TJPA - 0822723-71.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:28
Decorrido prazo de EDNA MARQUES PARIJOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MARQUES XAVIER em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822723-71.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER e EDNA MARQUES PARIJO em face de DANDARA RAMOS DE SOUZA, tendo-a como incursa nas infrações capituladas nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, §2º do CPB.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, cuja magistrada titular declarou o juízo incompetente para processar e julgar o feito em razão da pena máxima dos delitos ultrapassar o limite de 02 anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Redistribuídos os autos a este juízo por sorteio, a D.
Promotora da 6ª PJCriminal de Belém manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Deferido os benefícios da justiça gratuita requeridos pelos querelantes (id 112011814).
Designada audiência de conciliação, a querelada não compareceu ao ato, sendo a ausência compreendida como desinteresse em conciliar (id 138463545).
Decorreu in albis o prazo de 15 dias concedido aos advogados dos querelantes para sanar erro material das procurações apontados na decisão de id 141851743.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME Da ausência de procuração com poderes especiais diante da ausência de saneamento.
Conforme assinalado na decisão de id 141851743, observou-se que as procurações que conferiram poderes aos procuradores dos querelantes mencionam que os fatos objeto da queixa estão descritos nos Boletins de Ocorrência nº 00006/2023.105306-4 e 00006/2023.105305-8.
Os instrumentos de mandado conferem aos patronos poderes especiais para oferecerem queixa-crime em desfavor da querelada com base nos fatos narrados nos citados boletins, porém pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (id 105130341).
Analisando os citados boletins de ocorrência verificou-se que no primeiro consta palavras supostamente proferidas pela querelada capazes de caracterizar os crimes contra a honra capitulados na queixa.
Porém, as procurações com poderes especiais conferidos aos advogados dos querelantes descrevem de forma expressa que o delito praticado pela querelada encontra-se previsto no art. 21 da LCP, apesar de fazer referência a fatos noticiados nos boletins de ocorrência citados.
Diante disso, entendendo trata-se de erro material possível de ser sanável pelos querelantes, este juízo concedeu o prazo de 15 dias para os advogados apresentarem em nova procuração pelo menos as descrições individualizadas dos fatos criminosos e as palavras ofensivas caracterizadas como cada um dos crimes contra a honra, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Consta nos autos a apresentação de ciência expressa dos patronos dos querelantes (id 141963240), porém sem manifestação a respeito do saneamento das procurações.
Dito isto, estamos diante da ausência de pressuposto processual para o início da ação privada.
Assim, a queixa-crime deve ser rejeitada ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, consistente na ausência de procuração com poderes especiais outorgada ao advogado subscritor da inicial para processamento de ação penal pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, §2º do CPB.
O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e do querelado, a menção do fato criminoso e o mais que for necessário para tornar conhecida a imputação".
Considerando que as procurações juntadas contêm apenas poderes para o processamento de contravenção, não atende aos requisitos específicos exigidos pela lei processual penal para o oferecimento de queixa-crime, como poderes especiais e menção ao fato criminoso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, II do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER e EDNA MARQUES PARIJO em face de DANDARA RAMOS DE SOUZA, ante a ausência de pressuposto processual consistente na adequada representação por advogado com poderes especiais, vício que, embora sanável, não foi corrigido após regular intimação.
Intimem-se os querelantes, por meio de seu advogado, e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3395/2025-GP, publicada no DJ nº. 8113 de 09/07/2025) -
25/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:27
Rejeitada a queixa
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22/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 10/03/2025 12:10, 7ª Vara Criminal de Belém.
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09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MARQUES XAVIER em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNA MARQUES PARIJOS em 09/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 17:16
Expedição de Informações.
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11/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:51
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822723-71.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando a manifestação do ID nº. 129039992, designo audiência para oportunidade de reconciliação nos termos do art. 520 do CPP, a realizar-se no dia 10/03/2025 às 12:10 horas.
Desnecessária a intimação dos querelantes, considerando o teor das certidões dos ID’s nº. 127099773 e 127099785, devendo comparecerem ao ato por meio de comunicação de seus advogados.
Os representantes dos querelantes devem ficar cientes que o não comparecimento desses importará em renúncia tácita, conforme estatuído no art. 57 do CPP.
Intime-se a querelada nos meios informados (endereço e celular) na petição do ID nº. 129039992, autorizando, se necessário, a intimação por meio de contato telefônico.
Cientifique-se a querelada que poderá habilitar advogado para atuar sua defesa, caso contrário, ser-lhe-á indicado um Defensor Público.
Dê-se ciência aos representantes do querelante, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta última para a hipótese da querelada, intimada, comparecer ao ato desacompanhada de advogado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 5305/2024-GP, publicada no DJ nº. 7962 de 14/11/2024) -
02/12/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 12:10 7ª Vara Criminal de Belém.
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02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 12:10 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822723-71.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Em atenção ao que foi certificado no ID nº. 119104311, em que pese o silencio da parte, não tendo o querelante se manifestado de forma contrário, designo audiência para oportunidade de reconciliação nos termos do art. 520 do CPP, a realizar-se no dia 07/10/2024 às 12:10 horas.
Intimem-se o querelante e a querelada, devendo ficar ciente o querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita, conforme estatuído no art. 57 do CPP.
Cientifique-se a querelada que poderá habilitar advogado para atuar sua defesa, caso contrário, ser-lhe-á indicado um Defensor Público ou Dativo Dê-se ciência aos representantes do querelante, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta última para a hipótese da querelada, intimada, comparecer ao ato desacompanhada de advogado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
21/08/2024 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 12:10 7ª Vara Criminal de Belém.
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21/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDNA MARQUES PARIJOS em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MARQUES XAVIER em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 21:18
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822723-71.2023.8.14.0401 DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER e EDNA MARQUES PARIJO em face de DANDARA RAMOS DE SOUZA.
Instados a se manifestarem sobre inconstâncias fáticas apresentadas na inicial acusatória, os querelantes apresentaram emenda à queixa crime (id 113470041).
Decido.
Considerando a disponibilidade da ação penal privada do querelante, antes de deliberar sobre eventual recebimento da queixa e da emenda à inicial, intimem-se os querelantes, por meio de seus patronos, para se manifestarem sobre interesse na designação de audiência de conciliação entre as partes, no prazo de 05 dias, em observância do art. 520 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822723-71.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por JOÃO ROBERTO MARQUES XAVIER e EDNA MARQUES PARIJO em face de DANDARA RAMOS DE SOUZA, tendo-a como incursa nas infrações capituladas nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, §2º do CPB.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, cuja magistrada titular declarou o juízo incompetente para processar e julgar o feito em razão da pena máxima dos delitos ultrapassar o limite de 02 anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Redistribuídos os autos a este juízo por sorteio, a D.
Promotora da 6ª PJCriminal de Belém manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id 111166560). É o breve relatório.
Decido. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 2 – DA NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DOS FATOS Da leitura dos fatos narrados na peça inicial e dos documentos anexos, nota-se que se referem às declarações verbais proferidas pela querelada aos querelantes no dia 05 de junho de 2023, as quais foram visualizadas em parte por transeuntes e vizinhos.
Todavia, nos tópicos seguintes da queixa-crime, a narrativa apresentada cita que houve publicações da querelada na rede social Facebook a respeito de fatos que não possuem nenhuma relação com o inicialmente descrito, inclusive menciona que a querelada realizou publicação em que constava lista com o nome da querelante com os dizeres “As putas gostosas de Diamantino são:”, o que demonstra uma desconexão com o que foi narrado no início da peça.
Ademais, os boletins de ocorrência anexos e os instrumentos de mandados não fazem referência à suposta divulgação por parte da querelada em rede sociais, mantendo apenas relação com a narrativa inicial de que os crimes atribuídos à querelada foram praticados presencialmente (ids 105130339 e 105130341).
Apesar disso, o juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém declarou a incompetência absoluta do Juizado para processamento e julgamento do feito por considerar que os crimes foram praticados pela rede social de Facebook, com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2º do CPB (id 106673332).
Diante disso, considerando a necessidade dos querelantes esclarecerem a queixa a respeito dos reais fatos imputados à querelada, determino que, em analogia ao art. 321 do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP, dê-se vistas aos autores da ação por meio de seus patronos, a fim de elucidar tais questões, ratificando ou aditando a queixa-crime ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:52
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 07:01
Decorrido prazo de DANDARA RAMOS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822723-71.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam os autos de queixa-crime oferecida para apurar suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, previstos no arts. 139 e 140 do CPB, que teriam sido praticados em redes sociais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de incompetência desse Juízo, uma vez que a soma das penas máximas dos crimes em apuração ultrapassam o limite de dois anos dos juizados especiais criminais, conforme Súmula 26 do TJE/PA.
Compulsando os autos, verificou-se que os crimes de difamação e de injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do CPB, teriam sido praticados por meio da rede social Facebook, razão pela qual se verifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º do CPB, que determina a aplicação da pena em triplo.
Portanto, verifico que são imputadas à querelante infrações cuja soma da pena máxima abstrata ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, consoante determina o art. 61, da Lei 9099/95.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou SÚMULA Nº 26 que enuncia: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995". (PA-MEM-2017/23477).
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:40
Declarada incompetência
-
19/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822723-71.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando a procuração de id. 105130341, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/11/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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