TJPA - 0800240-74.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:12
Juntada de decisão
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17/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800240-74.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso id 133919216.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 8 de janeiro de 2025 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
08/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800240-74.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença I.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Parte, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP, em face do Município de Almeirim, objetivando a concessão da progressão pela via não-acadêmica dos servidores representados e a condenação da requerida ao pagamento de valores retroativos deixados de receber pelos mesmos, desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação da progressão ora requerida.
A petição inicial (id Num. 89227901 - Pág. 1-17) foi instruída com documentos (id Num. 89227925 – Pág. 1-34 e id Num. 89227913 – Pág. 1-3).
Decisão que recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando ao demandado que realizasse a avaliação do mérito da progressão por via não acadêmica dos representados no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento desta liminar, além de intimar o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 dias (id Num. 89283116- Pág. 1-4).
O Município de Almeirim, em manifestação relacionada ao ID 89283116, solicitou dilatação de prazo para análise das progressões, considerando o volume de 500 requerimentos atualmente pendentes.
A Comissão Permanente de Avaliação Funcional dos Trabalhadores da Educação do Município de Almeirim (CPAFTE) solicitou, excepcionalmente, um prazo de 60 dias adicionais para concluir a análise (id Num. 99771127 - Pág. 1-2).
Em seguida, o Município informou o cumprimento parcial da liminar, com a concessão das progressões para as servidoras Lidiane Santos Marques, Lourdiane Braga Costa, Maria Sonatila da Silva Santos e Maria Telma Mendes da Silva, e que o pedido de progressão funcional referente à servidora Maria Cristiane Romano Rabelo ainda estava em fase final de análise (id Num. 99942475 - Pág. 1-2).
O autor, em manifestação posterior (ID 106648542 - Pág. 1-3), requereu a decretação da revelia do Município, diante da ausência de contestação, e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, solicitando também a concessão da progressão funcional para a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo e o pagamento dos valores retroativos.
O Município apresentou os contracheques das servidoras Lidiane Santos Marques, Lourdiane Braga Costa, Maria Sonatila da Silva Santos, Maria Telma Mendes da Silva e Maria Cristiane Romano Rabelo (ID 106648559 a 106648563).
Certificado que, apesar de intimadas, as partes não se manifestaram acerca da decisão de saneamento (ID Num. 128998095), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação a) Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação por parte do requerido enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, considerando que o Município de Almeirim, mesmo devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, aplica-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos. b) Do julgamento antecipado de mérito Conforme o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito ou estando suficientemente comprovada nos autos.
No presente caso, a ausência de contestação por parte do requerido, somada às provas documentais juntadas pelo autor, torna desnecessária a dilação probatória. c) Do mérito Conforme disposição dos artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 1.203/12, a progressão funcional pela via não acadêmica é garantida aos servidores públicos da educação municipal que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação, os quais incluem formação continuada, participação em eventos educacionais e atividades voluntárias.
De acordo com os dispositivos mencionados, a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica implica um acréscimo de 5% sobre o vencimento base do servidor, conforme estabelecido pelo artigo 63 da referida lei.
Importa ressaltar que, conforme o parágrafo único do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.203/12, a progressão funcional será considerada deferida caso não haja manifestação contrária da administração pública no prazo de 30 dias após o requerimento do servidor.
Essa disposição legal visa garantir a celeridade e a eficiência administrativa, evitando que os servidores sejam prejudicados por eventuais omissões da administração.
Os documentos juntados aos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente os ofícios (Id.
Num. 89227908 - Pág. 1, Num. 89227908 - Pág. 4, Num. 89227908 - Pág. 11), nos quais o sindicato requer a instalação da comissão responsável pela avaliação dos servidores para aferimento da progressão funcional pela via não acadêmica, além dos requerimentos administrativos dos representados (Id´s.
Num. 89227918 - Pág. 1.
Num. 89227922 - Pág. 1, Num. 89227924 - Pág. 1, Num. 89228958 - Pág. 1).
A ausência de resposta da administração pública aos requerimentos dos servidores é uma violação ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a administração pública deve agir com presteza e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Além disso, a inércia administrativa pode configurar omissão que lesa direitos dos servidores, já que impede o acesso a benefícios legalmente pre
vistos.
No caso em tela, o autor informou que as progressões pleiteadas foram concedidas, com exceção da servidora, Maria Cristiane Romano Rabelo (Data do requerimento: 12/05/2022), conforme o seguinte quadro fático: Lidiane Santos Marques Data do requerimento: 03/09/2021 Data do decreto de concessão: 30/03/2023 (Decreto nº 067/PMA/GAB) Lourdiane Braga Costa Data do requerimento: 18/04/2022 Data do decreto de concessão: 30/03/2023 (Decreto nº 293/PMA/GAB) Maria Sonatila da Silva Santos Data do requerimento: 22/03/2022 Data do decreto de concessão: 30/03/2023 (Decreto nº 262/PMA/GAB) Maria Telma Mendes da Silva Data do requerimento: 16/09/2021 Data do decreto de concessão: 30/03/2023 (Decreto nº 262/PMA/GAB) Os decretos acostados aos autos demonstram que o ente municipal reconheceu o direito dos servidores à progressão funcional (Id.
Num. 99942476 - Pág. 1, Num. 99942477 - Pág. 1, Num. 99942478 - Pág. 1, Num. 99942479 - Pág. 1), atendendo aos critérios estabelecidos na legislação e aos pedidos formulados nos requerimentos administrativos.
A concessão das progressões funcionais, além de atender ao pleito dos servidores, reforça a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, assegurando que os servidores tenham seus direitos respeitados, o que concretiza o princípio constitucional da valorização do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República).
O acréscimo remuneratório significa o reconhecimento dos esforços dos servidores, contribuindo para a valorização dos profissionais, o que resulta em potencial melhoria do serviço público.
Fica claro, portanto, que o objeto da liminar foi atendido, uma vez que o Município concedeu as progressões funcionais solicitadas pelos servidores.
Finalmente, destaco que a concessão das progressões funcionais, pela via administrativa, não acarreta a perda do objeto da presente ação, pois referido ato foi editado em cumprimento à tutela provisória concedida nestes autos, a qual precisa ser confirmada por sentença para que continue a produzir seus efeitos.
Ademais, o objeto da ação não é apenas a concessão da progressão funcional, mas também a cobrança dos valores retroativos, desde o protocolo de cada requerimento administrativo.
Nesse ponto (valores retroativos), entendo que o pedido merece acolhimento parcial, pois o marco inicial para a produção dos efeitos financeiros da progressão é o 30º dia após o protocolo do requerimento administrativo, nos moldes do art. 66 da Lei Municipal nº 1.203/2012. d) Da situação da servidora Maria Cristiane Romano Rabelo.
A servidora Maria Cristiane Romano Rabelo apresentou seu requerimento administrativo em 12/05/2022 (Id.
Num. 89227918 - Pág. 1), conforme documentos anexados aos autos.
No entanto, até o presente momento, seu pedido não foi avaliado pela municipalidade.
Tal omissão configura descumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº 1.203/2012, que estabelece que o prazo para avaliação é de 30 dias a contar do protocolo do requerimento.
Diante da inércia da administração pública, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da referida lei, a progressão funcional deve ser considerada deferida automaticamente.
Sendo assim, reconheço o direito da servidora à progressão funcional pela via não acadêmica, com os efeitos financeiros retroativos devidos desde o 30º dia após o protocolo do seu requerimento.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Considerando, ainda, que o requerido informou o deferimento dos requerimentos administrativos, RECONHEÇO o direito dos servidores indicados na inicial à progressão pela via não acadêmica prevista na Lei Municipal nº 1.203/2012.
RECONHEÇO o direito da servidora, Maria Cristiane Romano Rabelo, à progressão funcional pela via não acadêmica, com efeitos financeiros retroativos a partir do 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo (Id.
Num. 89227918 - Pág. 1).
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser percebidos pelos servidores representados na presente ação, em razão da demora da municipalidade em realizar a avaliação/concessão da progressão funcional pela via não acadêmica.
O termo inicial para pagamento dos valores retroativos é o 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo de cada servidor, e o termo final é a data da efetivação, no contracheque de cada um, da progressão funcional em questão.
Devem tais valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Almeirim, 18 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800240-74.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Parte em desfavor do Município de Almeirim – Prefeitura Municipal de Almeirim, representado pela Prefeita Municipal Sra.
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, e a Secretaria Municipal de Educação neste ato sendo representado por seu Secretário, o Sr.
Aldenis Rodrigues da Silva.
Trato de proferir nos presentes autos o despacho saneador.
Se o processo puder ser organizado, deve seguir a seguinte ordem: 1.
PETIÇÃO INICIAL; 2.
RECEBIMENTO DA INICIAL com a consequente CITAÇÃO (se não for caso de indeferimento da inicial com a Extinção do Processo). 3.
Audiência de Conciliação (art. 331 do CPC) – não designada neste Município por ausência de núcleo de conciliação e mediação. 4.
CONTESTAÇÃO 5.
RÉPLICA (se forem apresentares teses preliminares que possam ocasionar a Extinção do Processo). 6.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (caso tenha havido revelia e/ou não sejam necessárias outras provas) ou início da fase de SANEAMENTO DO PROCESSO (se não for o caso de julgamento antecipado do mérito). 7.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO / PRODUÇÃO DE PROVAS. 8.
SENTENÇA Pois bem.
O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória.
O saneador. portanto, é decisão sempre interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J.
J.
CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
For., 1ª ed., vol.
III. p. 442).
O saneamento do processo vem disciplinado no CPC pelo art. 331, e ocorrerá apenas quando não houver nenhuma das hipóteses de extinção e nem de julgamento antecipado da lide, previstas nos arts. 329 e 330. É levada a efeito pelo magistrado oficiosamente ou por provocação das partes ou do custus legis, se caracteriza pela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas.
As matérias aqui tratadas são de ordem pública.
Ao analisar a inicial, deve o magistrado proceder à verificação.
Não é por outro motivo que o artigo 295 do CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicial de plano, elencando expressamente as condições da ação.
O termo a quo do saneamento se inicia desde o primeiro contato que o juiz tem com a demanda, posto que é a partir do despacho inicial que o magistrado começa a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada.
Conforme aduz Marcelo Abelha Rodrigues (em nota de rodapé de sua obra Elementos de Direito Processual Civil.
São Paulo: RT, 2000, V. 2., p. 164) a fase saneadora não tem hora para começar.
O juiz deve filtrar todas as impurezas do processo desde o ajuizamento da petição inicial.
O momento normal de saneamento tem início com as providências preliminares e culmina com o despacho saneador previsto na audiência do art. 331 do CPC.
Após a fase postulatória, na denominada fase das providências preliminares.
Estabilizada objetiva (artigos 264 e 294 do CPC) e subjetivamente (artigos 41 a 43 do CPC) a demanda, feitas as considerações das partes do custus legis, abre-se o espaço para que ocorra o saneamento do processo.
No caso presente, portanto, é caso de aplicação do artigo 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Passemos a analisar cada um dos pontos exigidos pela lei: I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há teses preliminares defendidas em contestação.
No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante.
Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as “condições da ação”.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, sendo essa última um problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio, quando da sentença, se for o caso.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.
Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte.
Logo, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Pedido possível de análise.
Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Analisando a inicial e a contestação, constatam-se os seguintes pontos incontroversos, ou seja, alegados pelo autor e não refutados especificamente pelo réu: a) DA REVELIA Verifica-se que, apesar de devidamente citado, o Município de Almeirim não apresentou contestação (id.
Num. 105290600).
Deste modo, reconheço a aplicação dos efeitos processuais da Revelia, sendo que os efeitos materiais são inaplicáveis à Fazenda Pública, ante a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, conforme dispõe o art. 345, II, CPC.
Por outro lado, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: A) Se houve o preenchimento dos requisitos necessários, previstos no art. 57 da lei nº 1.203/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, quais sejam: merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
B) Se preenchidos os requisitos acima citados, qual seria a data de início da concessão da progressão funcional pleiteada, e se existem valores retroativos, qual seria o termo inicial para recebimento.
Para provar os aspectos acima, defiro o pedido de produção de prova documental.
III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência do pedido autoral, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO; No caso presente, inexistem questões de direito relevantes a serem analisadas para a decisão final de mérito.
V – PROVIDENCIAIS FINAIS DE SANEAMENTO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual dae outras questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
VI.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença.
Todavia, não o faço, por três razões.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 29 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 00:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800240-74.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, que, apesar de devidamente citado, o Município de Almeirim não apresentou contestação.
Certifico ainda que foi apresentada petição informando o cumprimento parcial da liminar no id. 99942475 tempestivamente.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica e manifestação no prazo legal.
Almeirim/PA, 30 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
30/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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