TJPA - 0801062-79.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:30
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0801062-79.2023.8.14.0128 - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: THAIS SOUSA DE ARAUJO ADVOGADO DATIVO: ADALBERTO JATI DA COSTA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Thais Sousa de Araújo, já qualificada nos autos, acusada da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
A denúncia foi formalmente oferecida pelo Ministério Público em 20 de dezembro de 2023, após a conclusão do inquérito policial.
Segundo a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2023, a ré foi flagrada transportando 28,6 kg de maconha em uma mala ao desembarcar no município de Terra Santa/PA, vinda de Manaus/AM.
A droga foi encontrada durante uma fiscalização de rotina realizada por policiais militares, conforme consta no auto de apreensão e no laudo toxicológico anexados aos autos.
A denúncia foi recebida pelo juízo, momento em que se determinou o prosseguimento da ação penal, dado que os elementos probatórios apresentados indicavam indícios suficientes de autoria e materialidade.
Em seguida, a defesa de Thais Sousa de Araújo apresentou defesa preliminar, protocolada sob o ID 108459051, no dia 05 de fevereiro de 2024.
Nessa peça, a defesa requereu a concessão de justiça gratuita, alegando que a ré não possuía condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Além disso, a defesa argumentou pela inocência da ré e solicitou a produção de provas durante a instrução, além de protestar pela oitiva das testemunhas.
Foi determinada a revogação da prisão preventiva da ré em 15 de março de 2024, sob o ID 111302151, substituindo-a por prisão domiciliar, em cumprimento à ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no habeas corpus n.º 895.206/PA40.
A audiência de instrução designada para 04/07/2024 não foi realizada em razão da ausência injustificada da defesa da ré (Num. 119445822).
Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 19 de julho de 2024, conforme registrado sob o ID 120774727, durante a qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e a ré.
Ao final da fase de instrução, tanto a defesa quanto o Ministério Público apresentaram seus memoriais finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais protocoladas sob o ID 121156697, em 24 de julho de 2024, sustentou que a confissão da ré, aliada às provas materiais, comprova sua responsabilidade pelos fatos, pleiteando sua condenação.
Já a defesa, ao apresentar seu memorial de defesa, sob o ID 119445822, enfatizou o arrependimento da ré e a confissão espontânea como fatores atenuantes para a aplicação de pena. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se sobejamente evidenciada por intermédio do auto de exibição e apreensão - Num106316573- Pág. 11, laudo de constatação prévia - Num. 106316573- Pág. 12, e laudo toxicológico definitivo juntado em Id.
Num. 106316573 – Pág. 33, oportunidade em que concluíram tratarem-se as substâncias apreendidas de TETRAHIDROCANABINOL, comumente conhecida como “maconha” (27 tabletes – totalizando 28.600g (vinte e oito quilogramas e seiscentos gramas).
No que tange a autoria, durante a instrução processual, foram colhidas provas suficientes aptas a garantir que a acusada é autora do delito em comento.
A Testemunha Policial Militar Arilson Soares Pontes relatou que, em uma operação de fiscalização na embarcação oriunda de Manaus, encontraram uma mala extremamente pesada, que até o funcionário da embarcação tinha dificuldade em carregar.
A mala pertencia a Thais, que se identificou como dona, e nela foram encontrados entorpecentes.
Ao ser questionada sobre a mala, Thais prontamente assumiu a posse.
A abordagem revelou drogas no interior da bagagem.
Arilson não se recordava do destino final da droga, mas mencionou que Thais falou que a mala seria entregue em Terra Santa, onde receberia o pagamento.
A Testemunha Sargento Borges, também sob o crivo do contraditório, confirmou que, em uma operação de fiscalização, identificaram Thais transportando uma mala.
Inicialmente, ela negou a posse, mas logo em seguida assumiu.
A mala continha drogas, e Thais afirmou que um senhor havia lhe pedido para transportar o entorpecente de Manaus para Terra Santa.
Foi encontrada a substância "Skank" na mala.
Thais foi então conduzida à delegacia com a mala para os devidos procedimentos.
Em seu interrogatório, Thais explicou que aceitou transportar a droga devido a problemas financeiros, após o falecimento do marido.
Uma cliente, enquanto fazia as unhas com Thais, ofereceu R$ 3.000 para que ela levasse a mala de Manaus para Terra Santa.
Thais sabia que havia drogas na mala, mas estava desesperada.
Thais informou que a cliente, juntamente com um homem desconhecido, entregou a mala a ela no porto de Manaus.
Não houve contato direto com o destinatário em Terra Santa, e a comunicação era feita por foto, para identificação no porto.
A ré expressou arrependimento e mencionou que, após ter ficado presa por 115 dias, retornou a trabalhar como manicure, agora residindo em Santarém.
Ela não teve mais contato com a cliente.
Pois bem.
Tem-se que o conjunto probatório amealhado permite concluir que a finalidade do entorpecente seria a entrega a consumo de terceiros, a confirmar o teor da imputação contida na denúncia.
Várias circunstâncias, devidamente demonstradas, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o réu se dedicava ao comércio espúrio de entorpecentes: (a) natureza e quantidade do entorpecente apreendido; (b) a forma de acondicionamento da droga; (c) forma com que se deu a prisão da acusada.
Bem de ver que a confissão da inculpada, relatando que foi paga para transportar os entorpecentes do Estado do Amazonas para esta Comarca, se coaduna com os demais elementos de provas colhidos em sede inquisitorial e ratificados durantes durante a instrução processual.
Com efeito, a ré assumiu a condição de “mula do tráfico”, o que não afasta a autoria delitiva, em razão da prática de um dos verbos “trazer consigo e transportar” elencados no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, não restando dúvidas de que as drogas apreendidas eram destinadas a venda, principalmente pela grande quantidade de entorpecentes, que foge sobremaneira da realidade local.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o valor do depoimento policial, inexistindo má-fé, constitui importante elemento de prova, o qual merece confiança, pois realizado após compromisso e sem contradita da parte do réu.
Aliás, sobre a validade dos depoimentos dos policiais, relembre-se que “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF; HC 73518/SP; Rel.
Min.
Celso de Mello; Primeira Turma; J. em 26/03/1996).
Como se sabe, o tipo penal incriminador à espécie se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma com as outras, variando desde a produção até a sua entrega ao consumo, com atos preparatórios, acessórios ou complementares, alguns até despidos do caráter de comércio.
Sendo impossível apurar em conjunto a sua integralidade, há de se ponderar todas as fases em que se desenvolve esta atividade, tendo a lei se contentado, no escopo de combater as toxicomanias, em admitir que qualquer uma delas, por si só, configura o crime de tráfico ilícito de drogas.
Além do mais, traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção e na circulação de drogas (RF 320/237).
A causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06 foi comprovada, uma vez que a droga foi embarcada na cidade de Manaus/AM com destino a Terra Santa/PA, envolvendo, portanto, dois estados da federação.
No que se refere à aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ainda que a quantidade de droga apreendida seja expressiva, deve-se levar em conta que a substância em questão é maconha, cuja potencialidade lesiva, embora significativa, não pode ser equiparada a outras substâncias de maior nocividade, como a cocaína ou as drogas sintéticas de alto poder destrutivo.
Além disso, é relevante ressaltar que a ré é tecnicamente primária, não possui antecedentes criminais e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação habitual no tráfico de drogas.
Conforme restou apurado nos autos, a ré atuava como "mula do tráfico", atraída pela promessa de ganho fácil, situando-se em uma posição de vulnerabilidade dentro da organização criminosa, sem indicativos de integração hierárquica relevante ou de maior envolvimento nas atividades ilícitas.
Nesse contexto, revela-se razoável o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição de pena em grau de 1/4.
No que tange à jurisprudência, é pertinente destacar o entendimento firmado no julgamento do AgRg no HC n. 697.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, no sentido de que "no caso em que o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Assim, mesmo diante da quantidade expressiva de droga, não há elementos adicionais que justifiquem o afastamento da minorante, caso não se evidencie uma dedicação reiterada à atividade criminosa.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se fixou, em sede de repercussão geral, que a utilização simultânea da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena configura bis in idem.
Essas nuances podem ser utilizadas para aumentar a pena base ou para afastar a tese do tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena.
Contudo, isso deve ser feito apenas em um das fases, de acordo com o princípio do ne bis in idem.
Além disso, a mera quantidade de droga não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, devendo ser considerados outros elementos, como a condição pessoal do agente e o contexto específico da conduta.
Assim sendo, considerando-se a natureza e a quantidade da droga, o fato de a ré ser primária, e sua atuação limitada à condição de "mula", é cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a diminuição da pena em 1/4.
Esse entendimento alinha-se aos precedentes dos tribunais superiores, reafirmando a necessidade de uma análise individualizada e proporcional da conduta delituosa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito penal brasileiro. 3.Dosimetria Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59, as diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, e às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº11.343/2006, passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como grau de censura contida na ordem jurídica para reprovação da conduta da ré, deve ser considerada normal.
A acusada é primária.
Sobre a conduta social da denunciada e sua personalidade não foram amealhados elementos suficientes nos autos.
Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie.
As consequências foram normais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Natureza da substância é normal para o cotidiano policial, contudo, a quantidade apreendida se sobressai à normalidade local, devendo ser valorada negativamente.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, xo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na segunda fase, presentes a atenuante prevista no art. 65, III, `d’ do Código penal, bem como há a agravante prevista no inciso V, do artigo 40 da Lei de Drogas, razão pela qual compenso-as, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento.
Contudo, conforme fundamentado acima, em face do reconhecimento do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diminuo em 1/4.
Assim, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com base no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP.
Em razão da quantidade pena, incabível a substituição. 4.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar THAIS SOUSA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias multa.
O regime inicial será o semiaberto.
Considerando a quantidade da pena, o regime aplicado e o tempo em que a sentenciada já permaneceu presa, autorizo o direito dela de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, devendo a acusada juntar aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de endereço atualizado da Cidade em que está residindo.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por entender incompatível tal estipêndio com o crime apurado, dada a natureza difusa das vítimas.
Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: i)Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; ii)Lancem-se o nome dos acusados no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, inc.
II, do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; iii)Extraia-se a guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso, e encaminhe-se ao Juízo da Execução, conforme art. 105 da Lei de Execução Penal. iv)Intime-se a ré para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução. v)Encaminhe-se ao SENAD relação do(s) bem (ns) declarado(s) perdido(s) para os fins de sua destinação, consoante preconiza o art. 63, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Serve a presente sentença como mandado, ofício e alvará de soltura.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
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18/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:04
Juntada de Ofício
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 12:47
Juntada de Ofício
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09/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
09/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:30 Vara Única de Terra Santa.
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Ofício
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02/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:30 Vara Única de Terra Santa.
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30/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:22
Decorrido prazo de ADALBERTO JATI DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 09:32
Juntada de Alvará de Soltura
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15/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:47
Revogada a Prisão
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15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:33
Decorrido prazo de WENER SANDRO DE SA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:33
Decorrido prazo de DANILO JOSE MARTINS SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801062-79.2023.8.14.0128 - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REU: THAIS SOUSA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Considerando a contradição apresentada na certidão de Num.109731693, intime-se os dois advogados que apresentaram defesa prévia para que juntem procuração devidamente assinada no prazo de 05 dias, sob pena de ser nomeado defensor dativo.
Cumpra-se com urgência considerando que se trata de pessoa presa.
Terra Santa, 28 de fevereiro de 2024.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:42
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:00
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:30
Expedição de Mandado de Prisão para THAIS SOUSA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*08-57 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801062-79.2023.8.14.0128.01.0002-13) - com validade até 08/12/2033.
-
08/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2023 11:34
Audiência Custódia realizada para 08/12/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
08/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:48
Audiência Custódia redesignada para 08/12/2023 10:00 Vara Única de Terra Santa.
-
08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:46
Audiência Custódia designada para 18/12/2023 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
07/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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