TJPA - 0904460-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
24/04/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 17:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MARINA SILVA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MARINA SILVA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0904460-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TADEU DOS SANTOS, FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA, MARINA SILVA DA SILVA, EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL, ANTONIO DE JESUS COSTA REQUERIDO: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Nome: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 Nome: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Aliança Esporte Clube, representada por seus diretores e associados, em face de José Wallace da Silva Lopes e Maria de Fátima Pinheiro da Silva, na qual busca a anulação de ato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de suposta irregularidade na outorga dos poderes de representação para a venda.
Decisão foi proferida no ID 104726690 - Pág. 1, não concedendo a tutela ora pleiteada, determinando a citação da parte Ré.
Os requeridos, em sua contestação (Id nº 107986201), alegaram preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que os autores não possuem legitimidade para pleitear em nome da Associação Aliança Esporte Clube, pois não demonstraram que são representantes legítimos da entidade.
Apontaram ainda que as atas da suposta assembleia que os autorizariam a propor a presente demanda não possuem assinatura da maioria dos associados e não constam nos registros oficiais da entidade e no mérito pugnou pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 113104667), na qual refutou os argumentos defensivos, sustentando que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar sua legitimidade.
Decisão de ID 120478240 - Pág. 1 oportunizou as partes à apresentação de novas provas, tendo havido manifestação por audiência de instrução e julgamento, ID 120941121 - Pág. 1.
Audiência foi designada e realizada, conforme termo de audiência de ID 136461000 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente terá legitimidade ativa para postular em juízo aquele que for o titular do direito material discutido na demanda. "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No presente caso, a parte autora, Aliança Esporte Clube, é uma associação privada, que, conforme seu estatuto e atos constitutivos, possui uma estrutura hierárquica com representantes legitimados para defender seus interesses em juízo.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que os documentos apresentados pelos requerentes, especialmente atas de assembleia e procurações (Id nº 136233505 a 136233508), não comprovam a outorga legítima de poderes aos subscritores da petição inicial para representarem a associação em juízo.
Os documentos apresentados demonstram inconsistências, pois, o estatuto social da associação não foi devidamente apresentado ou atualizado nos autos, bem como a a parte autora não demonstrou que os associados mencionados efetivamente compõem a gestão atual da entidade e possuem poderes para ajuizar a demanda.
Tais elementos evidenciam a ausência de legitimidade ativa dos autores para pleitear em nome da associação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da representação regular impede o prosseguimento da ação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973.
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 1.
A atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.
Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (STF, RE n. 572.232/SC, processado em regime de repercussão geral). 2.
De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.278 - DF (2012/0108354-2).
Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida, pois os requerentes não demonstraram legitimidade processual para representar os interesses da entidade Aliança Esporte Clube.
Além disso, verifica-se que a certidão extraída do cartório de registros de imóveis de ID 104120884 - Pág. 2 revela como adquirente do imóvel o Sr.
JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, não trazendo a parte autora lastro probatório suficiente capaz de gerar dúvidas concretas sobre a verdadeira legitimidade de tal documento e seu proprietário.
Considerando que a ilegitimidade ativa da parte autora leva à sua falta de capacidade postulatória para o presente caso, fica prejudicada a análise do mérito da demanda, haja vista a impossibilidade de se reconhecer a validade dos pedidos formulados por parte ilegítima.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos requerentes e, consequentemente, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 05/02/2025 10:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MARINA SILVA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0904460-08.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE TADEU DOS SANTOS, FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA, MARINA SILVA DA SILVA, EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL, ANTONIO DE JESUS COSTA REQUERIDO: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2024 08:56
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:56
Decorrido prazo de MARINA SILVA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:56
Decorrido prazo de EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:38
Decorrido prazo de EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:38
Decorrido prazo de MARINA SILVA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904460-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TADEU DOS SANTOS, FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA, MARINA SILVA DA SILVA, EDUVIGEM DOS SANTOS MACIEL, ANTONIO DE JESUS COSTA REQUERIDO: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Nome: JOSE WALLACE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 Nome: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1529, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por ALIANÇA ESPORTE CLUBE, representada por seu diretor JOSE TADEU DOS SANTOS, FRANCISCO CORNELIO RAMOS DA SILVA e outros associados em desfavor de JOSE WALLACE DA SILVA LOPES e MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA.
Narra-se que, o JOSE WALLACE DA SILVA LOPES, teria comprado o imóvel dos portugueses Adelino Mesquita e sua esposa Eduarda Mesquita, representados pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA por meio de substabelecimento.
Alega que o Sr.
PEDRO CASTRO DA CONCEIÇÃO, pessoa que supostamente outorgou poderes para a referida substabelecida, nunca fora procurador dos portugueses.
Assim sendo, PEDRO CASTRO DA CONCEIÇÃO não poderia substabelecer poderes a MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA, já que não seria pessoa legitimada para tanto.
Sendo nula de Pleno Direito a transação.
Alega que o Português ADELINO MESQUITA, nasceu em 12/06/1919 e EDUARDA MESQUITA em 10/09/1899, a época da celebração do negócio jurídico de transferência do imóvel, em 06 de Outubro de 2017 e, que provavelmente estariam mortos, perdendo a validade a procuração com o falecimento dos outorgantes.
Desta forma, entende que a referida compra e venda de imóvel deve ser anulada.
Requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300 do CPC, para o fim de que suspenda os poderes de propriedade do requerido e que retorne as atividades da associação esportiva.
Decido Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, por sua vez, visa a assegurar o direito pretendido, devendo ser demonstrada não só a probabilidade do direito, com a exposição sumária deste, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pela parte autora, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 13.03.2024 às 9h.
Fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhjMWJmMWYtYWQxOC00OWZmLTkyZTQtZmVmM2NjMzRlMGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intimem-se as partes para que compareçam ou se façam representar por procurador habilitado com poderes para transigir.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 22 de novembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111312100861100000098004096 Carteira da aliança , presidentes Documento de Comprovação 23111312100985000000098004100 Procuração, aliança Procuração 23111312101050300000098004103 Jose Tadeu, Procuração e Declaração de Hipossuficência Procuração 23111312101186700000098004104 Francisco Cornelio, identidade e carteira da aliança Documento de Comprovação 23111312101344000000098004106 Francisco Cornelio, Procuração e hiposuf.
Procuração 23111312101425600000098004107 Procuração dos associados Procuração 23111312101499900000098004108 Aliança, Cadastro do CNPJ Documento de Comprovação 23111312101584600000098004110 Alianca Esporte Clube, encontrada no google Documento de Comprovação 23111312101624000000098004113 Livro de Registros da Associação esportiva_compressed Documento de Comprovação 23111312101669700000098004115 Registro de imóveis Documento de Comprovação 23111312101770800000098004117 Falsa escritura de procuração dos Portugueses para Pedro Castro da Conceição Documento de Comprovação 23111312101897800000098004120 Certidão negativa, Pedro Castro da Conceição nunca fora Procurador Documento de Comprovação 23111312102015700000098004124 Substabelecimento de Pedro Castro da Conceição à Maria de Fatima Pinheiro da Silva Documento de Comprovação 23111312102070600000098004125 Escritura Pública de compra e venda de imovel_compressed Documento de Comprovação 23111312102175800000098004127 Data de Nascimento, Adelino Mesquita Documento de Comprovação 23111312102260900000098006579 Data de Nascimento, Eduarda Mesquita Documento de Comprovação 23111312102288900000098006580 -
29/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801456-25.2023.8.14.0116
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