TJPA - 0802042-15.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802042-15.2023.8.14.0067 Assunto: [] RECLAMANTE: AMADEU BRITO FARIAS RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO [] Endereço: DECISÃO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 9 de maio de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:56
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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08/05/2025 23:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2025 11:16
Juntada de despacho
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11/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:22
Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de AMADEU BRITO FARIAS em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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