TJPA - 0905140-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 08:53
Juntada de extrato de subcontas
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:02
Decorrido prazo de M G DA SILVA FILHO EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:02
Decorrido prazo de F BARBOSA DA SILVA COMERCIO - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0905140-90.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de julho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 22:44
Decorrido prazo de M G DA SILVA FILHO EIRELI em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
-
04/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de F BARBOSA DA SILVA COMERCIO - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de M G DA SILVA FILHO EIRELI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 04:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905140-90.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JULIANA FONSECA DE ARAUJO REQUERIDO: M G DA SILVA FILHO EIRELI, F BARBOSA DA SILVA COMERCIO - EPP Nome: M G DA SILVA FILHO EIRELI Endereço: Rua João Nunes de Souza, 309, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-030 Nome: F BARBOSA DA SILVA COMERCIO - EPP Endereço: Conjunto Tauari, QUADRA 03, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 [] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E VINCENDOS E ACESSÓRIOS, PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL intentada por JULIANA FONSECA DE ARAÚJO DAHER contra M G DA SILVA FILHO EIRELI e F BARBOSA DA SILVA COMERCIO (CASA DE CARNES BELO MONTE) A inicial narra, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de locação iniciando em dezembro de 2020 com prazo até 01/12/2020 e praticando aluguel de R$ 10.000,00, mas o locatário requerido está em débito dos valores dos alugueis desde julho de 2023.
Em razão disso, pede o despejo liminar do locatário.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação é plenamente possível a concessão de liminar em casos de Ação de Despejo, conforme expõe a decisão a seguir: TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestação de caução pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a caução exerce uma função específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizarão da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, não configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016).
Desse modo, de acordo com o art. 59, §1º, da lei que dispõe acerca da locação de imóveis urbanos, para a concessão de tutela antecipada, além de serem analisados os requisitos da tutela de urgência ao norte expostos, deve-se dar atenção aos requisitos trazidos pela própria lei: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
Para a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars, não basta apenas a demonstração dos requisitos da tutela urgência descritos pelo autor na exordial. É preciso também o preenchimento dos requisitos do artigo 59, §1º da Lei do Inquilinato.
Assim, conforme determinação do artigo acima citado, o dispositivo exige que na hipótese de não pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, a liminar só será concedida se o contrato de locação for desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
Vejamos: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (grifo nosso).
O contrato acostado aos autos não se enquadra na circunstância para concessão do despejo, tendo em vista que foi estabelecida a garantia em forma de fiança, constando como fiador F BARBOSA DA SILVA COMERCIO (CASA DE CARNES BELO MONTE), o qual, inclusive, figura também como réu, desvalidando o pleito liminar da parte Autora.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
VIABILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESCRITO ESTÁ GARANTIDO POR FIADOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP 20888151220188260000 SP 2088815-12.2018.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
Vigorando validamente obrigação acessória constituída em contrato de locação de imóvel não residencial, consistente em garantia fidejussória (fiança), não se autoriza o deferimento de ordem de despejo liminar, por força da proibição contida no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 04721324920188090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2019) Em vista disso, não tendo a Autora demonstrado os requisitos do artigo 59,§1º da Lei 8245/91 e principalmente considerando que o contrato se encontra garantido, entendo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, 2 de abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Despejo Petição Inicial 23111614360820000000098201644 PROCURAÇÃO JULIANA DAHER Procuração 23111614360857600000098201648 02 - Cópia da carteira de identidade; Documento de Identificação 23111614360894000000098201649 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23111614360975600000098201650 CONTRATO LOCACAO Documento de Comprovação 23111614361010100000098201653 1º_ADITIVO_CONTRATO_LOCACAO_IMOVEL_JULIANA_ANANINDEUA Documento de Comprovação 23111614361066600000098201655 Comprovante de pagamento - parcial julho e integral agosto Documento de Comprovação 23111614361101400000098201678 Memorial descritivo Documento de Comprovação 23111614361132000000098203080 Planilha de débito Documento de Comprovação 23111614361161000000098203083 IPTU 2021 E 2022 Documento de Comprovação 23111614361191600000098203086 IPTU 2023 Documento de Comprovação 23111614361229500000098203088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112323275079500000098697386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112323275079500000098697386 juntada de custas iniciais Petição 23112711304135000000098821141 relatório de conta - custas iniciais despejo - juliana x M G DA SILVA Documento de Comprovação 23112711304175900000098821145 boleto - custas iniciais despejo - juliana x M G DA SILVA Documento de Comprovação 23112711304221900000098821147 Comprovante (3) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112711304261700000098821144 Certidão Certidão 24011511533055000000100643812 Petição Petição 24022714405170700000103103919 Procuracao JULIANA FONSECA DE ARAUJO Procuração 24022714405193600000103108534 N.
J - Contrato locação não residencial Despejo (1) Documento de Comprovação 24022714405231400000103103924 Comprovante de envio N.
Judicial Documento de Comprovação 24022714405270800000103103925 Rastreamento BN 024 976 651 BR Documento de Comprovação 24022714405300600000103103926 -
02/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0905140-90.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de novembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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