TJPA - 0801306-59.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:36
Publicado Alvará em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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28/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801306-59.2023.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:59
Juntada de Alvará
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24/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:50
Juntada de Mandado
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14/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:51
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDES DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:51
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801306-59.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CRISTIANE MENDES DE CASTRO REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a analisar as preliminares e depois a fundamentar.
DAS PRELIMINARES Rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, por inépcia da petição, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito, uma vez que a peça exordial contém pedido certo e determinado, com especificação do valor pretendido a título de dano morais, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Além disso, a parte autora juntou documentos que comprovam as alegações contidas na petição inicial.
Em seguida, rejeito a Impugnação ao pedido de justiça gratuita pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/96, cujo procedimento dispensa o pagamento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Por fim, a proposta de acordo foi rejeitada pela requerida no momento da realização da audiência de conciliação.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO a) Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Explico.
A controvérsia cinge-se em saber se a requerente possui débitos válidos perante à requerida e se houve regular inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três reais), e, caso não tenha havido, se a parte autora sofreu danos morais devido a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o AUTOR, na qualidade de consumidor, por ser o destinatário final do serviço, e de outro lado a EMPRESA REQUERIDA, na qualidade de fornecedora, por prestar serviços bancários.
Vajamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, como por exemplo que os contratos questionados foram de fato contraídos pela parte autora.
Quanto à responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, o art. 14 do CDC é enfático ao dizer que os fornecedores de serviços somente não serão responsabilizados quando provarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fato apto a romper o nexo causal da relação jurídica.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora informou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, além de ter recebido uma notificação extrajudicial do Cartório do Único Ofício.
De fato, ao se analisar a documentação anexada junto a inicial, é possível perceber que realmente está sendo cobrado da parte requerente uma suposta dívida, no valor de no valor de R$4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três reais), por suspostamente não ter pagado as mensalidades do seu curso, conforme documentos de ID 105304413, fl. 05.
Devidamente citada para contestar, a requerida apenas disse que as cobranças eram regulares e que estava no exercício regular do seu direito de cobrar a dívida.
Ocorre que não prospera o argumento da requerida, uma vez que de fato a dívida cobrada inexiste. É possível chegar à tal conclusão, diante da análise dos documentos de Id 105304420, cujos documentos demonstram a conversa da parte requerente com os atendentes da requerida, cujo teor comprova que a requerente pagou a mensalidade que estava em atraso, sendo o fato confirmado pelos atendentes, que ainda disseram para a requerente desconsiderar eventuais cobranças futuras.
Além disso, o consumidor procurou, voluntariamente, os canais de atendimento da parte requerida, com a finalidade de resolver o impasse, o que demonstra boa fé e verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente estava em débito com a requerida.
Todavia, não o fez, não se desincumbiu de seu ônus, muito pelo contrário, limitou-se a elaborar uma contestação genérica.
Razão pela qual estou convencido da inexistência do débito questionado em relação à parte autora.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que comprovou não possuir a dívida cobrada junto a requerida, entendo comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, sem que exista alguma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, por exemplo que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto não houve declaração de vontade do autor, razão pela qual o suposto negócio jurídico e a dívida dele decorrente são inexistentes. b) Dano moral Em relação ao pleito de dano moral, este merece prosperar.
Explico.
O tema está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Presente o elemento: “conduta”.
Isto porque, pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de vício na prestação de seus serviços, a partir do momento em que efetua a cobrança e, posteriormente, inseri o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito ou em outro bando de dados de inadimplentes pelo não pagamento de uma dívida indevida.
Conclui-se, portanto, pela existência de conduta comissiva e ilícita da parte requerida.
No mais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido ou in re ipsa, ou seja, independente de prova da violação de um direito da personalidade do reclamante, exatamente o que ocorreu nos presentes autos, bem como que se trata de responsabilidade objetiva, despicienda de comprova de culpa da parte requerida.
Nesse sentido, segue recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ACORDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-54.2012.814.0006 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: PAULA FERREIRA DE AZEVEDO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
MÉRITO RECURSAL 4.
Não há nos autos uma prova sequer capaz de conferir veracidade às alegações do Apelante, no sentido que o contrato de empréstimo tenha sido firmado com a anuência da apelada, haja vista que o réu não juntou cópia do mesmo. - Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela mesma. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores sendo despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não (grifo nosso). 6.
Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório. - São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. - A orientação do STJ é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção. - Assim, entendo assistir razão ao Apelante no tocante a diminuição do quantum indenizatório de R$ 32.755,99 para R$ 10.000,00, adequando-se aos julgados deste Tribunal. 7.
Encerrando, não conheço do pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pelo Réu/Apelante, porque tal pedido não constou na exordial, sendo inadequado o requerimento em contrarrazões de apelo, havendo a necessidade de discussão em outra ação, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Presente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que a reclamada praticou ato ilícito civil e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento.
Houve dano moral porque a conduta da empresa requerida violou a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e a honra objetiva da parte autora, na medida em que prejudicou a reputação, o conceito que o autor tinha perante a sociedade, eis que transmitiu a imagem de mau pagador, caloteiro, fora o abalo de crédito sofrido por ele indevidamente.
Com a perpetração de tal conduta (negativação que permaneceu indevida em decorrência de débito inexistente), nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Presente o elemento: “nexo causal” entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso à autora não teria ocorrido.
Importa esclarecer que é devida indenização por dano moral, vez que não existiam inscrições legítimas pré-existentes em nome da parte autora, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da súmula 385 do STJ.
Por fim, deve ser rechaçada a tese defensiva de exercício regular de um direito, o que afastaria o nexo causal.
Isto porque os débitos eram inexistentes, eram indevidos, e eram indevidos porque vinham sendo regularmente cumpridos pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em exercício regular de um direito de cobrar e inserir o nome da autora em cadastros restritivos por conta de uma dívida indevida.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DECIDO Posto isso, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida cobrada pela requerida, no valor de R$4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três reais), objeto de questionamento nesta ação, que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme descrito na petição inicial, bem como inexigível qualquer cobrança dele decorrente; b) retirar o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito ou de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme descrito nos documentos de ID 105304413, devendo o requerido se abster de reinscrevê-la ou enviar cobranças por si ou por qualquer das empresas de cobrança contratadas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso ainda não tenha feito. c) SUSTAR os efeitos dos protestos lavrados perante o Cartório de Único Ofício deste município descritos no ID 105304413, fl. 03. d) condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da data da citação (405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em primeira instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Serventia Extrajudicial de Capitão Poço para cumprimento do item c) da presente decisão, caso ainda não tenha sido cumprida.
Não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 09 de outubro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:28
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801306-59.2023.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) autor(a), por intermédio do(a) advogado(a) devidamente constituído(a), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a não localização do réu, bem como requerer o que entender de direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
19/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801306-59.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CRISTIANE MENDES DE CASTRO REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL LTDA ENDEREÇO: Rua Afonso Sardinha, n°201, Bairro Lapa, São Paulo-SP, CEP 05076-000, Telefone (11) 4501-9700, e-mail https://unibta.edu.br/ DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” movida por CRISTIANE MENDES DE CASTRO contra OYA EDUCACIONAL LTDA, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida providencie a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação da requerida na obrigação de indenizar danos morais supostamente sofridos pela autora e pede a declaração da inexistência do débito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a presença da probabilidade do direito da autora de obter a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Isto porque os documentos acostados aos autos, notadamente o documento de ID 105304413, fl. 05, dão conta de que houve provável inscrição indevida do nome da autora no SERASA em decorrência da suposta dívida questionada nos presentes autos, bem como é possível extrair dos autos a verossimilhança das alegações formuladas da parte autora na inicial, no sentido de que pagou as mensalidades em atraso e não havia outras mensalidades em aberto, ao menos de modo indiciário e para fins de concessão de tutela antecipada.
Sendo assim, está presente o requisito relativo à probabilidade da existência do direito do autor quanto à imediata retirada de seu nome do SERASA em decorrência da inscrição do nome da parte autora em cadastro negativo em virtude de uma dívida, no mínimo questionável, tudo com base num juízo de cognição sumária e não exauriente. É possível chegar à tal conclusão, diante da análise dos documentos de Id 105304420, cujos documentos demonstram a conversa da parte requerente com os atendentes da requerida, cujo teor comprova que a requerente pagou a mensalidade que estava em atraso, sendo o fato confirmado pelos atendentes, que ainda disseram para a requerente desconsiderar eventuais cobranças futuras.
Além disso, o consumidor procurou, voluntariamente, os canais de atendimento da parte requerida, com a finalidade de resolver o impasse, o que demonstra boa fé e verossimilhança de suas alegações.
Presente também o requisito atinente ao perigo de dano, na medida em que, se a tutela provisória não for concedida agora por este juízo, há sério e concreto risco de serem maiores os prejuízos causados à parte autora, máxime diante do inegável abalo de crédito sofrido (periculum in mora).
Outrossim, há que se considerar a notoriedade das consequências danosas causadas pelas inscrições nas listas de inadimplentes (SPC/SERASA) que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando, no seu dia-a-dia, de comercializar, adquirir bens e serviços, etc.., configurando tal situação a própria ação danosa de difícil reparação que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do feito, em detrimento do direito alegado.
Presente também o requisito atinente ao periculum in mora reverso, previsto no artigo 300, §3º do NCPC, tendo em vista que não há nenhum perigo de irreversibilidade fática da tutela vindicada, ou seja, a empresa requerida poderá novamente inserir o nome do demandante no SERASA ou SPC caso o pedido seja julgado improcedente ao final.
Insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas tão somente deferindo pleito de tutela antecipada, ou seja, não está julgando antecipadamente o mérito, podendo perfeitamente, ao final, julgar o pedido improcedente e derrubar a liminar.
Por fim, presentes os requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência incidental nos moldes do artigo 300 do NCPC.
DECIDO Posto isso, comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ALMEJADA para determinar ao requerido que proceda à exclusão do nome da senhora CRISTIANE MENDES DE CASTRO dos cadastros do SERASA e outros cadastros restritivos, tão somente no que se refere às mensalidades decorrentes do seu curso de graduação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis (art. 43, § 3º do CDC, aplicado por analogia) contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada parte requerida, multa esta a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC).
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a contratação questionada foi realizada de forma regular entre as partes, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11.07.2024 às 13h e 00min, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Fica facultado às partes a realização da audiência de forma virtual, através do LINK abaixo: https://abre.ai/hwwW A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 04 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
04/12/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
04/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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