TJPA - 0885241-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:49
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 06:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885241-09.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: DANIEL WALTENCIR DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Frei Tito, 13, Res.
Parque União, QD. 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-130 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para fins de juízo de admissibilidade da petição inicial da presente ação de execução de título executivo extrajudicial.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que nos autos que a parte demandante pretende executar um concordo extrajudicial judicial que firmou com a parte demandada em função de serviços educacionais que prestou ao filho menor de idade desta, tendo esse negócio jurídico sido juntado no ID 101237166 destes autos como o título executivo que deu ensejo a esta ação executiva.
Fazendo uma pesquisa junto ao sistema Pje nesta data, verifica-se que já tem uma ação que tramita perante a 5ª vara do juizado especial cível de Belém (processo nº 0873151-66.2023.8.14.0301) que tem as mesmas partes, os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, já que o negócio jurídico acima referido também embasa aquela demandando como título extrajudicial a ser executado, conforme consta no ID 99118067 desse outro processo.
Logo, aquele referido juízo é prevendo para a causa, considerando que o processo em trâmite na 5ª vara do Juizado Especial Civel de Belém fora distribuído em 21/08/2023 e o desta demanda em 25/09/2023.
Assim, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da Litispendência.
Vejamos.
O artigo 337, § 1º, do CPC/2015, estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada verbis: Art.337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (grifos nosso).
No presente caso, ação que corre na vara da 5ª vara do Juizado Especial Civel de Belém (processo nº 0873151-66.2023.8.14.0301) e a presente demanda são idênticas, já que tem as mesmas partes e o mesmo objeto.
Como a ação naquela outra comarca fora distribuída anteriormente a esta, conforme consta em consulta feita por este juízo nos respectivos autos junto ao sistema PJE.
Assim, logicamente, que aquela vara é a preventa para processar e julgar a demanda, conforme estabelece o artigo 59 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, § 1º, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO a 10ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém-Pa INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, haja vista a litispendência com outra ação que já tramita na 5ª vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
11/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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