TJPA - 0822775-67.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 04:57
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:54
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:54
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:56
Publicado Termo de Audiência em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
27/01/2024 10:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0822775-67.2023.8.14.0401 Nesta data, faço a juntada do Termo de Audiência e mídia de gravação do dia 16/01/2024.
Belém (PA), 17 de janeiro de 2024 RONALDO PEREIRA DA SILVA Servidor da 3ª VVDFM -
18/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822775-67.2023.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual o MP ofereceu denúncia contra o réu PAULO VITOR DA SILVA MAGNO, tendo como vítima MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA.
Recebida a denúncia e designada audiência para esta data, foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
A vítima, em suas declarações, informou que na verdade foi ela que agrediu o réu e ele apenas se defendeu, e negou que tenha havido qualquer tipo de ameaça, seja verbal ou de uma outra forma.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, negou que tenha agredido a vítima e negou que tenha a ameaçado.
Apenas relatou que a vítima lhe desferiu um tapa e ele apenas se defendeu.
O Órgão Ministerial em suas alegações finais, bem como a Defesa, requereram a absolvição por ausência de prova, uma vez que a própria vítima ao ser ouvida como informante negou os fatos.
Assim sendo, não resta outra alternativa a não ser concordar com as partes e ABSOLVER o réu PAULO VITOR DA SILVA MAGNO, da imputação que o órgão ministerial lhe fez e determino a expedição do Alvará de Soltura em razão da absolvição.
Belém-PA, 16 de janeiro de 2024.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
16/01/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/01/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/01/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Informações
-
09/01/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 06:35
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:54
Juntada de Informações
-
19/12/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822775-67.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em face do acusado PAULO VITOR DA SILVA MAGNO, por prática de Lesão Corporal e Ameaça (artigos 129, §13 e art. 147, ambos do CPB), ocorridos no dia 28/11/2023.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 30/11/2023 (ID 105273676).
Recebida a acusação, o réu, citado, ofereceu resposta c/c pedido de revogação por meio de advogado particular.
Juntou documentação (procuração, comprovante de residência e declaração da vítima postulando pela concessão de liberdade ao réu).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial opinou pelo prosseguimento do feito e pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não obstante às alegações da Defesa, do parecer ministerial e da declaração da vítima, verifica-se que o contexto fático continua indicando a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento.
Com efeito, mostra-se insuficiente, neste momento, a substituição da prisão por outra medida cautelar ou monitoramento eletrônico, porquanto o réu responde a outros processos criminais de violência de doméstica e familiar contra a mesma vítima (0817386-59.2022.8.14.0006 e 0801161-27.2023.8.14.0006), por fatos ocorridos em 17 de abril de 2022 e 16 de janeiro de 2023, em que o réu praticou o crime de lesão corporal, conforme apurado em pesquisa ao sistema PJE.
Observa-se, com isso, que o réu vem, reiteradamente, praticando ilícitos criminais contra sua companheira, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são incapazes de assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Portanto, no presente caso, os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ainda, estão presentes.
O primeiro, comprovado pelas informações colhidas perante a autoridade policial.
O segundo, evidenciado pelo histórico criminal do acusado.
Assim, apesar dos argumentos em prol da revogação da prisão preventiva, restam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do requerido.
Ressalte-se que em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a prisão preventiva é admitida para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para o cumprimento das medidas protetivas, nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido pelo custodiado.
Considerando que a resposta à acusação a defesa não suscitou nenhuma preliminar e tendo em vista que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 16 de janeiro de 2024, às 11h para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Requisite-se a apresentação do acusado ao sistema penitenciário.
Comunique-se a custódia do acusado ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua, perante o qual réu responde aos processos 0817386-59.2022.8.14.0006 e 0801161-27.2023.8.14.0006.
Intimados Ministério Público e Defesa via Sistema PJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/01/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/12/2023 06:55
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:35
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:50
Decorrido prazo de MONIQUE LOBATO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 07:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822775-67.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Audiência de Custódia designada em razão da comunicação da prisão em flagrante do nacional PAULO VITOR DA SILVA MAGNO, preso em flagrante delito, praticado na data de 28/11/2023, eis que a conduta do custodiado caracterizou, em tese, os tipos penais descritos nos arts. 129, § 13, do CP c/ art. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/06, tendo por vítima Monique Lobato de Oliveira.
O presente flagrante foi apreciado pelo juiz plantonista no dia 29/11/2023, tendo ele homologado a prisão em flagrante e a convertido em prisão preventiva, sob o argumento de ter preenchido os requisitos legais.
Encaminhado a esta 3ª vara de Violência Doméstica, o custodiado foi apresentado, a fim de se garantir o seu direito de ser ouvido perante um Juiz competente, conforme determina a Legislação Processual Penal e a Constituição Federal de 1988.
Ademais, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas.
Na audiência, o flagrado não relatou maus tratos por ocasião de sua prisão.
Instados a ser manifestar, o Órgão Ministerial e o defensor, constituído do custodiado se manifestaram favoravelmente à manutenção da homologação do flagrante, já que não identificaram quaisquer irregularidades que ferisse a sua incolumidade.
Outrossim, no que concerne à manutenção/revogação da prisão cautelar do nacional, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do nacional, mantendo-se assim a custódia, por entender que o custodiado tem um longo histórico de antecedentes criminais de violência doméstica contra a mesma vítima, entendendo insuficientes a aplicação, neste momento, de medidas cautelares diversas da prisão.
O Defensor do custodiado postulou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Considerando que já houve a homologação do flagrante, passo à análise dos pedidos do MP e da Defesa.
No que se refere à prisão cautelar, entendo que há expressivas razões para manter a custódia do nacional.
Primeiramente, tem-se que os fatos a ele imputados se apresentam graves, tanto pela violência física praticada contra a companheira, quanto pela violência psicológica, na medida em que, de acordo com os autos, não é a primeira vez que o autuado pratica violência doméstica contra a vítima, sendo que ele, inclusive, já vinha sendo monitorado eletronicamente por força de decisão proferida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher de Ananindeua (ID 84957662), nos autos do Processo n° 0800522-09.2023.8.14.0006.
Demais disso, os antecedentes do custodiado não autorizam supor que as medidas cautelares alternativas à prisão sejam suficientes para inibir novas agressões à vítima e vulnerações à ordem pública.
Na realidade, a conclusão a que se chega é oposta, pois na ocasião da prisão em flagrante o custodiado estava fazendo uso de monitoramento eletrônico, a medida cautelar mais gravosa dentre as alternativas à prisão, e ainda assim insuficiente para inibir a reiteração criminosa em práticas de violência doméstica, eis as razões pelas quais é de se decretar a prisão do custodiado, mantendo-se, assim, a atual custódia.
Isso posto, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de PAULO VITOR DA SILVA MAGNO, por reconhecer presentes os requisitos legais — prova de materialidade e indícios de autoria —, à vista da vulneração da ordem pública por meio da reiterada prática da violência doméstica.
Desde já, cientes: o Ministério Público, o custodiado e a Defensoria Pública.
Dê-se ciência a Direção da Unidade/Centro de Custódia Penal e à SEAP, recomendando a manutenção do custodiado em local apropriado à sua condição de preso provisório.
Mandado de Prisão já juntado no BNMP (ID 105244125) Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
Belém (PA), 30 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -Comarca de Belém. 3ª Vara de Violência Doméstica. -
02/12/2023 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2023 21:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:04
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:10
Recebida a denúncia contra PAULO VITOR DA SILVA MAGNO - CPF: *36.***.*93-05 (REQUERIDO)
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:07
Audiência Custódia realizada para 30/11/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
30/11/2023 10:33
Audiência Custódia designada para 30/11/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
30/11/2023 10:24
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2023 22:36
Expedição de Mandado de Prisão para PAULO VITOR DA SILVA MAGNO - CPF: *36.***.*93-05 (REQUERIDO) (Nº. 0822775-67.2023.8.14.0401.01.0001-05) - com validade até 29/11/2043.
-
29/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 08:40