TJPA - 0803342-92.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 14:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ALONCIO NATANAEL MORAES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803342-92.2023.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ALONCIO NATANAEL MORAES DA SILVA.
Foi determinada a intimação da parte autora, todavia, foi intimada, mas não se manifestou (id. 120251366).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INÉRCIA DO AUTOR - MAIS DE TRINTA DIAS.
A extinção do processo por abandono de causa, autorizada no item III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do autor por mais de trinta dias. (TJ-MG - Apelação Cível: 0020699-15.2017.8.13.0184 1.0000.24.156944-1/001, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06.
Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por abandono da causa.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR) em 17/06/2024.
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13/07/2024 10:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803342-92.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALONCIO NATANAEL MORAES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 116660604, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 6 de junho de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
06/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representantes judicial, para recolher as custas intermediárias já calculadas pela UNAJ id. 109923274.
Barcarena-Pa, 1 de março de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
01/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803342-92.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALONCIO NATANAEL MORAES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a negativa da certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 102669817, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 7 de dezembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
07/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:24
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para
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24/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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