRAN MORAES DA SILVA, em desfavor da instituição financeira acima indicada, ante a suposta existência de fraude na contratação de empréstimo em seu nome.
Em suma, a requerente alega que não realizou junto ao Réu, nem autorizou ninguém a fazer em seu nome, a contratação de empréstimo/refinanciamento consignado ou cartão de crédito com margem consignada em seu benefício previdenciário.
Informa que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Assim, alegando a má-fé da instituição bancária, requereu a concessão de tutela de urgência, para impor que o requerido suspenda imediatamente os descontos em benefício previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa diária.
Ademais, requereu ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Juntou documentos, dentre eles: declaração de residência, cópia documentos pessoais, extrato de empréstimo consignado e procuração.
Vieram os autos conclusos. É sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Da Identificação das Demandas Repetidas: Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto traz algumas peculiaridades.
De fato, há que se destacar a conduta temerária dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Dr.
MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO OAB/PA 37.101-A na medida em que, apenas neste ano de 2023, o advogado habilitou-se em 89 (oitenta e nove) processos nesta Vara Única, de mesma natureza processual, sendo todas as petições iniciais, por ele ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancária questionados.
Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz do TJSP: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.
Disponível em: Litigância predatória compromete garantia constitucional — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais .
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz[1]explica-modus-operandi-dos-profissionais).
Somente com relação a autora NORMA IRAN MORAES DA SILVA, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que foram distribuídas 15 (quinze) ações idênticas, apenas no mês de novembro de 2023, que receberam a seguinte numeração: 1. 0801593- 69.2023.8.14.0063 2. 0801592-84.2023.8.14.0063 3. 0801591-02.2023.8.14.0063 4. 0801590-17.2023.8.14.0063 5. 0801588-47.2023.8.14.0063 6. 0801587-62.2023.8.14.0063 7. 0801553-87.2023.8.14.0063 8. 0801552-05.2023.8.14.0063 9. 0801551-20.2023.8.14.0063 10. 0801550-35.2023.8.14.0063 11. 0801549-50.2023.8.14.0063 12. 0801548-65.2023.8.14.0063 13. 0801547-80.2023.8.14.0063 14. 0801546-95.2023.8.14.0063 15. 0801545-13.2023.8.14.0063 Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se extrato bancário da parte autora para discutir os seguintes descontos ocorridos em sua conta bancária: “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDEVIDOS”, "RMC".
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas às mesmas relações jurídicas havidas a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de eventual infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB). 2.
Da Necessária Atuação do Poder Judiciário Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatida, recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, por meio da Nota Técnica nº 06/2022, ratificou a nota Técnica nº 01/2022 do CIMG, a fim de auxiliar os operadores do Sistema de Justiça na identificação de demandas predatórias, bem como dar conhecimento sobre boas práticas e ferramentas úteis no enfrentamento do abuso do direito de ação.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias” Neste sentido, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após minucioso estudo, apontou que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita” (pág. 15).
Veja-se que o escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
O art. 139, III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, destaca-se constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boaspraticas-para-combater-litigancia-predatoria/) É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência dos diversos Tribunais de Justiça pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (...) 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)). - destquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 10000220022354001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) - destaquei.
Pelos arestos acima transcritos, nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados. 3.
Da Atuação dos Advogados e a Advocacia Predatória: Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assédio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancária que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
No mesmo sentido é o disposto no art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, reforçando a ideia de que o consentimento válido da parte engloba o conhecimento claro e inequívoco da demanda judicial a ser proposta.
Importante consignar, também, que a atuação do advogado não pode implicar, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Não se quer aqui, ressalta-se, inviabilizar o exercício da advocacia ou restringir o direito de ação.
O que se pretende é assegurar a regularidade do processo, que não pode ser utilizado como instrumento de enriquecimento, de forma abusiva ou para fim diverso daquele que se propõe, isto é, assegurar a aplicação da justiça.
Importante consignar que o E.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que configura “assédio processual” o abuso do direito de demandar por causa de ajuizamentos sucessivos de ações judiciais frívolas e desprovidas de fundamentação minimamente consistente (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe a improcedência total não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações. 4.
Do Julgamento da Lide: O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Ao optar pela fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim tão somente a busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais.
O uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que poderiam ser aglutinadas em um mesmo processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios.
Não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo.
Destarte, conclui-se que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, conforme acima demonstrado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios que mantiveram a extinção de processos sem resolução do mérito em casos envolvendo demandas predatórias, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19).
Pois bem, constata de forma inequívoca que os feitos referidos, se enquandram no que se passou a chamar de “Demanda Predatória”, impondo-se, nesta hipótese, ante a temeridade das demandas, que atentam contra a dignidade do Poder Judiciário, já assoberdado de trabalho, e com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil, o indeferimento da peça exordial, com aplicação da regra da sucumbência, evitando-se que o Judiciário sofra desgaste com uma ação que se mostra, prima facie, imprudente e e imprudente ante a ação criada pela parte.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte.
V - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10055811920218110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Dessa forma, constatada a ausência de interesse processual e a ausência de boa fé, com utilização de meio manifestamento ilegítimo, de rigor o indeferimento da exordial, tudo com base no art. 330, III c/c art. 139, III, ambos do Código de Processo Civil e no art. 187, do Código Civil e na jurisprudência acima referida que já é remansosa e pacífica.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e VI, art. 330, III e art. 139, III, todos do Código de Processo Civil c/c o art. 187, do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, tendo requerida a gratuidade da justiça e, nestes casos, a autora é se apresenta como hipossuficiente, não se constatando a sua má-fé, se defere a AJG, de modo que suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
Sem prejuízo, oficie-se à OAB-PA para tomar conhecimentos dos fatos e adotar as providências pertinentes.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/11/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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