TJPA - 0800305-42.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:48
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 11:47
Juntada de extrato de subcontas
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23/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:51
Homologada a Transação
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28/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800305-42.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: ANTONIETA PIVA BARRANQUEIROS, 2000, DISTRITO INDUSTRIAL III, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-009 Requerido Nome: EDMAR ALVES FERREIRA *11.***.*82-68 Endereço: TANCREDO NEVES, SN, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição de Id. 120060626 (Prazo: 30 dias).
Havendo concordância da parte, retornem os autos conclusos para homologação do acordo.
P.R.I.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA] -
20/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 04:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 01:43
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:43
Decorrido prazo de EDMAR ALVES FERREIRA *11.***.*82-68 em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 07:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800305-42.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: ANTONIETA PIVA BARRANQUEIROS, 2000, DISTRITO INDUSTRIAL III, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-009 POLO PASSIVO Nome: EDMAR ALVES FERREIRA *11.***.*82-68 Endereço: TANCREDO NEVES, SN, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO CMR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do EDMAR ALVES FERREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que a requerente tem por objetivo o recebimento dos valores constantes em notas fiscais.
Narra, em síntese, que é empresa atuante na fabricação e comercio atacadista de peças de lingerie, pijamas, meias e afins, tendo realizou diversas vendas dos seus produtos para requerida, porém esta não realizou os pagamentos.
Afirma que as compras estão representadas pelas notas fiscais constante nos autos e totalizam a importância de R$ 6.625,60.
Requer a realização de arresto liminar mediante bloqueio ou indisponibilidade de bens junto ao BACENJUD até o valor da causa.
Juntou documentos.
Recolhimento de custas à id. 93717769. É o relatório.
DECIDO.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Pois bem.
Verifico que a parte requer que realizada a penhora por meio do SISBAJUD antes da citação do executado.
O artigo 301, do NCPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante, arresto, sequestro, arrolamento de registro de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O arresto serve para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
Portanto, se existe possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como frustração da execução, justificável sua concessão.
Contudo, na hipótese dos autos, sequer houve tentativa de citação da parte requerida, de modo que não se verifica, por ora, indício de que esteja se escusando ao pagamento de eventual obrigação, por ato volitivo, com inegável proposito de frustrar a execução, revelando-se prematura o pedido de arresto cautelar neste momento processual.
Sem comprovação da falta de higidez das garantias, de dilapidação patrimonial, de oneração de bens, de atos fraudulentos tendentes ao esvaziamento patrimonial ou de o devedor ausentar-se sem deixar paradeiro, necessário respeitar o prazo de pagamento ou de oferecimento de embargos à execução a fim de que possa arrestar diretamente todo e qualquer ativo do(a) executado(a).
Nesse sentido: PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ausência de demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade - Não indicados, tampouco comprovados atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens - Mera existência de outros apontamentos em cadastros restritivos de crédito contra os réus ou atraso no pagamento de suas dívidas não constituem causa suficiente para tanto - Precedentes do STJ e do TJ/SP - Recurso desprovido. (TJ-SP 20486817420178260000 SP 2048681-74.2017.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar.
Devedor, ora agravado, que ainda não foi citado.
Ausência dos pressupostos autorizadores da medida, tais como, eventual ocultação de patrimônio, existir indícios de dilapidação patrimonial ou ainda qualquer outro risco que possa afetar a satisfação do crédito.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante.
Agravante que não se desincumbiu de provar a existência de qualquer desses pressupostos.
Decisão combatida mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2202484-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
Consigno que, eventual manobra do executado, com vista a burlar a satisfação do crédito exequendo, poderá ser revertida posteriormente.
Nesse contexto, se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de arresto cautelar, é medida de rigor o seu INDEFERIMENTO.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, uma vez que o Código de Processo Civil admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Ademais, informo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO JUN KUBOTA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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