TJPA - 0815276-48.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:10 Juntada de Ofício 
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                                            24/03/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 02:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 02:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 09:47 Expedição de Guia de Recolhimento para BHAYON ARAUJO SALGADO - CPF: *35.***.*61-48 (REQUERIDO) (Nº. 814000011). 
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                                            30/10/2024 16:00 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            04/10/2024 12:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/10/2024 12:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2024 12:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/10/2024 12:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 10:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/09/2024 10:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/09/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3419 
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                                            04/03/2024 12:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/03/2024 12:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2024 15:08 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/02/2024 09:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0815276-48.2023.8.14.0040 Réu: BHAYON ARAUJO SALGADO SENTENÇA - RÉU PRESO I.
 
 RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional BHAYON ARAUJO SALGADO, brasileiro, CPF *35.***.*61-48, residente à Rua Rui Barbosa, S/N, em frente ao gol de placa, Bairro Nova Vida – CEP 68515-000, Parauapebas-PA, pela prática do crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a denúncia: “Narram os autos de IPL anexo que no dia 30/09/2023, por volta das 16h20min, em uma via pública localizada no bairro da Paz, nesta cidade, o denunciado BHAYON ARAUJO SALGADO, mediante emprego de grave ameaça, subtraiu para si um aparelho celular da vítima E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 Conforme se apurou, a vítima estava caminhando pela rua Padre Josemi, localizada no bairro da Paz, quando foi abordada pelo denunciado, que estava conduzindo uma motocicleta quando se aproximou de Navde Vitorya e disse as seguintes textuais: "entrega o celular".
 
 Na sequência, a vítima se recusou a entregar o aparelho celular, em consequência, o denunciado se manifestou com as seguintes textuais "se você não entregar eu vou te matar", levando sua mão à cintura, logo em seguida o denunciado tomou o aparelho celular e empurrou a vítima.
 
 Diante disso, a polícia militar tomou ciência dos fatos e prestou diligências até o local, chegando lá, a vítima informou a placa da motocicleta utilizada no roubo, por essa razão, foi possível a comunicação com a proprietária da motocicleta, que se identificou sendo esposa do denunciado, autorizando a guarnição policial entrar na residência em que o acusado se encontrava. (...).”.
 
 Denúncia recebida em 06/11/2023 (ID 103603223).
 
 O réu foi citado (ID 105417581) e apresentou resposta (ID 103544554).
 
 Audiência de instrução e julgamento (ID 107451123), onde foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas e foi interrogado o réu.
 
 Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu.
 
 Em alegações finais a Defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o furto simples e revogação da prisão preventiva. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no art. 157 do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional BHAYON ARAUJO SALGADO.
 
 Da Materialidade.
 
 A materialidade do crime de roubo está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
 
 Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
 
 O requisito normativo para o crime tipificado no art. 157 do CPB, é que ocorra violência ou grave ameaça com o objetivo de assegurar a posse tranquila da coisa para si ou terceiro ou que até mesmo seja esta lançada com o fito de garantir a não comunicação do fato crime às autoridades, mantendo o delito impune. É sempre importante relembrar que em crimes patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, em juízo ela narrou detalhadamente que o réu se utilizou de grave ameaça para que ela entregasse o celular e, após estar com o bem, a empurrou para lograr êxito em seu intento criminoso.
 
 De modo que, fica demonstrado que no presente caso houve o emprego de ameaça e de violência real, se amoldando perfeitamente no tipo penal do roubo, dessa forma, não merece amparo a alegação de desclassificação para furto simples apresentada pela defesa.
 
 Destaco caso similar decidido pelo E.TJPA: APELAÇÃO PENAL.
 
 CRIME DE ROUBO SIMPLES.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE.
 
 VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA A OFENDIDA.
 
 INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS I.
 
 A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio da prova colhida ao longo da instrução criminal.
 
 A vítima narrou o delito com riqueza de detalhes, apontando o recorrente como autor.
 
 A ofendida relatou que o apelante estava dirigindo uma motocicleta de cor preta, quando subtraiu seu aparelho celular.
 
 Ao tentar reagir, a vítima declarou ter recebido um empurrão, do qual resultaram escoriações, bem como que foi queimada pela descarga da motocicleta, quando caiu no chão.
 
 Durante a perseguição, o recorrente jogou o celular na rua, mas acabou sendo preso pela polícia. É sabido que nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção.
 
 No caso em apreço, as declarações da vítima foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do recorrente.
 
 Em juízo, o policial militar Antônio Ribeiro Aires relatou que foi chamado para atender uma ocorrência, quando se deparou com o apelante, cercado por populares, juntamente com a moto utilizada na empreitada criminosa.
 
 Ao lado, estava a vítima, ainda ferida, a qual confirmou que teria sido roubada pelo recorrente.
 
 Frise-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e harmônicos com os outros elementos de prova.
 
 O édito condenatório está baseado em robusto material probatório.
 
 Desta feita, não há espaço para a tese de insuficiência de provas aduzida no apelo.
 
 Precedentes; DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO II.
 
 A vítima relatou que foi empurrada pelo recorrente e sofreu escoriações.
 
 Tal fato foi confirmado pelo depoimento do policial que atendeu a ocorrência, o qual declarou que a ofendida efetivamente estava ferida, logo após o crime.
 
 Houve, portanto, o emprego de violência real, de modo que o fato se amolda perfeitamente ao tipo penal de roubo.
 
 Também não há que se falar em tentativa, uma vez que o apelante empreendeu fuga, com ânimo de assenhoreamento definitivo do bem, sendo irrelevante que tenha havido perseguição, logo depois da subtração.
 
 Essa é a inteligência da Súmula 582 do STJ, segundo a qual: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
 
 Pedido de desclassificação rejeitado.
 
 Recurso improvido.
 
 Decisão unânime; (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0012387-11.2016.8.14.0070 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 16/05/2022).
 
 Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
 
 Da Autoria.
 
 Quanto à autoria, não resta dúvidas de que a prática do tipo penal do Art. 157 do Código Penal, deve ser imputada ao acusado BHAYON ARAUJO SALGADO.
 
 Como se vê, as declarações prestadas pela vítima e testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo, o interrogatório do réu e os demais elementos dos autos são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado.
 
 A vítima NAVDE VITORIA JARDIM SILVA narrou em juízo que no dia dos fatos estava trabalhando de babá e ia levar a criança na barbearia ao lado do supermercado Madrid.
 
 Que quando passava em frente ao supermercado o réu parou em uma biz vermelha, levantou o capacete e foi em direção à vítima.
 
 Que o réu colocou a mão na cintura, fingindo estar armado empurrou a vítima e pediu seu celular.
 
 Que a vítima entregou o celular e decorou a placa da motocicleta.
 
 Posteriormente, Navde entrou no supermercado e entrou em contato com o 190 e com seu namorado.
 
 Que seu namorado conseguiu rastrear o celular e a polícia localizou o réu.
 
 Os Policiais Militares PAULO RODRIGO FERREIRA e EDVAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR narraram em juízo que solicitaram o apoio da polícia militar pois tinha ocorrido um crime de roubo em frente ao supermercado Madrid.
 
 Que pelas imagens seria possível visualizar para onde o réu teria ido.
 
 Que em diligências localizaram a o réu e sua irmã, que ele afirmou que teria praticado o crime e disse que tinha deixado o celular roubado em uma conveniência carregando.
 
 Que o réu afirmou que teria roubado o celular para comprar drogas.
 
 A testemunha ALLAN FELIPE DA SILVA MARQUES narrou em juízo que no dia dos fatos o réu estava bebendo em sua conveniência e em determinado momento saiu do local, que quando retornou o réu pediu que ele carregasse o celular.
 
 Depois de um tempo a polícia chegou com o réu no local procurando o celular que estava carregando.
 
 Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do crime e disse que o cometeu pois estava sob influência de álcool e substâncias entorpecentes.
 
 Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo réu BHAYON ARAUJO SALGADO, tudo mediante as provas dos autos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu BHAYON ARAUJO SALGADO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal.
 
 IV.
 
 DOSIMETRIA O réu é primário; a culpabilidade é normal ao tipo penal; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente é sem dados para uma valoração; o comportamento das vítimas é neutro, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime; os motivos determinantes do crime são normais ao tipo penal; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime não foram de grande monta.
 
 Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 Ausente agravante.
 
 Inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante referente a confissão.
 
 Neste sentido: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 STJ).
 
 Ausente causa de aumento ou diminuição de pena.
 
 O que resulta em uma pena de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
 
 Consoante o disposto no art. 44, I do CP, poderá haver a conversão da pena privativa da liberdade em pena restritiva de direitos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não é o caso dos autos.
 
 Portanto, verifico não ser possível a conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
 
 A detração ficará a cargo do Juízo da Execução.
 
 Deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, (artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal).
 
 A pena de multa imposta ao acusado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
 
 A requerimento da condenada e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal).
 
 O réu poderá apelar em liberdade, considerando que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
 
 Motivo pelo qual determino a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.
 
 Deixo de fixar valor a título de reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não houve levantamento de quantum em juízo.
 
 Custas pelo acusado (artigo 34 da Lei 8328/2015), mas o isento do pagamento, nos termos do art. 40, VI, do mencionado Diploma Legal, ante as circunstâncias nos autos que apontam que o réu é pobre no sentido da lei.
 
 A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
 
 INTIME-SE o sentenciado.
 
 INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
 
 Após o trânsito em julgado: i.
 
 Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
 
 OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Parauapebas/PA, data do sistema.
 
 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            27/02/2024 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/02/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 15:09 Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para BHAYON ARAUJO SALGADO - CPF: *35.***.*61-48 (REU) (Nº. 0815276-48.2023.8.14.0040.05.0002-07). 
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                                            27/02/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/02/2024 03:38 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 01:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 00:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2024 12:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/01/2024 09:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2024 12:47 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            22/01/2024 05:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/01/2024 05:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2024 21:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/01/2024 21:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/01/2024 10:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/01/2024 10:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2023 09:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 09:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 10:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2023 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2023 10:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2023 09:52 Juntada de Ofício 
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                                            18/12/2023 09:49 Juntada de Ofício 
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                                            18/12/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 09:18 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            15/12/2023 13:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0815276-48.2023.8.14.0040 Réu: BHAYON ARAUJO SALGADO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO 1.
 
 DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a revisão da necessidade da manutenção da prisão do réu, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 316.
 
 Não vislumbro qualquer mudança em sua situação fática, verificando que permanecem presentes os motivos para manutenção da prisão preventiva. É possível verificar nos autos o fumus comissi delicti, demonstrado pela prática do crime ora apurado e os indícios de autoria.
 
 Também é possível verificar o periculum in libertatis, trata-se de crime praticado com violência e grave ameaça, além disso, as circunstâncias do fato demonstram a inadequação ou insuficiência de eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
 
 Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO. 2.
 
 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 157 do Código Penal, tendo como acusado (s) BHAYON ARAUJO SALGADO, devidamente qualificado (s) nos autos.
 
 Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
 
 Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
 
 Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 DE JANEIRO DE 2024, às 12h30min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
 
 Intime-se o Réu: BHAYON ARAUJO SALGADO, atualmente custodiado na UCR PARAUAPEBAS - UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS.
 
 Oficie-se à Polícia Militar, requisitando as testemunhas: I.
 
 PAULO RODRIGO PAIVA FERREIRA; II.
 
 EDVAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR.
 
 Expeça mandado de intimação para a vítima e demais testemunhas arroladas na denúncia.
 
 Oficie-se à SEAP para que tome as providências necessárias para o réu participar da audiência designada.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
 
 Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
 
 O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
 
 Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
 
 Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
 
 Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            14/12/2023 16:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/12/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 15:45 Mantida a prisão preventida 
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                                            14/12/2023 15:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/12/2023 21:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 12:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0815276-48.2023.8.14.0040 Réu: BHAYON ARAUJO SALGADO DESPACHO - RÉU PRESO Ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação constante na defesa escrita.
 
 Parauapebas/PA, 06 de dezembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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                                            07/12/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2023 12:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2023 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2023 11:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2023 16:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/11/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2023 09:18 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            06/11/2023 12:34 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            02/11/2023 15:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/11/2023 03:51 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 11:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/10/2023 07:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 16:04 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 16:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 16:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 16:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 12:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2023 05:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 09:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/10/2023 09:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/10/2023 09:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/10/2023 06:02 Juntada de Informações 
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                                            03/10/2023 14:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/10/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:16 Juntada de Informações 
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                                            03/10/2023 14:12 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            02/10/2023 22:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/10/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 14:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 12:13 Expedição de Mandado de prisão. 
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                                            02/10/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 11:04 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            01/10/2023 10:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/10/2023 08:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/10/2023 00:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 00:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 00:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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