TJPA - 0900820-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 26/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NEVES CABRAL em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO DE CASTRO RISUENHO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FURTADO DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NALU VIANA SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JANUARIA DA SILVA GOMES em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SOARES em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA LISBOA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CECILIA MARQUES DE LIMA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LAUCIDELIA SEIXAS MELO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA SULENE SANTOS DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LAURIMAR DA SILVA SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES SIQUEIRA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE LOUCHARD DE SOUSA MARTINS em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVALDO LIMA FERREIRA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DILANIRSON DOS SANTOS PAMPLONA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0900820-94.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, MARIA ADELAIDE LOUCHARD DE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ROSIVALDO LIMA FERREIRA, MARCO ANTONIO NEVES CABRAL, LILIA MARIA DE OLIVEIRA DAMASCENO, ROBERTO DE CASTRO RISUENHO, MARIA DAS GRACAS FURTADO DA SILVA, MARIA NALU VIANA SANTOS, JANUARIA DA SILVA GOMES, ESTELINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CONCEICAO SOARES, JUSSARA TEIXEIRA LISBOA, CECILIA MARQUES DE LIMA, LAUCIDELIA SEIXAS MELO, MARIA SULENE SANTOS DA SILVA, LAURIMAR DA SILVA SANTOS, BENEDITA FERNANDES SIQUEIRA, DILANIRSON DOS SANTOS PAMPLONA, JADER NILSON DA LUZ DIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor de ID 141143419.
Belém - PA, 31 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 24/06/2025 23:59.
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14/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:54
Juntada de RPV
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19/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:49
Juntada de Precatório
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12/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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01/09/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0900820-94.2023.8.14.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém SENTENÇA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, na condição de substituto processual, ajuizou ação de execução de sentença, em favor de grupo de 20 pensionistas afiliados ao sindicato, devidamente identificados nos autos.
Requereu, em síntese, o cumprimento do que fora decidido no âmbito do Proc. nº 0004888-50.2002.8.14.0301, movido pelo ora demandante em face do face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém.
Argumentou que o demandado “...pagava pensão com percentuais inferiores à totalidade do vencimento que o falecido cônjuge ou companheiro(a) estaria percebendo se vivo estivesse.
As perdas sofridas pelos substituídos chegavam a incríveis 30% (trinta por cento) ...” (sic).
Segundo o exequente, a sentença coletiva reconheceu a obrigação do executado de implementar o percentual de 30%, para cada pensão ou pensionista, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Afirmou, em seguida, que a Fazenda Pública deve aos pensionistas substituídos nesta ação a quantia de R$ 725.896,68, a ser paga de acordo com os valores individualizados na planilha inserta no ID 103531551.
Em tabela juntada aos autos o Sindicato apresenta o valor a ser recebido por cada substituído, e informa que da referida quantia deve ser deduzido o montante referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor bruto do crédito a ser recebido por cada substituído processualmente.
Além disso, aponta a receber a verba de sucumbência no valor de R$ 108.884,50.
Requereu, assim, a expedição dos respectivos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 103919550).
Recebido o feito, foi determinada a intimação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo, o demandado adotou a inércia como comportamento processual, conforme consta da certidão inserida no ID nº 112969934. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, em atenção ao rito do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Diante dessa postura, infere-se a liquidez e a certeza do título exequendo, considerando-se como incontroverso o valor do cálculo apresentado pela demandante.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, julgo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino: a) a expedição dos Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV, devidas aos pensionistas substituídos, conforme valores apresentados na tabela de ID 103531551, observando-se o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 20%, como consta na tabela apresentada pelo autor; b) a expedição do Precatório Requisitório no valor de R$ 108.884,50, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado que atuou na causa, considerando a natureza essencialmente alimentar dessa verba, saldando-se o débito da Fazenda Pública em relação ao exequente.
Intimem-se as partes.
Após cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, 05 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 02/04/2024 23:59.
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06/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 12:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) REQUERENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SISBEL REQUERIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0004888-82.2002.814.0301 da 5ª Vara da Fazenda, formulado por Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB.
Na origem se tratou de ação de revisão de proventos de aposentadoria/pensão por morte proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB, com o propósito de garantir o pagamento integral dos proventos, tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Conclusos.
Decido.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0004888-82.2002.814.0301.
O feito originário, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0004888-82.2002.814.0301, o tema debatido foi a integralidade dos proventos de aposentadoria/pensão por morte dos servidores e servidoras públicas do Município de Belém, vinculados ao IPMB, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada a dissonância entre a tese firmada no Tema Repetitivo 480 e o caso concreto, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do CPC.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se o feito para a 5ª Vara da Fazenda.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte requerente no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
04/12/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:21
Declarada incompetência
-
09/11/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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