TJPA - 0800009-15.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:39
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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10/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RICARDO CORREA DE MELO em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:40
Decorrido prazo de RICARDO CORREA DE MELO em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0800009-15.2021.8.14.0005 Ação: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: RICARDO CORREA DE MELO REU: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, proposta por RICARDO CORREA DE MELO em face de FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial.
As partes formularam acordo constante nos autos ID 23938921. É o relatório necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes entabularam acordo.
Como se sabe, a novel legislação processual civil deu especial atenção ao instituto da autocomposição, incentivando que a solução das controvérsias judiciais ocorra sempre que possível de forma consensual, nos termos dos artigos 200 e 334, § 11, do CPC.
Assim, não havendo qualquer vício que macule o acordo formulado pelas partes, tenho que sua homologação é imperativa.
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de ID 23938921, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 18 de junho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04 -
09/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:02
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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03/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
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04/01/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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