TJPA - 0800542-52.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 12:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Informações
-
24/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:58
Audiência Continuação realizada conduzida por EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS em/para 09/04/2025 09:00, Vara Única de Acará.
-
28/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 10:35
Audiência de Continuação designada em/para 09/04/2025 09:00, Vara Única de Acará.
-
17/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Acará.
-
17/09/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:11
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 03:31
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0800542-52.2021.8.14.0076 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LUIZ ALVES RODRIGUES DESPACHO Em tempo, Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024, às 9h00min.
INTIME-SE o denunciado, na hipótese de responder o presente processo em liberdade, para que compareçam na audiência designada.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa para comparecer à audiência retromencionada.
CIÊNCIA ao MP e à Defesa.
Para tanto, proceda-se às diligências necessárias à realização do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica. -
06/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Acará.
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800542-52.2021.8.14.0076 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LUIZ ALVES RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ALVES RODRIGUES, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
O acusado foi citado, oportunidade em que sua defesa ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ID 100300345).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Sem preliminares, passamos a analisar a Resposta à Acusação.
Analisando as alegações feitas pelos réus, conclui-se que não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Outrossim, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
De outro lado, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2024, às 11h00min.
Intime-se o réu pessoalmente.
Intime-se as testemunhas: 1.
ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA, RG 7477003-PC/PA, residente no Ramal da Redenção, 45, Zona Rural, Acará/PA; 2.
JONATHAS SANTA BRÍGIDA DE SOUZA, RG 4629111-PC/PA, residente na Rod, PA 252, margem direita, Vila Colatina, Acará/PA; 3.
SAMUEL DIAS DOS SANTOS, RG 1932410-PC/PA, residente na Rod, PA 252, Vila Colatina, Travessa Segunda, Benedito Alves Bandeira, 75, Sítio Bom Jesus, Acará/PA; 4.
DAVI VIANA DA SILVA, RG 5283284-PC/PA, residente na na Rod, PA 252, margem direita, Vila Colatina, Acará/PA; 5.
FRANCISCO FERREIRA DE ABREU, CPF *10.***.*03-34 (que comparecera a audiência independentemente de intimação). 6.
Izaias Dantas dos Santos; 7.
Deybson da Silva Rodrigues.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa do réu.
Inclua-se o processo na pauta.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA -
07/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2022 21:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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