TJPA - 0814617-06.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 05:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:45
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814617-06.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 04:04
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814617-06.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814617-06.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN BARROS DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Belém/PA e Santarém/PA.
Relata que, ao desembarcar no destino final, constatou avarias em sua mala de viagem.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 300,00 e R$ 7.000,00 a título de danos morais. É a síntese do necessário.
Rejeito a impugnação à gratuidade deferida, por inexistir comprovação contrária.
No mérito, o pedido contido na inicial será julgado parcialmente procedente.
Em que pese a alegação de que não teria responsabilidade por eventual dano causado, a alegação não convence, na medida em que não houve nenhuma CONTRAPROVA em relação ao dano, tratando-se de defesa genperica.
Por esta razão, faz jus à indenização correspondente ao valor integral da objeto destruído.
Da mesma forma, é notória a ocorrência de danos morais que, no caso, se evidenciam in re ipsa, bastando para sua configuração a prova do ato ilícito.
Indubitável que a situação pela qual passou a autora perturbou-lhe a tranquilidade e o sossego, gerando preocupação, ansiedade, sentimentos de impotência e insegurança.
Portanto, todo esse estado complexo a que foi exposta, mais do que mero aborrecimento, lhe causou verdadeiro desequilíbrio emocional, bem revelando os danos morais sofridos.
Nesse passo, então, cumpre a fixação do quantum a ser pago a título restituitório, momento em que se considera, também, a intensidade da lesão.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto e utilizando-se do prudente arbítrio outorgado ao julgador, lastreado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se em R$ 1.000,00 ( mil, reais), montante capaz de servir como lenitivo sem gerar enriquecimento injusto e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pela acionada, atendendo a finalidade pedagógica do instituto.
Desnecessárias, pois, outras considerações.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais para: 1- CONDENAR, a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 300,00, corrigido pelo INPC desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2- CONDENÁ-LA a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente desde a presente data (Súmula Nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995. 099/1995.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814617-06.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN BARROS DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Belém/PA e Santarém/PA.
Relata que, ao desembarcar no destino final, constatou avarias em sua mala de viagem.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 300,00 e R$ 7.000,00 a título de danos morais. É a síntese do necessário.
Rejeito a impugnação à gratuidade deferida, por inexistir comprovação contrária.
No mérito, o pedido contido na inicial será julgado parcialmente procedente.
Em que pese a alegação de que não teria responsabilidade por eventual dano causado, a alegação não convence, na medida em que não houve nenhuma CONTRAPROVA em relação ao dano, tratando-se de defesa genperica.
Por esta razão, faz jus à indenização correspondente ao valor integral da objeto destruído.
Da mesma forma, é notória a ocorrência de danos morais que, no caso, se evidenciam in re ipsa, bastando para sua configuração a prova do ato ilícito.
Indubitável que a situação pela qual passou a autora perturbou-lhe a tranquilidade e o sossego, gerando preocupação, ansiedade, sentimentos de impotência e insegurança.
Portanto, todo esse estado complexo a que foi exposta, mais do que mero aborrecimento, lhe causou verdadeiro desequilíbrio emocional, bem revelando os danos morais sofridos.
Nesse passo, então, cumpre a fixação do quantum a ser pago a título restituitório, momento em que se considera, também, a intensidade da lesão.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto e utilizando-se do prudente arbítrio outorgado ao julgador, lastreado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se em R$ 1.000,00 ( mil, reais), montante capaz de servir como lenitivo sem gerar enriquecimento injusto e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pela acionada, atendendo a finalidade pedagógica do instituto.
Desnecessárias, pois, outras considerações.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais para: 1- CONDENAR, a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 300,00, corrigido pelo INPC desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2- CONDENÁ-LA a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente desde a presente data (Súmula Nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995. 099/1995.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814617-06.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA MOEMA SILVA OLIVEIRA - Advogado do(a) AUTOR: RENAN BARROS DE ALMEIDA - PA30258 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 21/02/2024 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 255 470 998 675 Senha: TGEnxB Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 5 de dezembro de 2023.
MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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