TJPA - 0003356-24.2014.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/03/2024 09:25
Baixa Definitiva
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRACUATEUA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRACUATEUA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NEUZA PAULA DE OLIVEIRA REIS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de NEUZA PAULA DE OLIVEIRA REIS em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0003356-24.2014.8.14.0009 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE TRACUATEUA ADVOGADO: VICTOR HUGO RAMOS REIS (OAB/PA 23.195) APELADA: NEUZA DE PAULA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO: FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORREA JUNIOR (OAB/PA 7.855) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Tracuateua interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, para determinar a reintegração da apelada ao serviço público, cargo de Servente, assim como condenar, em sede de tutela antecipada, quanto ao pagamento das verbas salariais, incluindo férias e décimo terceiro, devidos desde o afastamento.
Em síntese, o apelante sustentou ausência de vínculo efetivo, legitimidade passiva do Município de Bragança.
Ausência dos requisitos para antecipação de tutela na sentença.
Finalizou requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça considerou desnecessário intervir nos presentes autos. É o relatório.
DECIDO.
Diversamente do sustentado a legitimidade passiva do município de Tracuateua se mostra absolutamente evidente, seja por força do quanto previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.858/1994, estabelecendo que os servidores municipais em exercício no território do recém emancipado Município de Tracuateua, passaram a integrar o correspondente quadro de pessoal, sem prejuízo do tempo de serviço; mas também pela sucessão anotada na CTPS da apelada pelo próprio apelante tornando, assim, induvidosa a probabilidade do direito alegado, razão pela qual descabe falar em preclusão para concessão da tutela de urgência pelo julgador.
Confira-se como exemplo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2.
Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3.
No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência incidental para prestação de alimentos provisórios. 4. "As tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu".
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) Destarte, a sentença está alinhada com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não comportando alteração pelo que deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRACUATEUA (APELADO) e NEUZA PAULA DE OLIVEIRA REIS (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:41
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:41
Juntada de despacho
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09/03/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 21:40
Conclusos para decisão
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06/03/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 16:31
Recebidos os autos
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05/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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