TJPA - 0802125-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCINEA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCINEA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOSO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:28
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA LUCINEA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos presentes, ingressou com ação de Interdição em desfavor de MIRIAM CARDOSO DA SILVA.
Aduz que a Autora é filha da Requerida.
Alega que a Requerida apresenta quadro de cegueira em ambos os olhos.
Informa que o requerido é dependente da requerente, que a autora é responsável por auxiliar a interditanda em todos os atos de sua vida Requer seja deferida a tutela de urgência, a fim de que a autora seja nomeada curadora provisória do interditando.
Ao final requer seja decretada por sentença a interdição da Requerida, nomeando a autora como sua curadora, prestando o compromisso de estilo.
Juntou os documentos.
Em Id nº 16496880 fora proferida decisão indeferindo a curatela provisória após parecer do Ministério Público. designando audiência de exame pessoal, bem como nomeando curador ao interditando.
Houve audiência de interrogatório.
Juntada de laudos referentes à saúde da Requerida em Id nº 30362771.
O Ministério Público emitiu parecer em Id nº 30914341 requerendo diligências, que foram juntadas em Id nº 37005321, que revelam a sanidade mental da requerida.
A parte Requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Curador Especial, que se manifestou pela improcedência do feito em Id nº 57421010.
O Ministério Público manifestou-se em Id nº 68362757 requerendo perícia na interditanda.
A parte autora procedeu à juntada de laudos oftalmológicos da interditanda e os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer em Id nº 108635892 pela improcedência do feito.
Eis o necessário relato.
DECIDO.
Não há óbice ao julgamento do feito, tendo este percorrido todos os trâmites formais, presentes as condições da ação, estando, pois, apto ao desate final.
Inicialmente, urge salienta que a curatela é medida extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às circunstâncias de cada caso, não sendo, pois, uma espécie de punição daquele que promove a interdição.
Ao contrário, trata-se de proteção, devidamente prevista no ordenamento jurídico pátrio.
Assim sendo, como a interdição é o ato pelo qual se declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, retirando dela a possibilidade de prática dos atos da vida civil, de modo que, sopesados os sérios efeitos que gera, só pode ser admitida quando comprovada inequivocamente a incapacidade para os atos da vida civil do interditando.
Desse modo, somente quando comprovado o efetivo comprometimento das faculdades mentais é que se justifica a interdição, que é instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, conforme dito em linhas pretéritas.
No caso em análise, tanto a impressão pessoal deste julgador quando da realização da entrevista com o interditando, quanto aos laudos médicos juntados aos autos confere certeza sobre a plena capacidade civil da Interditanda.
Assim, da análise atenta do conjunto probatório, conclui-se que o Interditando é totalmente capaz de reger sua pessoa e seus bens.
Verifica-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito consistente na incapacidade, ainda que parcial, do Interditando de administrar sua vida e seus bens, para que seja sujeito à curatela consoante estabelece o art. 1.767, I, do Código Civil, motivo pelo qual, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
LUCIDEZ CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A interdição, por ser medida extrema, não pode ser decretada sem a prova inequívoca da incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar os seus bens. 2.
A conclusão do laudo pericial revelou que o réu está em plenas condições de gerir e administrar seus bens e praticar demais atos da vida civil.
Não procede o pedido de interdição.
Sentença mantida. 3.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da apelante ser condenada em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 01039352220178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADORA.
AUSÊNCIA DE APTIDÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A interdição configura-se medida extrema, que repercute efeitos em direitos fundamentais básicos, de modo que sua decretação há que ser baseada em provas suficientes e robustas, tanto acerca da ausência da plena capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, quanto da aptidão daquele que vier a ser nomeado como seu curador.
II.
Nos termos do artigo 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
III.
No caso em tela, restou devidamente comprovado, por meio de audiência de entrevista e estudo psicossocial, que a autora/apelante não possui a aptidão necessária para exercer a curatela de seu genitor, de maneira que não merece reparos a improcedência do pleito inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos -> Apelação Cível 516XXXX-79.2018.8.09.0137, Rel.
Des (a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
Ao teor do exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, observando-se a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 21:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802125-13.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Informações.
-
04/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 04:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 06:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 06:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:23
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/07/2021 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/06/2021 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/07/2021 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 06:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2021 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 04:10
Decorrido prazo de LUCINEA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:38
Outras Decisões
-
02/04/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 00:47
Decorrido prazo de LUCINEA CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 09:54
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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