TJPA - 0901616-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE PARNASO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0901616-22.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RODRIGO SANTOS DE KOS em face de CONDOMINIO TORRE PARNASO.
Narra a parte autora, que foi vítima de denunciação caluniosa, injúria, calúnia e difamação, praticado pela Sra.
Mayara, terceira, contra quem já move queixa crime (Processo nº 0897772- 64.2022.8.14.0301).
Relata que a Sra.
Mayara por mera satisfação pessoal, sem qualquer embasamento fático ou criminal, levou 3 (três) guarnições da Polícia Militar até a residência do requerente.
Afirma que mesmo sendo informados que o requerente não se encontrava no local, os policiais adentraram ao condomínio, com a permissão deste, até chegarem ao apartamento do autor.
Aduz que 5 (cinco) policiais armados adentraram seu apartamento, por volta das 23:30 do dia 10/09/2022.
Que os agentes não possuíam ordem judicial, não perseguiam flagrante e já haviam sido informados que o requerente não se encontrava no local pelo porteiro e mesmo assim o condomínio permitiu a atitude abusiva.
Assevera que os policiais entraram no apartamento, sendo informado pela Sra.
Ramile da Silva, babá do filho do autor, que o reclamante não se encontrava no imóvel e, mesmo assim, os policiais revistaram todos os cômodos, acendendo as luzes e revistando, inclusive, o quarto da criança, até perceberem que de fato o requerente não se encontrava no imóvel.
Defende que restou demonstrado que a parte requerida agiu de maneira ilegal, constrangendo o requerente, permitindo, sem respaldo algum, a invasão de seu domicílio, violando sua privacidade e intimidade, tudo isso em horário impróprio e na presença de um menor, sem qualquer permissão ou autorização judicial.
Diante dos transtornos relatados, propôs a presente ação, pleiteando danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada foi devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, conforme AR constante em ID 98150814.
Entretanto, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, nem apresentou justo impedimento para sua ausência ao ato, razão pela qual foi decretada sua REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei nº. 9099/95 c/c enunciado 05 do FONAJE.
Caracterizada a revelia da ré, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, em virtude do disposto nos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95, advertência devidamente inserida na citação do requerido.
Entretanto, tal presunção de veracidade não é, como jamais poderia ser, absoluta, e encontra seu limite precisamente no princípio pelo qual o juízo pode entender em contrário, baseado em seu livre convencimento e nas provas que forem apresentadas aos autos. É o breve relatório.
Decido.
Para a imposição da obrigação de indenizar, deve restar configurada a prática de um ato ilícito, a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 186, do CC/2002.
No presente caso, não obstante a revelia do condomínio reclamado, entendo que não assiste razão ao autor, vejamos.
Da análise dos documentos juntados pelo próprio autor, verifica-se que no termo de depoimento prestado perante a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM, consta o seguinte relato prestado pela Sra.
Eddiene Rodrigues, oficiala da polícia militar, cujo teor transcrevo: “No dia 10/09/2022, por volta das 20h, estava de serviço, quando o CIOP comunicou uma ocorrência de Violência doméstica, no interior do Teatro da Paz, ocorrência atendida pelo sargento Marconi.
Que posteriormente foi solicitado via fonia apoio ao oficial de dia em virtude das informações colhidas pelo sargento MARCONI.
Que a depoente deslocou ao local e quando chegou constatou que a suposta vítima MAYARA CORREA SOUSA LOPES, estava com vestido com sangue, sendo relatado por ela que havia sido agredida e jogada na escada pelo seu sócio e namorado RODRIGO SANTOS DE KÓS.
Que a mesma ainda relatou que RODRIGO possuía porte ilegal de arma de fogo e que tinha histórico violento.
Que MAYARA informou que RODRIGO temendo ser preso, quando viu que ela acionou a polícia empreendeu fuga.
Que Mayara apresentou como testemunha o segurança do teatro da paz e seu motorista, os quais confirmaram as alegações de MAYARA.
QUE, MAYARA, informou que tinha relacionamento conturbado com ele há muito tempo, relatando à guarnição onde o mesmo residia, que a guarnição deslocou ao local informado e conversou com o síndico do apartamento e com a delegada Virgínia, vizinha de Rodrigo, contando-se durante a averiguação do prédio com a presença dessas duas testemunhas, que RODRIGO não se encontrava no prédio. (grifos nossos) Da análise do depoimento da policial militar, verifica-se que, ao menos em tese, estaríamos diante de suposto flagrante, uma vez que a Sra.
Mayara, terceira, comunicou ter sido vítima de violência doméstica à polícia.
Em regra, o estado de flagrância dura 24h e da leitura do depoimento constata-se que os fatos ocorreram em 10/09/2022, às 20h e o autor relata que a polícia esteve em sua casa por volta de 23h30, do mesmo dia.
Neste sentido, entendo que estamos diante das exceções previstas no art. 5º, inciso XI da CF, que excepciona a inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
Esclareço que o flagrante prescinde de mandado judicial e não tem restrição de horário.
Portanto, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte do condomínio, que apenas permitiu que a polícia apurasse denúncia de violência doméstica, supostamente ocorrida três horas e meia antes dos fatos narrados pelo autor, na peça de ingresso.
Se os fatos que levaram a polícia ao apartamento do réu são inverídicos, não é o condomínio que deve ser responsabilizado e sim a pessoa que realizou a denúncia.
O condomínio tão somente acatou a ordem de autoridade policial, que estava atuando com base em seu exercício regular de direito.
Neste ponto, igualmente, se o autor entende que houve excesso na abordagem policial, não cabe responsabilizar o condomínio que, friso, somente acatou ordens vindas da polícia e, sim, do Estado.
Ausente qualquer conduta tida como ilegal ou abusiva por parte do réu, não procede o pedido de indenização pelos danos morais que o demandante alega ter sofrido.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0901616-22.2022.8.14.0301 Reclamante: RODRIGO SANTOS DE KOS- CPF N. *60.***.*99-87 Advogado: LUIZ EDUARDO ALVES SOLHEIRO- OAB/PA 19826 Reclamado: CONDOMINIO TORRE PARNASO- (AUSENTE) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao décimo nono dia do mês de outubro de 2023, às 10h32min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante, acompanhado de sua advogada.
Ausente o reclamado.
Parte e advogada devidamente identificados por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Prejudicada a conciliação.
Verificados os autos, constatou-se que o reclamado foi devidamente intimado/citado conforme Ar de Id. 98150814.
A advogadado autor requer a decretação de revelia do reclamado em razão de sua ausência injustificada, bem como prazo para juntar aos autos sentença proferida no processo no qual foi concedido medida protetiva com base na lei Maria da Penha.
Em seguida, encaminho os autos ao MM juiz Márcio Teixeira Bittencourt para deliberação.
DELIBERAÇÃO: 1) Considerando que o condomínio requerido recebeu a citação em 27/07/2023 conforme documento de Id. 98150814, decreto a revelia; 2) Defiro o pedido formulado pela advogada do autor, concedendo prazo de quarenta e oito horas para juntada do documento acima referido; 3) Considerando que o documento a ser juntado é supostamente uma sentença de extinção de uma medida protetiva da lei Maria da Penha, pelo princípio da cooperação e boa-fé processual, caberá a parte autora demonstrar que o objeto da lide não está inserido no julgamento com perspectiva de gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; 4) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h55min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz_____________________________________________________ -
28/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:02
Decretada a revelia
-
25/10/2023 10:21
Audiência Una realizada para 19/10/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:59
Audiência Una designada para 19/10/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-52.2021.8.14.0076
Delegacia de Policia Civil de Acara
Luiz Alves Rodrigues
Advogado: Jordano Falsoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 15:09
Processo nº 0805495-14.2023.8.14.0133
Mauro Sousa Correia Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cynthia Braz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 15:18
Processo nº 0801876-11.2019.8.14.0006
Marcio Helleno Montoril Santiago
Antonio Joao Ribeiro Rodrigues
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 10:19
Processo nº 0023945-39.2011.8.14.0301
Francinete de Paula Correa Filgueiras
Estado do para
Advogado: Raimundo Kulkamp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2011 09:05
Processo nº 0803950-09.2017.8.14.0006
Construtora &Amp; Comercio Mozart LTDA - ME
Colegio Aspecto Sociedade Civil LTDA - M...
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2017 13:36