TJPA - 0800930-52.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOS N.: 0800930-52.2021.8.14.0076 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, opôs embargos de declaração da decisão de ID nº 134575999, que lhe foi contrária sob o argumento de que teria havido omissão deste juízo ao deixar de analisar seus pedidos e fundamentação meritória.
Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada se manifestou, refutando as razões deduzidas.
Vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido. É nítido o objetivo proposto nos embargos opostos de rediscutir a matéria debatida (ID nº 130644872), a qual, apesar de mantida pela decisão embargada (ID nº 134575999), ter sido devidamente fundamentada.
No caso, analisando a decisão atacada, não vislumbro a omissão apontada, mormente o fato de que o direito reconhecido é aquele cuja comprovação consta dos autos e se refere ao conteúdo da decisão de ID nº 130644872.
Ou seja, o que o Embargante busca é na verdade, rever decisão que lhe reputa desfavorável pela via processual inadequada.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
09/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800930-52.2021.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se o embargado para os fins do art. 1.023, §2º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
28/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 14:04
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800930-52.2021.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado intempestivo conforme certificado (ID nº 130628270).
O enunciado 166 do FONAJE prevê: "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Portanto, deixo de receber o recurso do autor, por intempestivo.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado, e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800930-52.2021.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Acará/PA, 3 de julho de 2024 GABRIEL SANTOS LIMA Servidor da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §3º, do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
03/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/03/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*91-20 (AUTOR).
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14/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:37
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800930-52.2021.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS pelo rito da lei nº 9.099/95 ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que, ao consultar a situação de seu benefício perante o INSS teve conhecimento de suposta relação contratual, empréstimo por consignação, junto à parte Requerida, contrato nº 573977743, incluído em 20/12/2017, em 72 prestações no valor de R$ 186,59, contrato nº 577735066, incluído em 11/05/2017, em 72 prestações no valor de R$ 13,47, contrato nº 561362495, incluído em 20/01/2017, em 72 prestações de R$ 17,05, contrato nº 550070372, incluído em 22/01/2016, em 72 prestações de R$ 24,30.
Alega que nunca tomou o referido empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem.
Requer a anulação do contrato; devolução dos valores descontados indevidamente da conta do Requerente, monetariamente corrigidos e em dobro, e indenização por danos morais.
Decisão ID 42402666 - Pág. 1 a 4 deferiu a suspensão das cobranças referentes aos contratos acima mencionados, concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora, inverteu o ônus da prova e determinou citação.
Em Contestação ID 81204941 a promovida, preliminarmente, manifestou-se pela ausência de interesse de agir, a impossibilidade de tramitação no rito do juizado e a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz a regularidade dos termos contratuais, bem como a efetiva contratação e disponibilização dos valores questionados por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte Autora, em relação aos contratos mencionados na exordial.
Pugnou pela condenação da parte Requerida por litigância de má-fé.
Alegou, ainda, a inocorrência de danos materiais e morais.
Réplica à ID 101591527 refutando os termos da peça de defesa e reafirmando os argumentos da exordial.
Termo de audiência ID 101618078 - Pág. 1 a 2 em que restou infrutífera a tentativa autocompositiva.
Na mesma oportunidade, procedeu-se à oitiva da parte Autora, a qual, em resumo, negou ter avençado os referidos negócios jurídicos.
A patrona da parte Autora impugnou os documentos juntados, pugnou pela rejeição das preliminares suscitas e, no mérito, requereu a procedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória, em vista de constarem nos autos elementos suficientes para deslinde do caso.
Na peça de defesa, a empresa requerida, preliminarmente, argumenta falta de interesse de agir.
Ressalto que o ornamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade, no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Além disso, verifico que a requerente juntou documentos que comprovam existente entre as partes, ainda que as considerações meritórias sejam analisadas em momento oportuno.
Ressalte-se que o interesse processual se configura pela simples demonstração da utilidade na prestação jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
Assim, analisando de forma abstrata, visualiza-se que o autor poderá ter uma melhora com a prestação jurisdicional que se formulou por meio do processo, razão pela qual resta prejudicada tal preliminar.
Em relação à impossibilidade do rito escolhido, não merece prosperar tal alegação.
Conforme se depreende, a demanda específica atende aos requisitos taxativos da lei, especialmente, no que concerne à pretensão inferior a 40 salários-mínimos e em relação à matéria cível de menor complexidade, a qual tem o condão de ser apreciada com as provas até então produzidas.
Cabe frisar que, instadas à produção de provas em audiência, as partes não requereram provas que não pudessem ser realizadas de acordo com o rito instituído pela lei nº 9.099/95.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Em relação à alegação de prescrição, não obstante a ação tenha sido proposta em 23/11/2021 e suposta relação contratual ocorrida em 25/01/2016, verifico que a quase totalidade dos descontos efetuados ocorreram dentro do prazo quinquenal, conforme reza o comando normativo do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC), iniciando-se a contagem de tal prazo da data do último desconto. (TJ-MG - AC: 10000205979610002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC.
No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ. (TJ-MT 10000649820208110037 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
AGRAVO INTERNO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AFASTADO – PRESCRIÇÃO COM TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES DE QUE ABRE A PRETENSÃO DO ÚLTIMO DESCONTO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Firmado em sistema de precedente deste Tribunal local, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, que o prazo prescricional das ações que versam sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
II - Recurso improvido. (TJ-MS - AGT: 08014742520178120015 MS 0801474-25.2017.8.12.0015, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020).
Esse é, inclusive, o entendimento firmado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Dessa forma, afasto a alegação de prescrição.
Em relação ao requerimento de condenação de litigância de má-fé requerido pela parte Ré, tem-se que, pelas disposições da legislação processual civil, art. 80 do CPC, esta ocorre quando uma das partes: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Verifico que a conduta da parte Requerente não se amolda a nenhuma das hipóteses.
Entendo que a pretensão da Autora que se materializou com a peça exordial e juntada de documentos se tratou de uso legítimo da atividade judicial, não havendo qualquer violação da boa-fé objetiva comprovada aos autos.
Dessa forma, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
O pedido contido na ação é improcedente. 2.1 – MÉRITO: A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não teria realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sofrendo danos financeiros materiais e morais em decorrência de tal. 2.1.1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade. a) A ação voluntária ilícita da ré não deve ser reconhecida.
A parte autora afirma não ter avençado com a parte ré o contrato nº 573977743, incluído em 20/12/2017, em 72 prestações no valor de R$ 186,59, contrato nº 577735066, incluído em 11/05/2017, em 72 prestações no valor de R$ 13,47, contrato nº 561362495, incluído em 20/01/2017, em 72 prestações de R$ 17,05, contrato nº 550070372, incluído em 22/01/2016, em 72 prestações de R$ 24,30.
O Banco requerido apresentou Contestação na qual alegou a realização do contrato e extrato da tela das operações realizadas, com os respectivos instrumentos contratuais assinados e os comprovantes de transferência bancária correspondentes.
Em relação aos contratos nº 573977743, nº 577735066, nº 561362495, nº 550070372, que constam no espelho de benefício nos documentos acostados pela exordial ID 42386604 - Pág. 1 a 2, verifico que constam os instrumentos contratuais ID 81204942 - Pág. 1 a 5, 81204943 - Pág. 1 a 4, ID 81204944 - Pág. 1 a 10, ID 81204945 - Pág. 1 a 9.
Além disso, consta a correspondente liberação dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovantes de TED ID 81204947 - Pág. 1, ID 81204948 - Pág. 1, ID . 81204949 - Pág. 1, ID 81204950 - Pág. 1.
Friso que a maioria dos instrumentos contratuais foi acompanhada pelo mesmo documento de identificação apresentado na propositura da presente ação.
Ainda que conste documento de terceiro à ID 81204942 - Pág. 4, anoto que tal não infirma o contrato avençado entre as partes que foi corroborado com a correspondente liberação de TED no valor contratado em conta de titularidade do Autor.
Ressalte-se a confirmação por parte do Autor em depoimento pessoal à ID 101618078 - Pág. 1 a 2 acerca do confirmação dos dados de sua conta bancária junto ao Bradesco, a qual é destinatária dos TEDs indicados pela promovida em sua peça de contestação e corroborado com prova documental.
De igual modo, rechaço o argumento de não anuência por haver suposta divergências das assinaturas dos instrumentos contratuais, especialmente por haver diversos documentos que confirmam a contratação, especialmente, os depósitos em conta corrente.
Ressalto que tais documentos, em primeiro momento, mostram-se idôneos à comprovação do negócio jurídico e que eventual impugnação à assinatura da parte, como a consequente perícia, não seria possível na presente demanda ante a tramitação sob o rito do juizado, além da ausência de requerimentos nesse sentido.
Resta prejudicado, portanto, qualquer impugnação aos documentos juntados aos autos. b) Resultado danoso O resultado danoso não se configurou, pois a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora decorreu de empréstimo devidamente realizado e pactuado pela parte autora com o requerido. c) Nexo de causalidade Diante da falta do ato ilícito, o nexo de causalidade não se faz presente, ficando afastada a responsabilidade do requerido por danos materiais e morais. 2.1.2 - DO DANO MATERIAL Assim, não há como se considerar ilegal a cobrança que obedeceu aos ditames legais e contratuais.
Portanto, não há que se declarar a inexistência desse débito. 2.1.3 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Incabível pois houve a contratação regular e idônea do empréstimo. 2.1.4 - DANO MORAL: Passo à análise do pleito relativo aos danos morais.
O dano moral está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
No presente caso concreto, incabível a condenação em danos morais porque ausente um dos elementos da responsabilidade que é o dano e o nexo causal.
Não houve nexo causal porque a empresa requerida agiu no estrito cumprimento do dever legal, na medida em que simplesmente procedeu à cobrança de um valor correspondente a um contrato de consignação usufruído pela parte autora, mas não pago, o que acarreta enriquecimento sem causa por parte da requerente, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico.
O exercício regular de um direito afasta, também, a ilicitude do ato, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (grifo nosso); Por fim, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 08:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2023 11:01 Vara Única de Acará.
-
29/09/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2023 11:01 Vara Única de Acará.
-
29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2023 10:30 Vara Única de Acará.
-
12/09/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:55
Juntada de Informações
-
09/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:02
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
21/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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