TJPA - 0811101-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811101-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA AGRAVADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811101-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA IDEAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTÇÃO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMIR CABRAL BESTENE - PA5368-A AGRAVADO: CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARITIMA LTDA, CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: PAULA MARCOS SPOSARO - SP326535, MARIE LORRAINE ODETTE RUTH METZ VALVERDE - SP257948, ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - RJ164462, VIVIAN HENZ BRAND - RS65970, PEDRO GILBERTO BRAND - RS37955 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Madeireira Ideal, Indústria, Comércio e Exportação Ltda contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que indeferiu a tutela de urgência para determinar a entrega de maquinário na sede da empresa agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da concessão de tutela antecipada para assegurar o desembaraço aduaneiro e a entrega imediata de mercadorias importadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fumus boni iuris (probabilidade do direito): Não há elementos suficientes que indiquem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela agravante. 4.
Periculum in mora (risco de dano): A iminência de dano irreparável não foi demonstrada de maneira clara e incontestável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecimento do recurso e negativa de provimento, mantendo-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A decisão observou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa das partes.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 300 do CPC: Requisitos para concessão de tutela de urgência.
Jurisprudência do STJ sobre a necessidade de prova pré-constituída para concessão de tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em Conhecer e Negar Provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MADEIREIRA IDEAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que indeferiu a tutela de urgência para determinar a entrega de maquinário na sede da empresa agravante, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, manejada pelo agravante em desfavor da agravada.
Na origem a parte agravante aduziu que: “No mês de setembro de 2022, a autora contratou a 1ª ré para a prestação dos serviços de agenciamento marítimo e desembaraço de importação relacionados à duas plainas moldureiras automáticas (faturas 612022A e 628022), conforme anuência à proposta 1842/22 (documentos em anexo).
Diante da contratação, a primeira ré escolheu como transportador a empresa CMA/CGM (2ª ré) para realização do transporte internacional das cargas até o destino final, Contêiner FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487 (conhecimento transporte).
Formalizado o negócio, a empresa CLEMAR ASSESSORIA E LOGÍSTICA EM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA informou o embarque das cargas em 12.09.2022 e chegada no território brasileiro, mais precisamente porto de Vila do Conde em Barcarena-PA, no dia 27.12.2022, conforme boletim “Follow-up” do processo 6159/2022, enviado por email (doc.
Anexo).
Acontece que até a presente data, os equipamentos não foram entregues à autora, tampouco chegaram ao porto de destino (Vila do Conde, Barcarena-PA) por razões totalmente imprecisas, estando a carga, ao que tudo indica, parada no porto de Manaus-AM desde dez/2022." Em sede de tutela de urgência requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência para determinar às requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de fazer a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e consequente entrega das mercadorias contidas no Container FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487, no Porto de Vila do Conde, Barcarena-PA e, após desembaraço aduaneiro, finalização na sede da empresa autora.
Ao apreciar o pedido, após o efetivo contraditório, o juízo de origem indeferiu a tutela.
Desta decisão agrava a recorrente.
Em breve histórico, nas razões recursais, o agravante aduz ser necessária a reforma da decisão agravada, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Distribuídos os autos a esta instância recursal, coube o feito a minha relatoria, conforme registro no sistema.
Ab initio determinei a efetivação do contraditório nesta instancia recursal, tendo a agravada apresentado contrarrazões.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (id 18595239). É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente presentes, razão pela qual conheço do recurso passando a proferir voto.
MÉRITO A controvérsia recai sobre a validade e a necessidade de concessão da tutela antecipada, para assegurar o desembaraço das mercadorias importadas e sua entrega imediata.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano ou de ineficácia do provimento final.
No presente caso, embora a agravante alegue dificuldades no desembaraço aduaneiro e no cumprimento da obrigação contratual, não há elementos suficientes que indiquem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco a iminência de dano irreparável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela de urgência exige a presença de prova pré-constituída que demonstre de maneira clara e incontestável o direito pleiteado e o perigo de dano.
In casu, os documentos juntados aos autos não permitem concluir pela existência de ilegalidade manifesta ou violação de direitos que justifiquem a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ademais, a decisão agravada observou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC, ao manter o regular curso do processo para apuração mais detalhada dos fatos, garantindo o contraditório e a ampla defesa das partes.
Ressalta-se que a não concessão da tutela antecipada neste momento não impede que, ao longo da instrução, mediante novas provas, possa ser reavaliada a pertinência de uma medida emergencial.
Assim, com base nos elementos trazidos aos autos e na ausência de prova robusta acerca da urgência e do direito da agravante, não se verifica justificativa para a reforma da decisão interlocutória.
Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo-se na íntegra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, em conformidade com a legislação processual aplicável e a jurisprudência consolidada.
Ressalto que a natureza provisória desta decisão permitirá a sua modificação a qualquer tempo pelo Juízo de Primeiro Grau, desde que comprovados outros fatos que a embasem. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 22/11/2024 -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811101-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA IDEAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTÇÃO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMIR CABRAL BESTENE - PA5368-A AGRAVADO: CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARITIMA LTDA, CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: PAULA MARCOS SPOSARO - SP326535, MARIE LORRAINE ODETTE RUTH METZ VALVERDE - SP257948, ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - RJ164462, VIVIAN HENZ BRAND - RS65970, PEDRO GILBERTO BRAND - RS37955 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MADEIREIRA IDEAL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que indeferiu a tutela de urgência para determinar a entrega de maquinário na sede da empresa agravante, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, manejada pelo agravante em desfavor da agravada.
Na origem a parte agravante aduziu que: “No mês de setembro de 2022, a autora contratou a 1ª ré para a prestação dos serviços de agenciamento marítimo e desembaraço de importação relacionados à duas plainas moldureiras automáticas (faturas 612022A e 628022), conforme anuência à proposta 1842/22 (documentos em anexo).
Diante da contratação, a primeira ré escolheu como transportador a empresa CMA/CGM (2ª ré) para realização do transporte internacional das cargas até o destino final, Contêiner FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487 (conhecimento transporte).
Formalizado o negócio, a empresa CLEMAR ASSESSORIA E LOGÍSTICA EM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA informou o embarque das cargas em 12.09.2022 e chegada no território brasileiro, mais precisamente porto de Vila do Conde em Barcarena-PA, no dia 27.12.2022, conforme boletim “Follow-up” do processo 6159/2022, enviado por email (doc.
Anexo).
Acontece que até a presente data, os equipamentos não foram entregues à autora, tampouco chegaram ao porto de destino (Vila do Conde, Barcarena-PA) por razões totalmente imprecisas, estando a carga, ao que tudo indica, parada no porto de Manaus-AM desde dez/2022." Em sede de tutela de urgência requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência para determinar às requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de fazer a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e consequente entrega das mercadorias contidas no Container FFAU1615168 – Bill of Landing (BL) QDGJ021487, no Porto de Vila do Conde, Barcarena-PA e, após desembaraço aduaneiro, finalização na sede da empresa autora.
Ao apreciar o pedido, após o efetivo contraditório, o juízo de origem indeferiu a tutela.
Desta decisão agrava a recorrente.
Em breve histórico, nas razões recursais, o agravante aduz ser necessária a reforma da decisão agravada, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Distribuídos os autos a esta instância recursal, coube o feito a minha relatoria, conforme registro no sistema.
Ab initio determinei a efetivação do contraditório nesta instancia recursal, tendo a agravada apresentado contrarrazões. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Pretende o agravante a que seja deferida a tutela de urgência recursal para deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para entrega de bens móveis transportados pelos agravados.
O juízo de piso ao analisar o pedido assim asseverou: “Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada, o que entendo ter sido satisfeito, uma vez que não é controversa a relação negociada entre autora e requeridas.
No entanto, quanto ao requisito do periculum in mora, é claro a este Juízo que não houve comprovação suficiente, haja vista que a própria descrição do autor é de que o negócio foi firmado nos últimos dias do ano de 2022 e, sendo assim, acredito que quase seis meses após não se vislumbra urgência na entrega dos materiais, até mesmo porque não se esclareceu qual a função do maquinário adquirido e o seu impacto na atividade principal da empresa autora.
Por tais motivos, não pode alegar o autor que se encontra sob o requisito do perigo da demora por hora, simplesmente baseado em alegações que não se encontram comprovam ou que se contradizem, sendo imprescindível a sua passagem pelo crivo da dilação probatória.” No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Deste modo, em análise não exauriente, faz-se imperiosa a manutenção do interlocutório agravado.
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso desta decisão e, em seguida, voltem conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811101-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMIR CABRAL BESTENE - PA5368-A AGRAVADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: PAULA MARCOS SPOSARO - SP326535, MARIE LORRAINE ODETTE RUTH METZ VALVERDE - SP257948, ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - RJ164462, VIVIAN HENZ BRAND - RS65970, PEDRO GILBERTO BRAND - RS37955 Advogados do(a) AGRAVADO: PAULA MARCOS SPOSARO - SP326535, MARIE LORRAINE ODETTE RUTH METZ VALVERDE - SP257948, ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - RJ164462, VIVIAN HENZ BRAND - RS65970, PEDRO GILBERTO BRAND - RS37955 D E S P A C H O Considerando a informação da agravada de possível perda do objeto do recurso, eis que houve a entrega do bem objeto do litígio no porto de Vila do Conde, intime-se o agravante para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
31/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811101-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MADEIREIRA IDEAL, INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTCAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMIR CABRAL BESTENE - PA5368-A AGRAVADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, CLEMAR ASSESSORIA E LOGISTICA EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA D E S P A C H O Considero ser necessária a efetivação do contraditório antes de apreciação do pedido de tutela de urgência recursal.
Isto posto, determino a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência recursal.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
26/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017367-35.2015.8.14.0943
Patricia Ribeiro de Lira Auad
Anna Shirlene Falcao Modesto
Advogado: Ametista Nogueira Turan Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2015 19:44
Processo nº 0816917-94.2023.8.14.0000
Rosemary Rebelo Pereira
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 09:25
Processo nº 0007832-38.2019.8.14.0104
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 12:40
Processo nº 0812498-52.2019.8.14.0006
Thais dos Santos Brito
Paulo Henrique Ferreira de Sena
Advogado: Thayssa Yukari Onuma da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 13:32
Processo nº 0057773-21.2014.8.14.0301
Estado do para
Sociedade de Advogados Pojucan Tavares
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2014 08:20