TJPA - 0903757-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:21
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 19/05/2025 23:59.
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0903757-77.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A D E S P A C H O
Vistos.
Defiro a prova documental requerida em petição de ID 122326218 - Pág. 1.
INTIME-SE o réu para que junte aos autos a evolução da obra em questão no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à parte autora para apresentar manifestação também no prazo de 10 (dez) dias..
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:55
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:56
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:53
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903757-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Nome: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Avenida Brasil, 1964, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01430-001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOSÉ WILSON MATIAS PEREIRA JÚNIOR em face de A VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A.
Que a parte autora firmou, na data de 16.04.2019, os contratos sob nº H1-03116 e H1-03117 com a empresa Venture Capital Participações e Investimentos S/A, ambos versando sobre a compra e venda de frações imobiliárias de imóveis localizados no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, na modalidade de multipropriedade, no Edifício Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, na Praia de Lagoinha, município de Paraíba – CE.
Que o autor teria direito de dispor das unidades imobiliárias adquiridas, pelo período de 02 (duas) semanas a cada ano, sendo 01 (uma) semana a cada semestre, nas datas de 22/12 a 29/12 e 23/06 a 30/06 para o contrato H1-03116, bem como 03/02 a 10/02 e 07/07 a 14/07 para o contrato H1-03117.
Que conforme previsão contratual, ambas as unidades deviam ser entregues em até 30 (trinta) meses após a assinatura do contrato, de forma que as obras deveriam ser concluídas em outubro de 2021.
Caso incluída a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de entrega teria como marco máximo o mês de abril de 2022.
Que até o presente momento não haveria previsão de conclusão das referidas obras, tampouco justificativa válida da parte requerida para a ocorrência dos atrasos.
Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que a empresa ré seja compelida a não cobrar as parcelas vincendas do contrato até o valor total dos lucros cessantes de R$ 50.426,78, bem como qualquer outra medida constritiva que vise o pagamento de tais valores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
DECIDO.
Defiro a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Após análise dos autos, verifico que o autor pretende, em síntese, a compensação do crédito oriundo de lucros cessantes que entende possuir perante a empresa ré, resultante de atraso na entrega do empreendimento, com as parcelas vincendas do contrato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o instituto da compensação, o art. 368 do Código Civil – CC preleciona que: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Ademais, o art. 369 do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Vê-se, portanto, que o direito brasileiro admite a compensação como meio indireto de extinção da obrigação, podendo ser aplicada total ou parcialmente quando se está diante de obrigações recíprocas, em que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si.
O maior efeito dessa forma indireta de pagamento é o de: “(...) operar a extinção de obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou.
Dessa forma, apesar de ter sido alegada posteriormente, operará (ipso jure) desde o instante em que o réu, cobrado de uma prestação, se tornar credor do autor.
Tal efeito retroativo alcança ambas as dívidas, com todos os seus acessórios, de modo que os juros e as garantias do crédito deixam de existir a partir do momento em que se tiver a coexistência de dívidas.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, 2- volume: teoria geral das Obrigações. - 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 311) Ademais, sua incidência requer a observância de determinadas condições e requisitos previstos em lei e que se demonstram essenciais, senão vejamos: — Reciprocidade de débitos (CC, arts. 368, 376, 371 e 377); — Liquidez das dívidas (CC, arts. 369 e 1.533); — Exigibilidade atual das prestações (CC, arts. 369 e 372); — Fungibilidade dos débitos (CC, art. 369); — Identidade de qualidade das dívidas, quando especificadas em contrato (CC, art. 370); — Diversidade ou diferença de causa não proveniente de ato ilícito, de comodato, de depósito, de alimentos (CC, art. 373), de coisa impenhorável.
Dívida fiscal (CC, art. 374; CTN, art. 170); — Ausência de renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375); — Falta de estipulação entre as partes, excluindo compensação (CC, art. 375); — Dedução das despesas necessárias com o pagamento, se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar (CC, art. 378); — Observância das normas sobre imputação do pagamento (CC, arts. 352, 355 e 379), se houver vários débitos compensáveis; — Ausência de prejuízo a terceiros (CC, art. 380).
A probabilidade do direito ainda não restou configurada, haja vista, que os lucros cessantes ainda não foram consolidados por este juízo, o que nos remete ao contraditório.
Destaco, ainda, que a medida pleiteada pelo autor poderá trazer prejuízo para a empresa ré, havendo o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em comento.
Pois bem, analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pelo Autor, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Designo o dia 12.03.2024 às 9h30 para audiência de conciliação.
Ressalto que fica facultado às partes o comparecimento e audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzkwZTljNzMtZTY1OS00Nzk2LTg4NWMtMjVmMWYzMTQ5MzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7dIntime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 27 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110915141665400000097840673 01.
Procuração Procuração 23110915141721800000097840677 02.
Docs de identificação Documento de Identificação 23110915141779500000097840678 03.
Contrato H1-03116 Documento de Comprovação 23110915141821200000097844133 04.
Contrato H1-03117 Documento de Comprovação 23110915141948500000097844132 05.
Tentativa de negociação via e-mail Documento de Comprovação 23110915142059300000097844129 06.
Notificação extrajudicial - Hard Rock Documento de Comprovação 23110915142098000000097844130 07.
Pesquisa de mercado dos lucros cessantes Documento de Comprovação 23110915142130700000097844134 08.
Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110915142205800000097844131 -
29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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