TJPA - 0801320-90.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:09
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 11:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:03
Publicado Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0801320-90.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA REPRESENTANTES: DANIELLE CRUZ CARDOSO SERINE (OAB/PA N.º 17.320) e OUTROS RECORRIDO: DEXMIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA REPRESENTANTE: DANIEL PETROLA SABOYA (OAB/PA N.º 27.333) e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 17.891.120) interposto por MM Comércio de Petróleo LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - No decisum ora vergastado, a decisão monocrática não conheceu do Recurso manejado pelo ora recorrente, considerando que o conteúdo decisório não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC, tendo sido ressaltado ainda que o elastecimento das hipóteses não se coadunava com a taxatividade. 2.
Não há que se falar em inobservância do tema 988 STJ acerca da Taxatividade mitigada, ante a total inaplicabilidade do mesmo, no presente, haja vista, que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com a urgência descrita no tema. 3-Recurso conhecido e improvido. À Unanimidade. (2ª Turma de Direito Privado – Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de aplicação do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), quanto à taxatividade mitigada do rol prescrito ao Agravo de Instrumento, em razão da urgência do presente caso.
Aduz que o acordo firmado entre as partes passa a produzir seus efeitos independe de homologação, devendo ser restabelecido.
Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
N.º 20.558.092. É o relatório.
Decido.
De acordo com o acórdão recorrido (ID.
N.º 17.301.474): “(...) Ademais, verifica-se que de fato a decisão vergastada não se encontra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, e que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão urgente, ou o entendimento explanado no Tema 988/STJ no qual reconhece que a taxatividade do rol 1.015 é mitigada (...)”.
Desse modo, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), haja vista que a sua análise demanda o reexame de fatos e provas, conforme precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4.
No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5.
Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024)”. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)”. (grifamos) Outrossim, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 7/STJ).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:55
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
12/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DEXMIL IND. COM. EXPORT. LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
02/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de DEXMIL IND. COM. EXPORT. LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801320-90.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: M.
M.
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: PIETRO MANESCHY GASPARETTO – OAB/PA 18.916 ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA – OAB/PA 29.438 AGRAVADO: DEXMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: PEDRO ALVES CHAGAS FILHO – OAB/PA 16.125 RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No decisum ora vergastado, a decisão monocrática não conheceu do Recurso manejado pelo ora recorrente, considerando que o conteúdo decisório não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC, tendo sido ressaltado ainda que o elastecimento das hipóteses não se coadunava com a taxatividade. 2.
Não há que se falar em inobservância do tema 988 STJ acerca da Taxatividade mitigada, ante a total inaplicabilidade do mesmo, no presente, haja vista, que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com a urgência descrita no tema. 3-Recurso conhecido e improvido. À Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposta por M.
M.
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravado DEXMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém (PA), 28 de novembro de 2023.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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14/02/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/07/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 01:47
Decorrido prazo de DEXMIL IND. COM. EXPORT. LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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17/02/2020 07:34
Conclusos para decisão
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14/02/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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