TJPA - 0904583-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 09:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0904583-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 [] SENTENÇA Vistos etc.
CÍCERO SOARES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos mensais indevidos, iniciados no ano de 2018 e realizados até 2023, relativos a serviços de seguro e previdência não contratados.
Argumenta que jamais autorizou ou anuiu com a contratação de produtos das empresas PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, PREVISUL, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e MBM PREVIDÊNCIA, todos debitados automaticamente de sua conta corrente, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários.
Alega, ainda, que tais descontos ocasionaram repetidas negatividades no limite bancário, comprometendo sua subsistência e gerando significativo abalo emocional.
Decisão de ID 104744809 - Pág. 1, não concedendo a liminar ora pleiteada.
Audiência realizada no ID 115331892 - Pág. 1, sendo infrutífera a realização de conciliação entre as partes.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID 116194920 - Pág. 1 alegando como preliminares a prescrição e ilegitimidade passiva e no mérito, em síntese, sustentou a legalidade das cobranças e alegou que os descontos decorrem de contratações regulares, negando falha na prestação de serviço.
Alega, ainda, que o autor teria usufruído dos produtos ou serviços objeto dos descontos.
Houve réplica, ID 121080528 - Pág. 1.
Por fim, no Despacho de ID 131539616 - Pág. 1 foi oportunizado as partes apresentação de novas provas, havendo manifestação pelo julgamento antecipado da lide, nos IDs 132413845 - Pág. 1 e . 132922504 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade de parte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 17, exige, como condição da ação, a pertinência subjetiva da demanda, o que se revela no vínculo jurídico entre a parte ré e a pretensão deduzida em juízo.
Para que uma parte figure legitimamente no polo passivo da demanda, é imprescindível que tenha participação direta na relação jurídica material de direito substancial, ou ao menos seja responsável pelas obrigações que dela decorrem.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor impugna descontos lançados em sua conta corrente em favor de quatro distintas empresas prestadoras de serviços securitários e previdenciários – quais sejam: PREVISUL, PORTO SEGURO, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e MBM PREVIDÊNCIA.
Contudo, o réu BANCO BRADESCO S.A., em sua peça de defesa, esclareceu que os descontos não decorrem de produtos ou contratos firmados com ele diretamente, mas de autorizações de débito previamente concedidas às respectivas empresas por parte do consumidor.
Não há demonstração nos autos de que o banco réu tenha atuado como fornecedor dos produtos contestados ou beneficiário final dos valores debitados.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o banco depositário não possui legitimidade passiva ad causam para responder por débitos de terceiros lançados por autorização do correntista: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 .
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2.
Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3 .
Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022 .8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00003497320228160175 Uraí 0000349-73.2022 .8.16.0175 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Outrossim, em se tratando de responsabilidade civil, exige-se a demonstração da conduta ilícita, do nexo causal e do dano, o que não restou evidenciado no caso concreto em relação ao réu.
A parte autora sequer demonstrou ter intentado a demanda contra as empresas apontadas como beneficiárias dos lançamentos contestados, tampouco juntou qualquer documento que demonstre a participação direta do banco na contratação dos serviços impugnados.
Portanto, na ausência de demonstração do vínculo contratual entre autor e requerido, ou de conduta ativa do banco na contratação dos serviços questionados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S.A..
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pelo réu BANCO BRADESCO S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor CÍCERO SOARES DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, à luz da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:37
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0904583-06.2023.8.14.0301 AUTOR: CICERO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:46
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:54
Decorrido prazo de CICERO SOARES DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904583-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, s/n, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Defiro a Inversão do Ônus da Prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CÍCERO SOARES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A ambos qualificados na inicial.
Alega o autor que é aposentado com baixa renda e único provedor financeiro de sua família , hoje, com 70 anos de idade.
Alega que é correntista do Banco Bradesco, onde recebe seu benefício de aposentadoria por idade, e, utiliza a sua conta unicamente para realizar o embolso das verbas à título de benefício depositado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Que ao analisar o seu extrato bancário, o Autor constatou que haviam vários descontos em débito automático e que se tornaram recorrentes desde o mês de fevereiro do ano de 2018, até a presente data, ou seja , há mais de 05 anos.
Que no período de fevereiro de 2018 até setembro de 2023 o autor identificou 04 tipos de denominações de descontos, quais sejam, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS; PREVISUL; BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; MBM PREVIDÊNCIA.
Aduz o autor que não contratou nenhum dos serviços acima mencionados e nem assinou nenhum documento que autorizasse tais descontos.
Que os valores debitados pela parte ré acontecem após o saque do benefício do autor, de sua conta corrente, de forma que é descontado diretamente do cheque especial do Autor, fazendo com que a sua conta fique negativada pelo período aproximado de 30 dias, acarretando juros altíssimos.
Alega que a parte ré teria se aproveitado da condição do autor de pessoa idosa, com baixa escolaridade para realizar a prática ilícita.
Que o montante dos valores descontados já totalizariam R$ 5.720,61 (Cinco Mil Setecentos e Vinte Reais e Sessenta e Um Centavos).
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, “inaudita altera pars”, a fim de que seja determinada a imediata SUSPENSÃO da cobrança dos valores descontados na conta corrente do Requerente, fixando multa diária por descumprimento.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o liame causal apto a configurar a responsabilidade da Ré pelo evento danoso ainda não está evidenciado Analisando o pedido de tutela de urgência antecipada, bem como os documentos probatórios carreados para os autos, este Juízo não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC não restaram evidenciados.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
Designo o dia 13.03.2024 às 9h30 para audiência de conciliação.
Ressalto que fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI5OWNjMTUtZWIwMy00YzYzLWJkNWUtNzhjYjM1NWYyYmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 22 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111318231153700000098036871 PETIÇÃO INICIAL Petição 23111318231167800000098038208 03.
CNH -CICERO SOARES Documento de Identificação 23111318231218500000098038214 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23111318231252100000098038215 05.
EXTRATO BANCÁRIO 2018 Documento de Comprovação 23111318231293700000098038216 06.
EXTRATO BANCÁRIO 2019 Documento de Comprovação 23111318231324900000098038217 07.
EXTRATO BANCÁRIO 2020 Documento de Comprovação 23111318231360100000098038218 08.
EXTRATO BANCÁRIO 2021 Documento de Comprovação 23111318231395900000098038219 09.
EXTRATO BANCÁRIO 2022 Documento de Comprovação 23111318231434100000098038220 10.
EXTRATO BANCÁRIO 2023 Documento de Comprovação 23111318231470500000098038221 01.
PROCURAÇÃO CICERO SOARES Procuração 23111318231508100000098038212 02.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23111318231556600000098038213 -
29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*79-53 (AUTOR).
-
13/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800713-38.2023.8.14.0076
Joelder Anderson Mancio Lima
Advogado: Wesley de Sousa Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 14:17
Processo nº 0801140-32.2021.8.14.0035
Municipio de Obidos
Joao Paulo da Silva
Advogado: Jeiffson Franco de Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 08:20
Processo nº 0801140-32.2021.8.14.0035
Municipio de Obidos
Joao Paulo da Silva
Advogado: Jeiffson Franco de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 09:56
Processo nº 0005228-67.2020.8.14.0008
Ministerio Publico
Elielton Pereira Jorge
Advogado: Leticia Lima de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 12:21
Processo nº 0900803-58.2023.8.14.0301
Da Vinci Servicos de Protecao Radiologic...
Advogado: Lucas Nunes Chama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2025 12:26