TJPA - 0806617-58.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de ITALLO HENRIQUE MANSO em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:50
Decorrido prazo de ITALLO HENRIQUE MANSO em 26/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806617-58.2023.8.14.0005 AUTORES: MARIA JOSE CORREA FERREIRA, JOAO AMADOR FERREIRA RÉU: ITALLO HENRIQUE MANSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, tentada a intimação pessoal da parte autora para manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, não se obteve êxito no cumprimento da diligência no endereço indicado nos autos, conforme certidão de Id 141765047, bem como juntada dos ARs nos ids 141459949 e 141459951.
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação através de seus advogados, o demandante não apresentou qualquer manifestação nos autos.
E embora a tentativa de intimação pessoal do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se obteve êxito na finalidade da diligência no endereço indicado na demanda (Ids 141459949 e 141459951).
Assim, o feito está sem impulsionamento pela parte autora, encontrando-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 05:48
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:33
Juntada de Carta
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806617-58.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: MARIA JOSE CORREA FERREIRA e JOAO AMADOR FERREIRA REU: ITALLO HENRIQUE MANSO DESPACHO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação dos autores pessoalmente para indicarem se ainda têm interesse no prosseguimento do feito e promoverem o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:55
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806617-58.2023.8.14.0005 AUTOR: MARIA JOSE CORREA FERREIRA, JOAO AMADOR FERREIRA REU: ITALLO HENRIQUE MANSO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806617-58.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE CORREA FERREIRA, JOAO AMADOR FERREIRA Advogado: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA OAB: PA26953 Endereço: desconhecido Advogado: ALEX CAMPOS ARANHA OAB: PA27193 Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1469, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REU: ITALLO HENRIQUE MANSO Advogado: LUCAS APARECIDO DE CARVALHO OAB: GO52630 Endereço: IRMAOS CRISPIM, S/N, QD. 09, LT.20, ITAMARATY 2A ETAPA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75050-120 Advogado: RAVELLY ALVES MENEZES OAB: GO51921 Endereço: SENADOR JOSE LOURENCO DIAS, 1440, CENTRO, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-010 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 30 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:51
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:22
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/02/2024 23:23
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:05
Decorrido prazo de ITALLO HENRIQUE MANSO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:05
Decorrido prazo de JOAO AMADOR FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806617-58.2023.8.14.0005 REQUERENTES: MARIA JOSE CORREA FERREIRA E JOAO AMADOR FERREIRA REQUERIDO (A): ITALLO HENRIQUE MANSO Endereços: Alameda dos Lírios, SN, Residencial Sun Flower, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75126-455 e RUA 21-D, S/N, QD.12, LT.24, RESIDENCIAL VALE AZUL, INHUMAS/GO, CEP: 75400000, CELULAR: 62-85984289 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação dos autores, RESOLVO: 1.
Defiro a busca de endereço do requerido através do SIEL.
Assim, procedi, nesta data, à consulta de endereço do demandado através do SIEL, em anexo. 2. designo audiência de conciliação para o dia 04/03/ 2024, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUyNDNhZjItMDJiNS00MmZlLWI5NTYtMTgxMmI0YjBjNWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 3.
CITE-SE a parte demandada, através de carta precatória, no endereço indicado na petição inicial, bem como na consulta do SIEL, para comparecer à audiência de conciliação designada, observando-se os termos da decisão inicial (ID 101131620).
P.
C.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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