TJPA - 0804269-58.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804269-58.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte(s) Requerente, através de seu(s) Advogado(s), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos presentes autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 8 de abril de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:21
Juntada de decisão
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12/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para
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07/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804269-58.2023.8.14.0008 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA.
Partes qualificadas nos autos.
Determinada emenda à inicial para comprovar notificação válida do requerido em Id. 104731960.
Parte autora não apresentou emenda, contudo fez pedido de reconsideração da decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme já exposto em decisão anterior deste juízo, o caso dos autos não é abarcado pelo precedente vinculante fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos que deram ensejo ao tema 1132.
Nesse sentido, estabeleceu o Tribunal da Cidadania no precitado tema: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ocorre que, nestes autos, não ocorrera envio da notificação pela parte autora, visto que o AR, juntado na inicial, indica como motivo da devolução “NÃO PROCURADO”, revelando que a agência postal não faz entregas na localidade do destinatário.
Logo, repiso, não é caso de ausência de comprovação de recebimento da notificação, mas de ausência da própria remessa.
Sendo, portanto, a situação aqui tratada, distinta do precedente obrigatório firmado pelo STJ (distinguishing).
A título de esclarecimento, interessante pontuar que a situação em apreço não se confunde com outras possibilidades de insucesso na notificação que são admitidas pela Corte de Superposição para fins de comprovação da mora, tais como: “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço” ou “extravio do aviso de recebimento”, consoante se extrai do inteiro teor do julgado, constante do Informativo 782 de 2023, divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No mesmo sentido vem decidindo, também, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado".
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2278336-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Insurgência contra a decisão que manteve a determinação de emenda da inicial para comprovação da constituição da mora.
Intempestividade do inconformismo evidenciada.
Emenda da inicial determinada na origem por anterior decisão não desafiada por recurso próprio.
Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Inconformismo interposto ao depois de escoado o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Decisão agravada, repisa-se, que apenas manteve o anterior "decisum".
Ademais, ainda que assim não fosse, a prova de remessa da notificação extrajudicial não fora levada a efeito pela parte autora.
AR devolvido porque o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Inaplicabilidade, neste quadro, da postura do c.
STJ no Tema nº 1132 – a qual dispensa apenas a prova do recebimento pelo destinatário ou terceiro.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310173-73.2023.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Conforme demonstrado, não é possível considerar que constam nos autos comprovação de que o requerido fora constituído em mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/14.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, porquanto não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do juízo.
Ademais, não é meio de impugnação incluído no rol taxativo previsto na legislação processual civil, não sendo apto a ensejar revisão de decisão interlocutória.
Ainda sobre o tema, aplica-se a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Logo, a rigor, não seria sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não sendo adequado, portanto, que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Na mesma esteira, colaciono: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Pretensão de revogar ou suspender a decisão que deferiu a liminar – Notificação extrajudicial que não chegou a ser encaminhada ao endereço do réu, tendo em vista a informação de que ele "não foi procurado", o que significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entrega - Invalidade também do protesto realizado, por não ter sido nem sequer tentada a intimação pessoal - Ausente, portanto, comprovação da comunicação da mora, carece o credor e proprietário fiduciário da ação de busca e apreensão - Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2164845-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Grifo nosso.
Ainda assim, foi oportunizada a emenda à inicial, porém a determinação judicial não foi atendida.
Inexistente a notificação válida e prévia, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de remessa da notificação no endereço correto do requerido revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de busca e apreensão. veículo alienado fiduciariamente. sentença de extinção, sem resolução de mérito. indeferimento sumário da petição inicial. constituição do devedor fiduciante em mora somente após o ajuizamento da ação. notificação extrajudicial encaminhada posteriormente à intimação da autora para comprovação do envio prévio do aviso de recebimento, com emenda à exordial. inobservância aos arts. 2, § 2 e 3, caput, do decreto-lei nº 911/69 e súmula nº 72, do stj. mora não caracterizada. pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não preenchido. precedentes. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00000351020218160193 Colombo 0000035-10.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2022).
Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 1.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma arts. 330, IV e 485, IV, do CPC/2015. 2.
CONDENO a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. 4.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 5.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 6.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. 7.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804269-58.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA Endereço: RM FOGUETAO DO, 3, RAMAL DO FOG, NOVO PARAISO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: (i) juntar aos autos de documentos comprobatórios da notificação válida do requerido.
Destaco que, não se aplica ao caso a tese fixada no Tema 1.132 (STJ), qual seja: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isso porque, nos termos do Informativo 782 de 2023, divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do inteiro teor da decisão que levou a referida tese: “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” No caso dos autos foi juntado comprovante de notificação onde consta “MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO: NÃO PROCURADO”, sendo, portanto, caso diverso do precedente acima indicado.
De modo que não é possível considerar que o requerido foi constituído em mora.
Na forma do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, constitui requisito para ingresso da ação de busca e apreensão a mora ou a inadimplência do devedor, devendo o credor comprovar, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que notificou o devedor por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Na forma do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, constitui requisito para ingresso da ação de busca e apreensão a mora ou a inadimplência do devedor, devendo o credor comprovar, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que notificou o devedor por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Nesse sentido é a lição jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PROTESTO DO TÍTULO OU CARTA REGISTRADA.
INEXISTÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
NÃO SUPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO. 1.
A comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Deve o credor juntar aos autos o comprovante de entrega de carta registrada no endereço constante no contrato ou de protesto do título, não suprindo essa exigência a juntada de publicação de edital no Diário de Justiça, por falta de previsão legal. 3.
Não comprovada a mora do devedor nos termos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 267, inciso I, c/c art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Unânime. (Processo nº 2008.07.1.023117-7 (370121), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado.
DJe 17.08.2009).
Grifo nosso 2.
Após o cumprimento das determinações anteriores e certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornar os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº PORTARIA Nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
04/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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