TJPA - 0803950-09.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA & COMERCIO MOZART LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0001769-80.2011.8.14.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de reiteração de requisição via modalidade “teimosinha” (Id 120810534), eis que não se coaduna com os critérios que informam os JECC.
Ademais, há nos autos tentativa anterior de penhora online frustrada, sob o Protocolo nº 20.***.***/4874-35, denotando ser a medida meramente protelatória diante da verificada ausência de valores. 2.
Realizadas pesquisas junto ao Sistema RENAJUD e à CNIB, resultou na inexistência de veículos automóveis desembaraçados e a ausência de propriedade ou outro direito imobiliário para o CNPJ do Executado. 3.
Diante de tais resultados, observados demais termos do pleito Id 120810534 , determino a PENHORA dos materiais de construção ali indicados , desde que fisicamente livres e desembaraçados, o que deve constar, especificamente, no respectivo termo/auto/certidão do oficial de justiça, a serem depositados em mãos do Exequente, o qual deverá indicar representante para acompanhar a diligência e receber os bens caso bem sucedida a diligência. 4.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2024 08:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/04/2024 11:58
Processo Reativado
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22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:54
Decorrido prazo de COLEGIO ASPECTO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803950-09.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 110217101, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:59
Homologada a Transação
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08/03/2024 06:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 07:00
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 09:34
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA & COMERCIO MOZART LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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11/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803950-09.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que foi apresentada a Exceção de Pré-executividade de Id 5306467 por parte Executada, Colégio Aspecto Sociedade Civil Ltda, que alega ilegitimidade de parte.
Verifico que a Exequente ajuizou a ação contra Centro Educacional Superação e Colégio Aspecto, entretanto, os títulos sobre os quais se fundam a execução foram emitidos unicamente por Centro Educacional Superação, portanto, a execução dos cheques, que demanda certeza, liquidez e exigibilidade, somente pode ser manejada contra o credor que consta do título.
Assim, JULGO PROCEDENTE a Exceção apresentada por Colégio Aspecto Sociedade Civil Ltda, em consequência, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem julgamento de mérito, a presente execução somente em relação à Excipiente, devendo prosseguir a ação contra a Executada Centro Educacional Superação.
Considerando a penhora procedida, DESIGNE-SE audiência de conciliação pós-penhora.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para excluir a empresa Colégio Aspecto Sociedade Civil Ltda.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 12:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 12:56
Movimento Processual Retificado
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10/12/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 11:14
Conclusos para decisão
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30/10/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 10:38
Conclusos para despacho
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01/08/2018 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO ASPECTO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 17:31
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SUPERACAO LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 12:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 14:29
Conclusos para despacho
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02/08/2017 14:29
Movimento Processual Retificado
-
12/07/2017 08:42
Conclusos para decisão
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11/07/2017 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 11:45
Conclusos para despacho
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04/07/2017 11:45
Movimento Processual Retificado
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02/06/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 13:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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