TJPA - 0818159-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
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26/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818159-88.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA) E, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade. 4.
Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0890754-55.2023.8.14.0301) ajuizada por MARIA DA CRUZ FERREIRA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A ação, cujo objeto em discussão é legalidade da cobrança de IPTU da requente, o qual, começou a ser lançado em seu nome, sem que, sequer, tenha havido comunicação prévia, tendo ela tomado conhecimento de tal cobrança somente em 2019, com recebimento do carnê de pagamento do referido tributo.
Afirma que em 2022, a requerente informar ter sido surpreendida com a informação de que contra ela foi ajuizada ação de execução fiscal, momento em que tomou conhecimento da existência de valores referentes a IPTU que se encontravam atrasados, no valor correspondente à R$3.232,52, o qual deveria ser pago, sob pena de haver penhorado seu imóvel.
Somando a isso, informa que o Município vem promovendo dupla tributação, na medida em que está cobrando IPTU de seu imóvel e do imóvel de seu vizinho, uma vez que ambos possuem a mesma numeração.
Considerando a competência determinada pelo valor da causa, a ação foi ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, todavia, o Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, com fundamento: (i) de que a dívida já fora inscrita em dívida ativa; (ii) indica o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.099/1995, em que dispõe que as causas de natureza fiscal são excluídas da competência do Juizado Especial, e, por fim, determinando a redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal da Capital (ID n. 101819479 - Pág. 1).
Ato contínuo, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que suscitou o Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que não se pode confundir as ações em matéria tributária (tais como anulatória, declaratória, repetição de indébito e consignatória) com a execução fiscal, que possui rito específico determinado na Lei nº 6.830/80.
Pontuou ainda, o juízo suscitante, que em que pese a competência das Varas de Execução Fiscal versarem sobre matéria tributária, em sendo valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e, não se tratando de execução fiscal, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a existência de norma de competência absoluta.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Conflito Negativo de Competência, passando a apreciá-lo.
Cinge-se o presente conflito na verificação do juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito Tributário, observado valor e a natureza da causa.
Com efeito, a ação originária possui como valor da causa R$ 3.232,52 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), importe inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, tendo por este motivo sido ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Outrossim, que o entendimento que ensejou a declínio da competência às Varas de Execução Fiscal se deu com fundamento na demanda versar sobre matéria fiscal.
Como cediço, a competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está disposta na Lei 12.153/2009, que estabelece em seus artigos 2º e 5º, o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Como se vê, em seu art. 2º a norma estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Oportuna, também, a transcrição do art. 2º e 4º, da Resolução nº 14/2014-GP, deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe acerca da denominação, localização e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, in verbis: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 4º Após a implementação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J – AgRg 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.
Por sua vez, a Resolução nº 023/2007, posteriormente alterada pela Resolução nº 25/2014, estabeleceu a competência do juízo suscitante (antiga 4ª Vara da Fazenda Pública, atual 1ª Vara de Execução Fiscal) e claramente buscou concentrar nas Varas de Execução Fiscal o julgamento de feitos afetos a tributos municipais, a saber: RES. 023/2007/TJPA A 26ª vara cível será denominada "5ª vara de fazenda da capital", com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos de matéria fiscal do Município de Belém, assim discriminados: 1) as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e por suas respectivas autarquias, contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do código de processo civil; 2) os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais; e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência.
RES. 025/2014/TJPA art. 6º. a 4ª, 5ª e 6ª varas da fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª varas de execução fiscal.
Presente essa moldura, verifica-se que, em que pese as atribuições específicas das Varas de Execução Fiscal de Belém, a Lei nº 12.153/2009 institui a competência dos Juizados Especiais de Fazenda para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observa-se, ainda, que a própria legislação que instituiu o do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009).
Com efeito, é da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Nesse desiderato, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já dirimiu a situação em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTE DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/PA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A QUE COUBER O JULGAMENTO POR DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar: competência da vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Acolhida. 2.1.O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.2. É da competência absoluta do do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Resolução 018/2014, do TJ/PA; 2.3.A própria legislação que instituiu o do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não havendo como enquadrar o caso em julgamento a nenhuma das hipóteses excludentes previstas.
Portanto, impinge-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial. 2.4.Por inteligência do §4º do art. 64 do CPC/2015, a decisão agravada, prolatada por juízo incompetente, tem seus efeitos conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3.Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (TJ/PA, 2018.02851385-43, 193.468, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-17) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO Juizado Especial da Fazenda Pública.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO 018/2014/TJPA. 1- Ação de indenização por danos materiais e morais.
Valor da causa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Conflito de competência suscitado pela 2ª Vara da Fazenda de Belém em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a necessidade de perícia médica e complexidade da causa; 2- O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível; 3- É da competência absoluta do do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém, conforme § 4º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Resolução 018/2014, do TJ/PA; 4- A eventual necessidade da produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial.
Precedentes do STJ; 5- Feito instruído com Laudo Pericial do IML.
Matéria afeta a indenização de danos materiais e morais, o que não enseja afastamento da competência do do Juizado Especial da Fazenda Pública; 6- Incidente conhecido, com declaração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. (TJ/PA, 2018.05038350-34, 199.383, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-18) – grifo nosso Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, línea “c” do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955, p. único, I, art. 957 do CPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública de Belém, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818159-88.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA) E, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade. 4.
Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0890754-55.2023.8.14.0301) ajuizada por MARIA DA CRUZ FERREIRA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A ação, cujo objeto em discussão é legalidade da cobrança de IPTU da requente, o qual, começou a ser lançado em seu nome, sem que, sequer, tenha havido comunicação prévia, tendo ela tomado conhecimento de tal cobrança somente em 2019, com recebimento do carnê de pagamento do referido tributo.
Afirma que em 2022, a requerente informar ter sido surpreendida com a informação de que contra ela foi ajuizada ação de execução fiscal, momento em que tomou conhecimento da existência de valores referentes a IPTU que se encontravam atrasados, no valor correspondente à R$3.232,52, o qual deveria ser pago, sob pena de haver penhorado seu imóvel.
Somando a isso, informa que o Município vem promovendo dupla tributação, na medida em que está cobrando IPTU de seu imóvel e do imóvel de seu vizinho, uma vez que ambos possuem a mesma numeração.
Considerando a competência determinada pelo valor da causa, a ação foi ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, todavia, o Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, com fundamento: (i) de que a dívida já fora inscrita em dívida ativa; (ii) indica o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.099/1995, em que dispõe que as causas de natureza fiscal são excluídas da competência do Juizado Especial, e, por fim, determinando a redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal da Capital (ID n. 101819479 - Pág. 1).
Ato contínuo, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que suscitou o Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que não se pode confundir as ações em matéria tributária (tais como anulatória, declaratória, repetição de indébito e consignatória) com a execução fiscal, que possui rito específico determinado na Lei nº 6.830/80.
Pontuou ainda, o juízo suscitante, que em que pese a competência das Varas de Execução Fiscal versarem sobre matéria tributária, em sendo valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e, não se tratando de execução fiscal, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a existência de norma de competência absoluta.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Conflito Negativo de Competência, passando a apreciá-lo.
Cinge-se o presente conflito na verificação do juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito Tributário, observado valor e a natureza da causa.
Com efeito, a ação originária possui como valor da causa R$ 3.232,52 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), importe inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, tendo por este motivo sido ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Outrossim, que o entendimento que ensejou a declínio da competência às Varas de Execução Fiscal se deu com fundamento na demanda versar sobre matéria fiscal.
Como cediço, a competência das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está disposta na Lei 12.153/2009, que estabelece em seus artigos 2º e 5º, o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Como se vê, em seu art. 2º a norma estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Oportuna, também, a transcrição do art. 2º e 4º, da Resolução nº 14/2014-GP, deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe acerca da denominação, localização e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, in verbis: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 4º Após a implementação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J – AgRg 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.
Por sua vez, a Resolução nº 023/2007, posteriormente alterada pela Resolução nº 25/2014, estabeleceu a competência do juízo suscitante (antiga 4ª Vara da Fazenda Pública, atual 1ª Vara de Execução Fiscal) e claramente buscou concentrar nas Varas de Execução Fiscal o julgamento de feitos afetos a tributos municipais, a saber: RES. 023/2007/TJPA A 26ª vara cível será denominada "5ª vara de fazenda da capital", com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos de matéria fiscal do Município de Belém, assim discriminados: 1) as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e por suas respectivas autarquias, contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do código de processo civil; 2) os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais; e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência.
RES. 025/2014/TJPA art. 6º. a 4ª, 5ª e 6ª varas da fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª varas de execução fiscal.
Presente essa moldura, verifica-se que, em que pese as atribuições específicas das Varas de Execução Fiscal de Belém, a Lei nº 12.153/2009 institui a competência dos Juizados Especiais de Fazenda para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observa-se, ainda, que a própria legislação que instituiu o do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009).
Com efeito, é da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Nesse desiderato, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já dirimiu a situação em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTE DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/PA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A QUE COUBER O JULGAMENTO POR DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar: competência da vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Acolhida. 2.1.O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.2. É da competência absoluta do do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Resolução 018/2014, do TJ/PA; 2.3.A própria legislação que instituiu o do Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não havendo como enquadrar o caso em julgamento a nenhuma das hipóteses excludentes previstas.
Portanto, impinge-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial. 2.4.Por inteligência do §4º do art. 64 do CPC/2015, a decisão agravada, prolatada por juízo incompetente, tem seus efeitos conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3.Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (TJ/PA, 2018.02851385-43, 193.468, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-17) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO Juizado Especial da Fazenda Pública.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO 018/2014/TJPA. 1- Ação de indenização por danos materiais e morais.
Valor da causa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Conflito de competência suscitado pela 2ª Vara da Fazenda de Belém em face do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a necessidade de perícia médica e complexidade da causa; 2- O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível; 3- É da competência absoluta do do Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém, conforme § 4º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Resolução 018/2014, do TJ/PA; 4- A eventual necessidade da produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial.
Precedentes do STJ; 5- Feito instruído com Laudo Pericial do IML.
Matéria afeta a indenização de danos materiais e morais, o que não enseja afastamento da competência do do Juizado Especial da Fazenda Pública; 6- Incidente conhecido, com declaração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. (TJ/PA, 2018.05038350-34, 199.383, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-18) – grifo nosso Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, línea “c” do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955, p. único, I, art. 957 do CPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública de Belém, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:24
Declarado competetente o 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
-
17/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 19:05
Declarada incompetência
-
12/01/2024 08:28
Conclusos ao relator
-
11/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0818159-88.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) COMARCA: BELéM SUSCITANTE: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SUSCITADO: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 5 de dezembro de 2023 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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