TJPA - 0008639-10.2014.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 13:55
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, diante de sentença proferida pelo MM.
Juízo da ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0008639-10.2014.8.14.0015), ajuizada por EDNA APARECIDA DE ARAUJO em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR ao IGEPREV que proceda o pagamento de pensão por morte à autora, assim com os valores retroativos devidos, valores que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública lato sensu.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser liquidado posteriormente, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Observadas as formalidades legais, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, subam os autos para o duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Em sede de Remessa Necessária, vieram os autos a este E.
Tribunal de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente reexame.
Ao caso em análise, incide o disposto no § 3º, I, do art. 496 do CPC/15, cuja redação prevê a dispensa da Remessa Necessária na seguinte hipótese: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença que defere benefício previdenciário, embora a aparente iliquidez, é espécie absolutamente mensurável, considerando que pode ser aferível através de simples cálculos aritméticos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...)7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Logo, mesmo reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, este não alcançará valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando assim a hipótese de reexame necessário da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDNA APARECIDA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*53-04 (JUIZO RECORRENTE)
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26/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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