TJPA - 0800240-74.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/07/2025 23:59.
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800240-74.2023.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ RELATORA DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (ID 24313961) interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face da sentença (ID 24313958) proferida pelo Juízo vara única da comarca de Almeirim que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, (Processo nº 0800240-74.2023.8.14.0004) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP, julgou procedente o pedido inicial.
Em suas razões, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que o artigo 66, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/2012, o qual dispõe acerca da obrigação da municipalidade de efetivar o pagamento do acréscimo financeiro deferido é desde o protocolo do requerimento administrativo, viola o estabelecido na Constituição Federal, art. 169 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 16, devendo, portanto, o pagamento dos valores retroativos não ser considerado a partir da data do requerimento, mas sim deve haver decisão do Poder Público, uma vez que existem implicações orçamentárias, considerando a observância ao princípio da anualidade orçamentária.
Requer o provimento do recurso.
Apresentada contrarrazões no ID 24313964.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25997525).
Relatado.
Decido.
Consta da parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: 1.
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Considerando, ainda, que o requerido informou o deferimento dos requerimentos administrativos, RECONHEÇO o direito dos servidores indicados na inicial à progressão pela via não acadêmica prevista na Lei Municipal nº 1.203/2012. 2.
RECONHEÇO o direito da servidora, Maria Cristiane Romano Rabelo, à progressão funcional pela via não acadêmica, com efeitos financeiros retroativos a partir do 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo (Id.
Num. 89227918 - Pág. 1). 3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ser percebidos pelos servidores representados na presente ação, em razão da demora da municipalidade em realizar a avaliação/concessão da progressão funcional pela via não acadêmica.
O termo inicial para pagamento dos valores retroativos é o 30º (trigésimo) dia posterior ao requerimento administrativo de cada servidor, e o termo final é a data da efetivação, no contracheque de cada um, da progressão funcional em questão.
Devem tais valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. 4.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação é nitidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Conheço de parte do recurso, somente.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a perda do interesse de recorrer por parte do apelante em relação as servidoras Lidiane Santos Marques, Lourdiane Braga Costa, Maria Sonatila da Silva Santos e Maria Telma Mendes da Silva, uma vez que ao providenciar, no curso do processo, as respectivas progressões funcionais, conforme faz prova os decretos no ID 24313940, 24313941, 24313942 e 24313943, reconheceu tacitamente, sem qualquer ressalva, o direito pleiteado por aquelas servidoras, portanto, resta flagrante a aceitação tácita do conteúdo da sentença que reconheceu o direito daquelas servidoras indicados na inicial à progressão pela via não acadêmica prevista na Lei Municipal nº 1.203/2012 que, agora, por meio do presente recurso de apelação pretende reformar, revelando ato incompatível com a vontade de recorrer. É sabido que o interesse de agir é requisito processual indispensável e deve ser analisado em suas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o recorrente não possui o interesse-utilidade da prestação da tutela jurisdicional revisora a ser proferida pela segunda instância, haja vista que reconheceu tacitamente, sem qualquer ressalva, o direito dos servidores indicados na inicial à progressão pleiteado, durante o tramite processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO .
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (SÚMULA 284/STF).
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULA 211/STJ).
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
ACEITAÇÃO TÁCITA .
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF . 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 3. "A teor da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, nos termos do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil/73, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (AgInt no AREsp 1 .026.111/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 4.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1829037 RJ 2021/0038442-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024 RSDCPC vol. 149 p. 156) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SEM RESSALVA.
ACEITAÇÃO TÁCITA .
PRECLUSÃO LÓGICA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cancelar o contrato de plano de saúde da autora, restabelecendo-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
A agravante alega a necessidade de limitar o cumprimento ao mês de julho de 2024, ampliar o prazo de cumprimento e reduzir o valor da multa arbitrada.
Antes da interposição do agravo, a agravante informou ter cumprido integralmente a decisão, sem fazer ressalva ao direito de recorrer.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notícia de cumprimento da decisão judicial pela agravante, sem qualquer ressalva, configura aceitação tácita, impedindo a interposição de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A aceitação tácita de uma decisão judicial ocorre quando a parte noticia o cumprimento do comando judicial sem expressar reserva ao direito de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 4 .
A informação de cumprimento da decisão, sem a devida ressalva, caracteriza preclusão lógica, impedindo a interposição de recurso contra a mesma decisão. 5.
A agravante, ao informar o cumprimento da decisão sem qualquer ressalva, manifestou aceitação tácita, tornando inadmissível o agravo interposto.
IV .
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00825233020248190000 2024002120915, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 21/10/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/10/2024) – grifo nosso.
Neste contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso em relação as servidoras Lidiane Santos Marques, Lourdiane Braga Costa, Maria Sonatila da Silva Santos e Maria Telma Mendes da Silva, em razão da ausência de interesse recursal.
Todavia, no tocante a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo, sua progressão funcional não acadêmica não foi efetivada, conforme se extrai da petição no ID 24313939, estando seu pedido em análise, sem notícia do seu desfecho até o momento, portanto, especificamente no tocante a essa servidora persiste o interesse recursal do Município, razão pela qual conheço, em parte, o recurso de Apelação apenas em relação a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo representada pelo apelado, possuem direito à progressão funcional não-acadêmica, prevista nos arts. 56 e 57, II da Lei Municipal nº. 1.203/2012: “SEÇÃO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; II - Pela via não-acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo Único.
O trabalhador da educação, nos termos deste artigo, progredirá em diferentes momentos da carreira, de acordo com conveniência e a natureza de seu trabalho, em conformidade com o art. 67, inciso IV, da Lei federal nº. 9.394/96.
Art. 59.
A progressão funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do fator merecimento e do fator atualização, aperfeiçoamento profissional e produção intelectual, que são considerados para efeito desta Lei, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da educação.
Conforme arts. 61 e 62, da Lei Municipal 1.203/12, a progressão funcional pela via não acadêmica é garantida aos servidores públicos municipais que atenderem aos critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 61.
A progressão funcional pela via não acadêmica através do fator atualização, aperfeiçoamento profissional e produção intelectual é obrigatória apresentação de no mínimo 03 (três) dos critérios abaixo, sendo o item I obrigatório: I – Formação continuada pertinente ao cargo; II – Participação em eventos educacionais; III – Participação em atividades voluntárias; IV – Participação em conselhos municipais, estaduais e federais; V – Participação em conselhos escolares; VI – Participação em comissões; VII – Produção de artigos, dissertação, teses e resumos de pesquisa.
Art. 62.
Consideram-se para o critério formação continuada todos os estágios e cursos no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, ou o somatório da carga horária de vários cursos e estágios realizados pela Secretaria Executiva de Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas. § 1º Nas produções intelectuais serão consideradas apenas as aceitas em eventos e meios escritos de circulação nacional e internacional com registro do ISBN e outros registros; § 2º Os cursos, estágios e produções intelectuais previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. § 3º Independentemente de aprovação, após a avaliação do servidor que pleiteia a progressão funcional, o período de permanência na atual referência, para fins de contagem de que trata o caput deste artigo, será reiniciado. (Grifei) Art. 63.
A mudança de referência acarretará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme anexo IV desta lei.
Parágrafo Único: Para fins da progressão funcional prevista no artigo 59, deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 03 (três) anos computados sempre o tempo de efetivo exercício do trabalhador da educação no nível em que estiver enquadrado. (Grifei) A partir da leitura das disposições acima, e diante dos documentos juntados com a inicial, vide ID 24313930, demonstram que a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo: a) Protocolou requerimento de progressão funcional pela via não-acadêmica nos anos de 2022 (ID 24313930); b) Pedido administrativo do sindicato, desde 2018, ainda na gestão anterior e em 2021, reiterando a nomeação da comissão de avaliação da progressão pela via não-acadêmica (Id. 24313925) porém, sem obter sucesso; Verifica-se, que a servidora buscou reiteradamente de forma amigável, a concessão de seus direitos, tendo a administração pública claramente sido omissa diante da demanda.
Destaca-se que o art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 1.203/2012, prevê o deferimento tácito da progressão, caso não haja manifestação em contrário no prazo de 30 (trinta) dias: “Art. 66.
A progressão funcional será feita mediante requerimento do servidor, e produzirá os efeitos financeiros a partir do seu deferimento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo manifestação contrária ao mesmo, considerar-se-á deferido o pedido”. – grifo nosso.
Vejo a inércia da administração pública, considerando os documentos apresentados, acima mencionados, retrata a omissão da administração pública, caracterizando o deferimento tácito dos pedidos, conforme art. 66, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.203/2012.
Quanto à Progressão Funcional e ao pagamento retroativo, ambos estão amparados pela Constituição Federal (art. 206, inciso V), que assegura a valorização dos profissionais da educação, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075), que reconhece que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias. “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)”. (Grifo nosso) Assim, demonstrado o atendimento dos requisitos legais, a servidora faz jus à progressão funcional de professor do município de Almeirim.
Corroborando as assertivas acima, cito a Jurisprudência representada pelos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA MUNICIPAL QUE REALIZA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FAZ JUS A PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004065-69.2017.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ao não da Apelada à progressão funcional pela via acadêmica, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
II- A Requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora nível II, e concluiu o curso de pós-graduação "latu sensu" em nível de especialização em ensino da língua portuguesa.
III- A Lei Municipal nº 1.203/2012 prevê a progressão funcional pela via acadêmica aos profissionais da educação, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV- No caso dos autos, a autora comprovou que preencheu os requisitos necessários à concessão da progressão funcional na carreira, não podendo a Administração Pública se omitir e impedir o reconhecimento do direito à progressão.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800811-16.2021.8.14.0004 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024)”. (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MARUIM - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO - LEI N. 473/2011 - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DETERMINADO NO ART. 48 DA LEI MUNICIPAL - PROGRESSÃO VERTICAL – MUDANÇA DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III - REQUISITOS PREENCHIDOS – ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO – HABILITAÇÃO EXIGIDA - CONCEITO FAVORÁVEL NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO A SETE SERVIDORES - BENEFÍCIO DEVIDO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS – POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELO ENTE MUNICIPAL - À UNANIMIDADE.
I) A inércia da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores para fins de progressão vertical não pode servir de óbice à efetivação do direito.
Admitindo-se, em casos tais, a concessão do benefício pretendido pelos servidores, em face da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal que instituiu a vantagem, deve-se reconhecer o direito dos servidores à progressão na carreira; II) Progressão Vertical: consta parecer favorável ao pedido de mudança de nível II para o nível III, com fulcro no art. 8ª da Lei Municipal n. 473/2011; III) Diante do prévio requerimento administrativo, e considerando o atraso na implementação da promoção deferida por parecer administrativo, há de ser reconhecidos os efeitos retroativos postulados, com fulcro na conjugação do § 2ºdo art. 45 c/c art. 50 da Lei Municipal n. 473/2011; IV) Nos termos do art. 48 da Lei nº 473/2011, o aperfeiçoamento profissional deverá ser realizado por instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, não preenchimento do requisito em um dos certificados. (Apelação Cível Nº 201900824841 Nº único: 0000069-08.2015.8.25.0043 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 22/07/2022) (TJ-SE - AC: 00000690820158250043, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RUBIATABA.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA NO PAGAMENTO.
ILEGALIDADE.
RETROATIVIDADE. 1.
Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo o recebimento das diferenças salariais decorrentes do adicional de titularidade e progressão vertical concedidos pela municipalidade reclamada, ora recorrente, desde janeiro de 2020.
A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob o argumento de ausência de provas de que a autora fazia jus para a obtenção da progressão e do adicional no mês de janeiro de 2020. 2.
Ab initio, ainda que de forma sucinta, a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 3.
Outrossim, a presente lide não reclama a produção de prova pericial; ao contrário, desfila matéria unicamente de direito, prescindindo-se, nesse caso, de perícia contábil, porque restrita à interpretação dos requisitos para a concessão de progressão vertical e adicional de titularidade concedidos administrativamente à autora. 4.
A Lei Complementar n. 140/2016 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano e Carreira do Magistério Público do Município de Rubiataba, estabelece o seguinte quanto à progressão vertical do servidor profissional de educação, em seu artigo 37.
Veja-se: Da Progressão Vertical - Art. 37.
Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma Classe para outra superior, dentro de seu cargo, por ter cumprido com êxito a formação exigida. § 1º A diferença de vencimento entre as Classes do Cargo de Profissional da Educação será como a seguir: I - da Classe I para a Classe II será de 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe I; II - da Classe II para a Classe III será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento da Classe II. § 2º A Progressão por habilitação e merecimento não altera o padrão em que o Profissional da Educação se encontrava na Classe anterior. § 3º Não será concedida a Progressão Vertical quando o título tiver sido usado para obtenção da Gratificação de Titularidade. § 4º Não será concedida a Progressão Vertical e promoções ao Profissional da Educação que estiver em licença para tratar de interesse particular, cumprindo pena disciplinar ou estágio probatório, e em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 5º Será concedido a Progressão Vertical, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se posicionar o professor. 5.
Ademais, em seu artigo 38, a Lei Complementar n. 140/2016 assim estabelece: Art. 38.
Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação, houver completado no mínimo três anos de exercício na Classe, e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos que a antecederem. 6.
No caso em comento, fora concedido em favor da autora a progressão vertical no importe de 10%, conforme Decreto nº 245/2020 (evento 1, arquivo 10), com efeitos jurídicos a partir de 05 de dezembro de 2020. 7.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no nosso Egrégio Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe-se que seja reconhecido o direito ao pagamento da progressão a partir da data do requerimento administrativo.
A título exemplificativo: (...) 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO 52454787220218090139, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2022). (Grifo nosso).
A partir dos fundamentos e precedentes acima apresentados, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida em relação a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo, de modo que o pagamento da progressão funcional não acadêmica seja assegurado a servidor.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI c/c art. 932, todos do CPC, não conheço do recurso em razão da ausência de interesse recursal em relação as servidoras Lidiane Santos Marques, Lourdiane Braga Costa, Maria Sonatila da Silva Santos e Maria Telma Mendes da Silva.
Ademais, conheço de parte do recurso apenas em relação a servidora Maria Cristiane Romano Rabelo e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Belém, 19 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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03/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800240-74.2023.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o apelado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, ao Ministério Público, para os fins de direito.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/02/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:46
Conclusos ao relator
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24/01/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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