TJPA - 0804269-58.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 08:20
Baixa Definitiva
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804269-58.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARCARENA/PA EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
EMBARGADO: PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo a parte Embargante manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2.
Desistência homologada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face do Acórdão (PJe ID nº 19322709), de minha relatoria, julgado na 13ª sessão ordinária da 2ª Turma de Direito Privado –plenário virtual, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA.
MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, AINDA QUE A TERCEIRO.
DISTINGUISH AO TEMA 1.132 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
Em suas razões recursais, inicia o embargante aduzindo que objetiva pré-questionar a matéria, defendendo que a decisão agravada padece “de vício de contradição, para que seja observada a determinação que consta no §2º do art. 2º e art. 3º, caput, ambos, do Decreto-Lei 911/69, reformando-se a decisão proferida e determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão liminar, posto que houve a devida comprovação da mora”.
Nesse contexto, postula o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para que seja reconhecido o “equivocado entendimento proferido no Acórdão, o qual fora proferido em cristalina contrariedade aos dispositivos legais acima mencionados, não merecendo, portanto, prosperar.
Assim, prequestiona todos os dispositivos mencionados e jurisprudência contrária à decisão recorrida na ação e no presente recurso, para eventual interposição de Recursos Constitucionais”.
Não foram apresentadas contrarrazões aos Aclaratórios, ante a ausência de triangulação da relação processual.
Por conseguinte, o Embargante protocolizou petição requerendo a desistência do recurso, por entender caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso, ante a realização de acordo extrajudicial entre as partes, que quitou o contrato avençado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do manifesto pedido de desistência do presente recurso, impõe-se a sua homologação.
Os arts. 998 e 999 do CPC expressam: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.
Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço dos Embargos de Declaração, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), 21 de janeiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 10:05
Conclusos ao relator
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
08/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 00:32
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804269-58.2023.8.14.0008 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA.
MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, AINDA QUE A TERCEIRO.
DISTINGUISH AO TEMA 1.132 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª vara cível e empresarial de Barcarena, que - nos autos da Ação em epígrafe, ajuizada em desfavor de PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA – indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, IV, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, discorre o recorrente que “fora determinada emenda a inicial, para que o Apelante comprovasse a mora, posto que a notificação encaminhada retornou com o motivo de “não procurado”.
A apelante apresentou manifestação demonstrando a validade da notificação encaminhada”, contudo, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Defende estar comprovada a mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a prova da entrega, consoante Tema 1.132 – STJ – RESP 1.951.662/RS (2021/0238511-3).
Acrescenta que “o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada, porquanto o apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, por intermédio dos Correios, sendo tal providência suficiente o bastante para a regular comprovação da mora contratual da Apelada, segundo a tese firmada pelo STJ”.
Ademais, “quando o AR retorna com a informação de endereço insuficiente ou incorreto, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato. (...) Portanto, constituído em mora o apelado, não há óbice para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, devendo ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito com a análise da liminar”.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao seu regular processamento, “eis que a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato, o que é suficiente para comprovação da mora, de acordo com REsp 1.951.888 (RCI – Tema 1.132), quando não, considerar que o título foi protestado, por ser medida de mais lídima justiça”.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos, em razão da ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do essencial.
Inclua-se na pauta de julgamento pelo plenário virtual.
Intime- se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Assento, de plano, conforme será esclarecido a seguir, que inexistem razões para a reforma da sentença recorrida, como passo a demonstrar.
Rememoro, aqui, que o objeto da demanda originária versa sobre busca e apreensão de bem móvel, que possui regulamentação própria, com redação originária do decreto-lei nº 911/69, alterado em vários dispositivos com o advento da Lei nº 13.043/2014.
Acerca da constituição da mora, eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, introduzida pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei).
Dessa forma, vê-se que, em relação à redação anterior do decreto-lei, houve modificação apenas na parte final do dispositivo supracitado, mantendo-se a exigência de notificação prévia da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo este, portanto, o meio idôneo a comprovar a mora e o requisito indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão.
Nessa linha, o STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72, STJ: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”), que deve ser conjugado conjuntamente com o dispositivo do decreto-lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Partindo dessa premissa e analisando detidamente os presentes autos, entendo inaplicável ao caso o Tema nº 1132 do c.
STJ, uma vez que foi juntada pela instituição financeira, ora apelante, notificação extrajudicial endereçada para o réu, que, todavia, restou frustrada por motivo de “não procurado”, o que significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, não servindo, portanto, para constituir em mora o devedor, possuindo o credor o ônus de realizar as diligências necessárias a fim de cientificá-lo.
Reforçando o exposto, cito, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR VIA CARTA REGISTRADA – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO” – PROTESTO DO TÍTULO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO – APLICABILIDADE – AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a ação de busca e apreensão não encontra cabimento apenas pelo simples inadimplemento, sendo necessária a constituição do devedor em mora. 2.
A notificação foi devolvida pelo motivo ‘não procurado’, o que, inclusive, torna inviável a intimação do devedor via protesto do título por edital, haja vista, que não esgotados os meios para sua localização. 3.
Não havendo a constituição do devedor em mora, imperiosa a extinção do feito por ausência de preenchimento do requisito imprescindível para busca e apreensão”. (TJMT - AI: 10173769620238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023 - grifei). ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. falta de COMPROVAÇÃO de CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA.
MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, AINDA QUE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA. sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001527-17.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 31.03.2023)” (TJPR - APL: 00015271720218160135 Piraí do Sul 0001527-17.2021.8.16.0135 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023 – destaquei). ----------------------------------------------------------------------------" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TENTATIVA FRUSTRADA (MOTIVO: NÃO PROCURADO).
PROTESTO NÃO REALIZADO.
MORA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 58 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC - APL: 50025023520218240036, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 30/04/2024 -
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e PAULO RONALDO LIMA DE SOUSA - CPF: *36.***.*47-87 (APELADO) e não-provido
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30/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 14:43
Declarada incompetência
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12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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