TJPA - 0802005-56.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE MATIAS SANTANA DIAS em/para 03/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de resolução/ rescisão contratual c/c perdas e danos que tramita sob o feito da Lei 9.099/1995.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (id 104388931), a ré não compareceu ao ato, razão pela qual o feito prosseguiu à revelia.
Contudo, analisando os autos, observa-se que a citação da demandada se efetivou por meio do aplicativo WhatsApp (id 107674384), cujos prints da troca de mensagens não permitem concluir pela efetiva ciência da ré, visto que não consta sinalização da leitura do mandado, identificação e/ou foto do usuário.
Registra-se que não foi relatado pela Oficiala de Justiça qualquer tentativa anterior de citação pessoal eventualmente frustrada, que justificasse a primazia pela citação por aplicativo de mensagens.
O Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo a comunicação de atos por essa forma, desde que se atingisse a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; destacamos) Recentemente, entretanto, decidiu por afetar os REsp 2.160.946/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025) e REsp 2161438/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025) ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, para definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais, sem, contudo, determinar a suspenção dos processos.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decretação da revelia e redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 11h30 (onze horas e trinta minutos).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:35
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 03/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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14/05/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:49
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 26/03/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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26/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ALZERINA MARIA MENDONCA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802005-56.2023.8.14.0012 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a requerida para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2024, às 12 horas.
Não obtida a conciliação, poderá a demandada oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da referida data ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência (art.335, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:04
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 26/03/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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29/11/2023 19:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRO PINHEIRO CORREA - CPF: *21.***.*72-07 (AUTOR)
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03/08/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 22:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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