TJPA - 0800475-53.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 01:33
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOS N.: 0800475-53.2022.8.14.0076 REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo de Averiguação Oficiosa de Paternidade iniciado mediante Termo Negativo de Alegação de Paternidade, com fundamento na Lei 8.560/92.
O MP requereu o arquivamento do feito à ID 90680496, por não haver dados relevantes aptos ao prosseguimento da investigação.
Vieram os autos concluso. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre ressaltar, que a averiguação oficiosa de paternidade é um procedimento prévio que visa ser determinada a paternidade do menor de uma forma simples e rápida, através do suposto pai, que notificado, reconhece a paternidade, sem que haja a necessidade de ajuizamento de uma ação de investigação de filiação.
Outrossim, quando não forem fornecidos os dados acerca da identidade e da localização do suposto pai, o processo de investigação de paternidade deve ser ajuizado, sendo incabível o Procedimento Administrativo de Averiguação Oficiosa de Paternidade.
Nesse sentido, saliente-se o que leciona Maria Berenice Dias: “No momento do registro, a declarante é indagada sobre o genitor e, se ela quiser.
Indica quem é o pai, fornecendo seu nome e todos os elementos necessários à sua localização.
Com tais dados, instaura-se na vara dos registros públicos a averiguação oficiosa.
O juiz ouve a genitora e determina a notificação do suposto pai, em segredo de justiça, quando necessário, isto é, no caso de ser ele casado.
Confirmado o indigitado genitor a paternidade, procede-se à lavratura de um termo, que será levado a registro”. (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 8ª ed. rev e atual e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 416).".
Ademais, no presente caso, o Parquet requereu o arquivamento do feito, por não haver dados suficientes para o prosseguimento da demanda.
De mais a mais, registre-se que a propositura de eventual ação de investigação de paternidade não está condicionada ao procedimento de averiguação oficiosa, de maneira que é devido o arquivamento do presente procedimento, posto que em se tratando a paternidade de um direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poder-se-á, no futuro, ser ajuizada a ação de investigação de paternidade pertinente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com a devida baixa na distribuição, nada impedindo que a parte interessada ajuíze posteriormente, se desejar, ação de investigação de paternidade.
Desnecessária a intimação das partes por tratar-se de mero procedimento administrativo.
Dê-se ciência ao MP, por envolver interesse de menor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará -
04/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*89-04 (REQUERENTE).
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11/04/2023 22:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 23:42
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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