TJPA - 0905991-32.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0905991-32.2023.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUI GUILHERME DA GRAÇA OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rui Guilherme da Graça Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação revisional de proventos proposta contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), na qual a parte autora pleiteava o reconhecimento da progressão funcional horizontal e o pagamento de valores retroativos, com fundamento na Lei Estadual nº 5.351/1986.
A controvérsia objeto da presente apelação se relaciona diretamente com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do referido IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento sobre a admissão do referido Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 4 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
04/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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