TJPA - 0801003-06.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7676
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04/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801003-06.2023.8.14.0124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RUBERVALDO AGUIAR SILVA Requerente: ELZIENEIS CORREIA DA SILVA Autor da Herança: RUBENS RODRIGO AGUIAR CORREIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização ajuizado por RUBERVALDO AGUIAR SILVA e ELZIENEIS CORREIA DA SILVA, na forma do art. 2º da Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, para recebimento de saldos bancários deixados por Rubens Rodrigo Aguiar Correia, falecido em 05 de junho de 2023.
Esclareceram que são genitores do “de cujus”, sendo, portanto, os únicos herdeiros.
Com a exordial vieram os documentos (Id. 102444693 a 102444700).
Requerimento de Justiça Gratuita (Id. 102444691 - Pág. 1).
Proferido despacho (Id. 104406263) determinando a emenda da inicial, para que os requerentes juntassem a certidão negativa de inexistência de dependentes habilitados, expedida pelo órgão previdenciário, sob pena de indeferimento.
Em seguida, os requerentes apresentaram emenda à petição inicial (Id. 105774393), juntando a certidão negativa de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Realizada a pesquisa de numerários em contas bancárias e aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD em nome do falecido, obteve-se êxito, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações e extrato bancário em anexo, que corroboram que os fatos alegados na inicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Entendo, ainda, de não haver necessidade de realização de audiência, nem de ulterior dilação probatória, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que doravante faço.
O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.
O alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei n.º 6.858, de 1980, e são os seguintes: a)quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Há de se distinguir, neste ponto, a situação do acervo hereditário em estado de indivisão, com pluralidade de bens a inventariar; e daquele já partilhado, com descoberta superveniente de patrimônio omitido no inventário, em respeito à mens legis.
Com efeito, a facilitação promovida pela lei processual e pela legislação avulsa visa, a um só tempo, a assegurar o pronto acesso a verbas de caráter alimentar pelos dependentes da pessoa falecida e, ainda, promover a transmissão da herança e a consequente regularização de direitos e obrigações, nos casos em que, pela desproporção entre o proveito e os custos incorridos, de outro modo ela não se realizaria.
Em contrapartida, resguarda credores, herdeiros e o interesse público, essencialmente o fazendário, ao submeter a procedimento mais rigoroso a apuração e divisão de acervo hereditário que tenha aptidão para honrar débitos da pessoa falecida ou dos seus sucessores.
Assentadas essas premissas, afigura-se prescindível a sobrepartilha, com a formalidade e os custos que lhe são inerentes, no contexto em que não há acervo hereditário para partilha e, mas apenas saldos bancários isolados, que não ultrapassam o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, na medida em que frustraria a finalidade de assegurar a efetiva transmissão do patrimônio do falecido e imporia aos seus sucessores ônus desproporcional.
A pesquisa realizada por meio do convênio SISBAJUD apontou saldos disponíveis junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Invest Corretora de Valores S.A., XP Investimentos CCTVM S.A., Nu Pagamentos S.A., Mercado Pago IP LTDA no montante de R$ 1.247,23 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos).
No caso em tela, os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores (pai e mãe) do falecido Rubens Rodrigo Aguiar Correia, o qual não deixou dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 105774393), de modo que se impõe a expedição dos Alvarás Judiciais, observando-se a inexistência de óbice legal e a isenção do ITCMD, conforme a legislação vigente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando os documentos juntados aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar o requerente, RUBERVALDO AGUIAR SILVA, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 423.757-7 SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob nº *08.***.*08-91, a proceder ao levantamento dos valores depositados em conta no Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Invest Corretora de Valores S.A., XP Investimentos CCTVM S.A., Nu Pagamentos S.A., Mercado Pago IP LTDA, com os acréscimos pertinentes, deixados pelo falecido RUBENS RODRIGO AGUIAR CORREIA, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 885.086-7 SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob nº *64.***.*35-67, ressalvados eventuais bens supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha.
Em consequência, JULGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos Requentes, na forma do art. 88 do CPC verbas que, no entanto, tem a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com a previsão do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015).
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que nas ações de jurisdição voluntária inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
A presente sentença, desde que assinada digitalmente pelo(a) Magistrado(a), SERVIRÁ COMO ALVARÁ, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para autorizar RUBERVALDO AGUIAR SILVA, qualificado nos autos, a receber de Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Invest Corretora de Valores S.A., XP Investimentos CCTVM S.A., Nu Pagamentos S.A., Mercado Pago IP LTDA os saldos com os acréscimos pertinentes mantidos nas contas de titularidade do falecido RUBENS RODRIGO AGUIAR CORREIA.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando que o caráter da presente demanda é incompatível com o interesse recursal, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
29/02/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 22:22
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO Nº: 0801003-06.2023.8.14.0124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 DESPACHO/MANDADO Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora NÃO juntou certidão da Previdência Social atestando a existência ou não de dependentes habilitados.
Sobre isto, dispõe o artigo 1º da Lei nº. 6.858/80 que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTA-MENTO DE QUANTIA JUNTO AO INSS - CERTIDÃO NEGATIVA DE INE-XISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS - IMPRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER MAIOR PRAZO PARA PARTE EMENDAR A INICIAL - SENTENÇA CASSADA. - Para a expedição de alvará judicial destinado ao levantamento de quantia junto ao INSS, deve a requerente, embora filha do de cujus, instruir o pedido com certidão negativa de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo órgão previdenciário, uma vez que nem sempre há coincidência da condição de dependência com a de herdeiro na forma da lei civil. - Considerando a dificuldade de se obter a documentação necessária ao pedido e as sérias consequências da extinção do processo, deve o MM.
Juiz de origem deferir pedido de dilatação do prazo para emendar a inicial, diante das dificuldades encontradas pela parte. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.331379-9/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 25/09/2001, publicação da súmula em 27/10/2001) Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de juntar aos autos a certidão negativa de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo órgão previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial.
A solicitação da certidão de dependentes do INSS pode ser realizada pela internet, por meio do aplicativo MEU INSS; ou no site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos, imediatamente, conclusos.
Servirá este despacho como intimação via DJE/PA, bem como Mandado de intimação conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
05/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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