TJPA - 0805482-85.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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01/01/2025 08:50
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu opôs embargos de declaração com o intuito de afastar o reconhecimento do pedido deduzido pela autora, firme no fundamento de que a questão basilar discutida nos autos não repercute cenário ensejador de dano.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa afastar os efeitos da condenação, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
Vale destacar que, ao decidir, o juízo reconheceu a ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo que pudesse inibir a vertente inicial perseguida.
Logo, como desiderato, em acolhimento da pretensão autoral, exsurge a condenação em indenização por danos morais e materiais.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a pretensão em desfavor do réu.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:23
Decorrido prazo de WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2024 03:13
Decorrido prazo de WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PARÁ VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO III JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo nº. 0805482-85.2023.8.14.0045 Requerente (s): Werika Moreira Barbosa Fernandes Requerido (a): Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Werika Moreira Barbosa Fernandes, ingressou com ação de indenização por danos morais c/c pedido de reembolso, em desfavor de Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, sede em que busca o ressarcimento de valores despendidos em despesas médicas não asseguradas pelo plano de saúde e indenização por danos morais, sob o argumento de que, a partir de inoperância do plano de saúde no município de Redenção/PA, viu-se obrigada a custear procedimentos por conta própria na totalidade de R$ 2.002,54 (dois mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), os quais não foram ressarcidos, ainda que postulados na seara administrativa.
Instruiu a inicial com documentos alusivos ao vínculo contratual conservado com a operadora ré.
Igualmente, trouxe aos autos relação de notas fiscais, enumerando a aquisição do serviço.
A ré, em sua peça defensiva, arguiu que assegurou todos os exames à requerente antes mesmo do nascimento do bebê, tendo autorizado todos os pedidos que lhe foram encaminhados.
Argumenta que os procedimentos indicados pela requerente não são compreendidos em urgência ou emergência, pressupostos que autorizam o ressarcimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alega ausência de demonstração de danos indenizáveis decorrentes de ação ou omissão por parte da requerida.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não compuseram acordo.
Seguindo os autos conclusos para julgamento.
Trata-se de demanda em que tem por objetivo o ressarcimento de despesas médicas pagas diretamente pelo usuário do plano de saúde, ante a ausência de procedimentos e profissionais especializados da operadora com as unidades hospitalares credenciadas no município de Redenção/PA. É de destacar que o plano em questão, regido pela intervenção de ente empregador, é firmado em característica de cooperação/empresarial, pactuado pelo corpo de empregados que se ligam ao serviço por meio da instituição bancária celebrante.
Neste sentido, desdobra o benefício em favor do usuário titular e seus dependentes.
Logo, torna-se indiferente se o ressarcimento decorre de despesas geradas exclusivamente pelo dependente, quando a dedução em juízo advém do titular, pois compreende serviço que alcança todo o ente familiar.
Assim, a legitimidade ad causam resta justificada, na medida em que o titular e os dependentes do plano se situam na mesma esfera de participação, sem distinção de vínculo que os unem à cooperativa contratada.
Com efeito, permissivo o conhecimento do mérito, que se inclina ao reconhecimento da vertente inicial deduzida pelo autor.
Não obstante a ré refutar o dever de ressarcimento, baseado na indução de que as despesas médicas que fomentam a busca pela satisfação na seara judicial não se apoiam em urgência ou emergência, com isso, deve prevalecer argumento de preterição de atendimento em detrimento ao plano de saúde contratado.
Desta forma, a insurgência da autora remanesce pela negativa geral de atendimento, indistintamente se pautado em urgência ou emergência, tendo em conta a recusa das unidades hospitalares credenciadas pelo plano.
Ou seja, no período da negativa não houve eleição para atendimento em específico procedimento, mas, sim, completa ausência de acesso ao serviço.
Injustificável a premissa de desatenção ao pressuposto de urgência, para escolha de estabelecimento médico alvedrio do autor, quando a unidade responsável pela emissão das notas fiscais, situada em Redenção/PA, pertence ao corpo da rede conveniada, a qual, de modo geral, recusou atendimento para os procedimentos descritos nas notas fiscais.
Portanto, independentemente da ordem do atendimento, se de urgência ou não, a viabilidade de utilização do plano restou comprometida temporariamente.
A conclusão não é outra de que faltou completo acesso ao plano de saúde, de sorte que a distinção entre urgência ou não fica reservada ao segundo plano.
Por isso, evidente falha na prestação de serviço, consoante disposição do art. 14 do CDC, exsurgindo, por conseguinte, o cunho obrigacional de reparação.
Porém, é de se ressaltar que os procedimentos médicos realizados pelo usuário, em havendo regularidade de prestação de serviço pelo plano de saúde, encontram-se compreendidos entre aqueles que admitem cobertura.
Por outro lado, em que pese os exames médicos realizados a custeio próprio da parte autora, sendo esse serviço prestado fora da rede conveniada por motivo originado da ausência de profissionais e estabelecimentos especializados do plano de saúde.
Os documentos que formam o anseio da autora autorizam o ressarcimento, vez que reside instrução com notas fiscais.
Impera o dano moral, pois o abalo é ínsito ao usuário que, ao tentar fazer uso de plano de saúde, tem o serviço recusado por ausência de capacitação que foge ao seu agir, notadamente quando o procedimento sequer foi eletivo, mas provocado por necessidade que reclamava intervenção urgente, o que resulta em angústia, insegurança e tristeza.
Some-se a isso a circulação de informação pública e notória de que, a despeito de contribuir em plano empresarial mediante prestação consignada, o serviço era tolhido por mero inadimplemento da operadora, condição que, associada à atenção buscada na casa de saúde, atinge a esfera da personalidade em momento de precisão peculiar, que, na maioria das vezes, exige dispêndio financeiro que supera a capacidade de pagamento do usuário no momento.
Assim, em situação tal, a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, mostra-se eficaz para efeito de reparação.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES, em desfavor de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: I – Condenar a ré a restituir o valor pago de R$ 2.002,54 (dois mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do efetivo pagamento; II – Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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05/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 12:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:49
Decorrido prazo de WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:49
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:51
Recebidos os autos.
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30/04/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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29/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805482-85.2023.8.14.0045 REQUERENTE: WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES REQUERIDOS: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: RIO AMAPA, 374, CONJ VIEIRALVES, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 05/06/2024 12:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBjZjZkYmItMGIxMi00M2E0LTg3NGQtOWNiODhmYjRkMDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083015573328500000094069067 2.
Procuração e Declaração Werika Moreira Barbosa Fernandes Procuração 23083015573373100000094073829 3.
Doc Pessoais Documento de Identificação 23083015573401200000094073832 3.1 Certidão de Nascimento Debora Documento de Identificação 23083015573429800000094073833 4.
Comprovante de Endereço Documento de Identificação 23083015573460200000094073834 5.
Cartão Plano de Saúde Werika Fernandes Documento de Comprovação 23083015573489500000094073835 5.1 Cartão Plano de Saúde Debora Fernandes Documento de Comprovação 23083015573526400000094073836 6.
NF - Exames Laboratoriais Documento de Comprovação 23083015573561500000094073837 6.1 NF - Sessão de Fisioterapia Documento de Comprovação 23083015573596300000094073838 6.2 NF - Teste da Orelhinha e Linguinha Documento de Comprovação 23083015573634200000094073839 6.3 NF - Teste do Coração Documento de Comprovação 23083015573669900000094073840 7.
Prontuário Médico Debora Fernandes Documento de Comprovação 23083015573716600000094073841 8.
Imagens da Criança hospitalizada Documento de Comprovação 23083015573837300000094073844 9.
Solicitação de Reembolso Documento de Comprovação 23083015573902300000094073845 Despacho Despacho 23100510375815000000095837682 Certidão Certidão 23112915290678300000099005542 Citação Citação 23120409481477200000099207600 Intimação Intimação 23112915290678300000099005542 AR Identificação de AR 24010808042459500000100318067 AR Identificação de AR 24010808042466000000100318068 Contestação Contestação 24022216075657200000102847264 2024_02_15_CONTESTAÇÃO_ATENDIMENTO ELETIVO_AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA_REEMBOLSO_DANOS MORAIS E Petição 24022216075670300000102847265 _PROCURACAO Procuração 24022216075720900000102847266 2021_05_11_ATA_MAIO_FAMA Documento de Comprovação 24022216075768800000102847267 2021_05_11_ESTATUTO_FAMA Documento de Comprovação 24022216075822300000102847268 2023_06_05_CARTA_PREPOSICAO_GERAL_CDS_ Documento de Comprovação 24022216075861100000102847269 2023_11_29_SUBSTABELECIMENTO_CDS Substabelecimento 24022216075929100000102847270 CONTRATO UNIMED ASSINADO Documento de Comprovação 24022216075973200000102847274 GuiaDeSPSADT-N 7249850_ Documento de Comprovação 24022216080166800000102847275 GuiaDeSPSADT-N 7256365_ Documento de Comprovação 24022216080217500000102847276 GuiaDeSPSADT-N 7256393_ Documento de Comprovação 24022216080271500000102847277 GuiaDeSPSADT-N 7256402_ Documento de Comprovação 24022216080302600000102847278 3139712023012212535307 Documento de Comprovação 24022216080353400000102851379 3139712023062312587255 Documento de Comprovação 24022216080392300000102851380 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022611230581900000102987565 Despacho Despacho 24040223025858600000105501479 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 4 de abril de 2024 CAROLLAYNE REGES MATEUS Servidor lotado no CEJUSC -
25/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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04/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 12:15 CEJUSC de Redenção.
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03/04/2024 08:44
Recebidos os autos.
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03/04/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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02/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
26/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:41
Recebidos os autos.
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19/02/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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04/02/2024 13:03
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 07:58
Decorrido prazo de WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805482-85.2023.8.14.0045 REQUERENTE: WERIKA MOREIRA BARBOSA FERNANDES REQUERIDOS: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: RIO AMAPA, 374, CONJ VIEIRALVES, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 23/02/2024 13:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM5YThkYmItNDQ0OC00ZDM0LWIyZGMtN2U1YTRjMWNhZjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083015573328500000094069067 2.
Procuração e Declaração Werika Moreira Barbosa Fernandes Procuração 23083015573373100000094073829 3.
Doc Pessoais Documento de Identificação 23083015573401200000094073832 3.1 Certidão de Nascimento Debora Documento de Identificação 23083015573429800000094073833 4.
Comprovante de Endereço Documento de Identificação 23083015573460200000094073834 5.
Cartão Plano de Saúde Werika Fernandes Documento de Comprovação 23083015573489500000094073835 5.1 Cartão Plano de Saúde Debora Fernandes Documento de Comprovação 23083015573526400000094073836 6.
NF - Exames Laboratoriais Documento de Comprovação 23083015573561500000094073837 6.1 NF - Sessão de Fisioterapia Documento de Comprovação 23083015573596300000094073838 6.2 NF - Teste da Orelhinha e Linguinha Documento de Comprovação 23083015573634200000094073839 6.3 NF - Teste do Coração Documento de Comprovação 23083015573669900000094073840 7.
Prontuário Médico Debora Fernandes Documento de Comprovação 23083015573716600000094073841 8.
Imagens da Criança hospitalizada Documento de Comprovação 23083015573837300000094073844 9.
Solicitação de Reembolso Documento de Comprovação 23083015573902300000094073845 Despacho Despacho 23100510375815000000095837682 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 29 de novembro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
04/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 13:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
11/10/2023 11:53
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
11/10/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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