TJPA - 0900803-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2025 17:26
Decorrido prazo de DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0900803-58.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA Nome: DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA Endereço: Rua Samuel Neves, 1817, Jardim Europa, PIRACICABA - SP - CEP: 13416-404 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes, manejado por MICROEMPRESA. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
O art. 5º da mesma norma dispõe que pode propor ação no juizado as MICROEMPRESAS e empresas de pequeno parte: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Declarada incompetência
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26/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 28/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0900803-58.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA Nome: DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA Endereço: Rua Samuel Neves, 1817, Jardim Europa, PIRACICABA - SP - CEP: 13416-404 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MONITÓRIA (40) ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Contratos Administrativos (10421) | Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) AUTOR(A/S) : DA VINCI SERVICOS DE PROTECAO RADIOLOGICA LTDA RÉ(U/S) : MUNICÍPIO DE BELÉM (a Travessa 1º de Março, n.º 424, Bairro Campina, CEP: 66015-270) 1ª ÁREA DESPACHO/MANDADO A Fazenda Pública tem a prerrogativa de liquidação de passivos na forma do art. 100, da Constituição Federal.
Somando a isso, o valor do débito alegado, com eventuais atualizações e incidência de juros, poderá impor o reexame de eventual sentença pelo Tribunal de Justiça, se forem opostos embargos, daí que não há que se falar em emissão de ordem de pagamento.
Cite-se o Réu para, querendo, reconhecer o valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos.
Não sendo reconhecida a obrigação e nem apresentado embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
A cópia deste Despacho servirá como Mandado de Citação.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:25
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REU)
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20/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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