TJPA - 0817207-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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30/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0817207-12.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Revisional de Proventos para Pagamento de Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/c Cobrança de Valores Retroativos (Proc. n. 0868069-54.2023.8.14.0301), tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ.
Narra a agravante que a demanda de origem tem como escopo a revisão dos proventos de aposentadoria visando obrigar o Estado do Pará a pagar a progressão funcional horizontal por antiguidade com cobrança dos valores retroativos, porém, o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “(...) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Esclareço ainda que o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 12 vezes, em cartão de crédito, conforme Oficio Circular nº 161/2022-GP.
Isto posto, intimem-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (...)” Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, aduz que a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício e que ela pode ser feita mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo.
Argui que a declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser elidida através de prova em contrário ou de procedimento próprio de impugnação, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício, o que não é o caso dos autos.
Assevera que em situações semelhantes, a jurisprudência mais recente vem permitindo o recolhimento das custas somente ao final do processo, caso não seja o entendimento de deferimento da assistência gratuita.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, no sentido de deferir a gratuidade da justiça como pleiteado na inicial.
Subsidiariamente, pugna pela possibilidade de recolher as custas somente ao final do processo, dispensando-se ainda o recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.
Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo ativo são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o indeferimento do benefício da justiça gratuita a Agravante.
Prima face, vale salientar que é certo que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de pobreza não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem.
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício.
Isto posto, entendo que apesar da agravante afirmar que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, numa análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos.
Senão vejamos.
Fazendo um cotejo entre os documentos carreados e a afirmação da agravante, isto é, de que não possuem condições de pagar as custas processuais, podemos inferir, neste momento, não estar demonstrada a fragilidade econômica arguida, tendo em vista que a recorrente possui renda mensal elevada, conforme se observa nos contracheques anexados aos autos.
Não bastasse isso, observa-se que a agravante é solteira, possui 02 (dois) automóveis em seu nome, além de não ter demonstrado possuir despesas mensais elevadas que justifique a falta de condições de arcar com as custas processuais.
Em reforço desta decisão, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. 1 e 2.
Omissis. (AgRg no AREsp 769514/SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; j. 15/12/2015; p DJe 02/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 1 e 4.
Omissis. (EDcl no AgRg no AREsp 598707/SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; j. 08/03/2016; p DJe 15/03/2016)” Destarte, considerando que a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio, entendo não ser o caso em análise, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL REQUERIDA, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Cumpra-se na forma da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Determino a intimação da agravante, por seu patrono, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação que comprove o preenchimento dos pressupostos para obtenção da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do NCPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
11/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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