TJPA - 0801456-25.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:49
Juntada de despacho
-
07/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801456-25.2023.8.14.0116 Nome: SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Carapanã, s/n, Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
A autora busca que seja declarada a inexistência de contratos de empréstimos via cartão de crédito nº 13030821, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), sendo descontado o percentual de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que não tinha ciência que se tratava de contrato do tipo reserva de margem consignável (RMC).
Com a inicial vieram os documentos e, dentre eles, constam os extratos do INSS que fazem prova dos descontos que sofre mensalmente.
Requer a procedência dos pedidos da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário com relação ao referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, pela impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito sustenta que a contratação foi realizada de maneira regular.
Pugna pela improcedência dos pedidos, posto que os documentos são legítimos e o valor foi depositado na conta da parte autora.
Além disso, requereu, caso seja declaração de nulidade do negócio jurídico, requer que o valor total recebido pelo autor seja devolvido a instituição financeira requerida [107069383].
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica [107886629].
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a hipossuficiência econômica da autora é notória, tendo em vista que recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não há obrigação de exaurimento da via administrativa para que se busque a tutela jurisdicional neste caso específico.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese em apreço é o quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo marco inicial corresponde à data em que foi efetivado o último desconto do empréstimo na conta do benefício da parte autora.
Neste sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça no julgado, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do CPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Rejeito a preliminar de mérito relativa à decadência, pois a causa de pedir contida na inicial refere-se à falha no serviço em razão de fraude que causou danos materiais e morais, portanto não se trata da hipótese de decadência, mas de prescrição, conforme reiterada doutrina e jurisprudência.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Vislumbro ser a hipótese é de julgamento imediato da lide, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ademais, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo.
Nessa toada, dispõe o art. 370 do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Trata o presente caderno processual de ação declaratória de anulabilidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, através da qual pretende a autora o reconhecimento de que o requerido estaria cobrando de forma indevida a Reserva de Margem Consignável (RCM).
Alegou o Banco requerido que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha. É sabido o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico, in verbis: "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade." Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado” puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.
A parte autora afirmou na petição inicial que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados.
Todavia, afirma que jamais solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado.
Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)". À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora, incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que o consumidor tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.
Significa dizer, não basta apenas à apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo), mas, sim, a comprovação de que a consumidora - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto.
Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.
Diante da impossibilidade de se fazer prova negativa e da inversão do ônus da prova, esta última prevista no direito consumerista, é ônus do credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação comercial inadimplida.
Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita.
Aliás, a requerida sequer comprovou que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pela autora para a realização de compras.
Além disso, pelas faturas juntadas há comprovação de que o cartão de crédito jamais foi usado pela autora, o que denota que a intenção da requerente não era a de utilizar cartão de crédito.
Além disso, apresentada a contestação, o requerido não juntou todos os contratos de empréstimos objetos da lide como prova de afirmar a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes.
Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços.
Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação à consumidora quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente à reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado.
Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica da contratante, leva a crer que, de fato, a parte autora não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão dos descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que a consumidora do caso em exame - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade da contratante.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, uma forma de enganar.
A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado para compras, o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre a procedência de demandas iguais a presente: Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104- 73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019).
Desta forma, não resta alternativa senão acolher o pedido formulado pela requerente para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a parte autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito jamais solicitado.
REPETIÇÃO INDÉBITO Havendo a autora sofrido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos do autor, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Entretanto, não há prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa para proceder aos descontos de uma contratação indevida no contexto narrado nos autos. (erro justificável – art. 42, parágrafo único, CDC).
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel.
Des.
Castro Figliolia; j. 31.03.2015).
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que a autora jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, a consumidora deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pela autora na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS, referente ao contrato de nº 13030821; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente, também acrescido de correção monetária pela média do INPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801456-25.2023.8.14.0116 Nome: SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Carapanã, s/n, Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO / MANDADO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome, atualizado e legível, nos termos dos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da demanda.
A referida comprovação poderá ser feita de diversas formas, podendo-se elencar como exemplos: a) Contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo, celular ou cartão de crédito; b) Contrato ou recibo de aluguel; c) Declaração recente de Imposto de Renda; d) Carnês do IPTU e IPVA; e) Contracheque emitido por órgão público.; f) Demonstrativos do INSS; g) Declaração de agente comunitário de saúde; Na oportunidade, deverá ainda, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão incial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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