TJPA - 0838298-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR MORAIS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO COLARES MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO COLARES MONTEIRO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:18
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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03/08/2022 03:57
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:31
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR MORAIS SILVA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
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09/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de ADRIANO JULIO COLARES MONTEIRO, CARLOS VICTOR MORAIS DA SILVA, CONDOMÍNIO LION VILLE, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM DO 2º OFÍCIO e MORADORES DOS LOTES 7, 9 e 11 do Residencial Lion Ville.
Narra a autora que, em 2007, adquiriu os lotes 7, 9 e 11 do condomínio Lion Ville junto à empresa Porto Rico Incorporadora, responsável pela negociação dos imóveis pertencentes ao casal Leão Aguiar e Reina Aguiar, conforme contratos de compra e venda e termo de quitação juntado aos autos.
Expõe que, ao diligenciar junto ao cartório de 2º ofício, obteve a informação de que no registro dos imóveis os lotes teriam sido adquiridos por um terceiro (Marcos Monteiro Gomes) que os vendeu ao réu Carlos Victor Morais Silva.
Em seguida, os lotes foram vendidos ao réu Adriano Júlio Colares Monteiro o qual, mesmo sabendo da possível fraude do negócio jurídico, passou a construir nos terrenos e comercializá-los.
Sustenta que há indícios de fraude no contrato de compra e venda firmado entre Leão Aguiar e Reina Aguiar e Marcos Monteiro Gomes, pois o pedido de transferência da propriedade teria sido solicitado pelo adquirente em fevereiro de 2018 após seu óbito ocorrido em novembro de 2017, bem como porque não há qualquer registro do cartão de assinatura das partes contratantes no Cartório Corrêa da cidade de Santarém Novo, local onde foram reconhecidas as assinaturas constantes no contrato de compra e venda.
Ressalta que Marcos Monteiro Gomes e Carlos Victor Morais Silva são réus em outros processos que apuram a mesma conduta ora narrada.
Enfim, ressalta que houve o bloqueio das matrículas dos imóveis determinada pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e, desta forma, requer a declaração de nulidade das matrículas 35873, 358774 e 35875 e seu reconhecimento como adquirente dos lotes.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que os réus Adriano Júlio Colares Monteiro e Condomínio Lion Ville sejam compelidos a pagar um aluguel mensal no valor de R$1.800,00 por cada lote, bem como requer que este juízo conceda a tutela provisória, para determinar aos Serviços Notarias de Registro de Imóveis quarto e quinto requeridos, que se abstenham de lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência da propriedade dos bens identificados em linhas anteriores, até ulterior decisão deste Juízo.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir. 1.
A parte Requerente manejou pedido de tutela de urgência para que os réus Adriano Júlio Colares Monteiro e Condomínio Lion Ville sejam compelidos a pagar um aluguel mensal no valor de R$1.800,00 por cada lote questionado na presente demanda.
Este juízo entende que referido valor, em verdade, constitui-se em valor de indenização por dano material pelo tempo em que a parte Autora estiver privada dos imóveis mencionados na petição inicial.
Tal pedido não é reiterado como pedido final de mérito e autora sequer trouxe à colação os fundamentos jurídicos da pretensão.
A parte Demandante também pleiteia danos morais, entretanto, não teceu qualquer fundamentação fática e jurídica especificamente a lesão a direito de personalidade que, em tese, teria sofrido, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil, Intime-se a parte Autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, se possível apresentando nova peça exordial, para não tumultuar o entendimento do feito, com a correção dos aspectos acima apontados, sob pena de declaração de inépcia da inicial. 2.
Deve a parte Requerente, no prazo de 30 dias, trazer à colação ata notarial (CPC, art. 384) com a reprodução pelo cartório competente de todos os ‘‘prints’’ do aplicativo de whatsapp acostados aos autos, a fim de que estes possam ser utilizados como meio de prova. 3.
Deve a parte Demandante trazer à colação o inteiro teor do procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria do TJPA, informando o seu atual andamento.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 01:17
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 18/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de ADRIANO JULIO COLARES MONTEIRO, CARLOS VICTOR MORAIS DA SILVA, CONDOMÍNIO LION VILLE, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM DO 2º OFÍCIO e MORADORES DOS LOTES 7, 9 e 11 do Residencial Lion Ville. Narra a autora que, em 2007, adquiriu os lotes 7, 9 e 11 do condomínio Lion Ville junto à empresa Porto Rico Incorporadora, responsável pela negociação dos imóveis pertencentes ao casal Leão Aguiar e Reina Aguiar, conforme contratos de compra e venda e termo de quitação juntado aos autos. No entanto, ao diligenciar junto ao cartório de 2º ofício, obteve a informação de que no registro dos imóveis os lotes teriam sido adquiridos por um terceiro (Marcos Monteiro Gomes) que os vendeu ao réu Carlos Victor Morais Silva.
Em seguida, os lotes foram vendidos ao réu Adriano Júlio Colares Monteiro o qual, mesmo sabendo da possível fraude do negócio jurídico, passou a construir nos terrenos e comercializá-los. Aduz, então, que há indícios de fraude no contrato de compra e venda firmado entre Leão Aguiar e Reina Aguiar e Marcos Monteiro Gomes, pois o pedido de transferência da propriedade teria sido solicitado pelo adquirente em fevereiro de 2018 após seu óbito ocorrido em novembro de 2017, bem como porque não há qualquer registro do cartão de assinatura das partes contratantes no Cartório Corrêa da cidade de Santarém Novo, local onde foram reconhecidas as assinaturas constantes no contrato de compra e venda. Além do mais, ressalta que Marcos Monteiro Gomes e Carlos Victor Morais Silva são réus em outros processos que apuram a mesma conduta ora narrada. Enfim, ressalta que houve o bloqueio das matrículas dos imóveis determinada pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e, desta forma, requer a declaração de nulidade das matrículas 35873, 358774 e 35875 e seu reconhecimento como adquirente dos lotes, bem como a concessão da tutela de urgência para que os réus Adriano Júlio Colares Monteiro e Condomínio Lion Ville sejam compelidos a pagar um aluguel mensal no valor de R$1.800,00 por cada lote. Cuidam os autos de possível fraude referente à alienação dos lotes dos quais a autora alega ser proprietária, pretendendo a parte a anulação do contrato de compra e venda e demais atos subsequentes, inclusive os registros dos imóveis. No caso, além da regularidade do contrato de compra e venda celebrado entre particulares, a autora também questiona a regularidade do ato cartorário que reconheceu as assinaturas constantes do compromisso de compra e venda quando sequer foram elas depositadas no cartório. Nesse contexto, uma vez que a questão jurídica controvertida envolve questão de direito material e registral, compete à vara de registro público o exame da matéria., haja vista que ao Juiz de Direito de Registro Público cabe processar e julgar as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos, na forma do art. 113, I, a do Código Judiciário do Estado do Pará. Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis competentes para processar e julgar os feitos do registro público. Intime-se. Belém, 20 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
22/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:47
Declarada incompetência
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16/10/2020 18:53
Conclusos para decisão
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16/10/2020 18:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 01:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 22:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/08/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 20:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 00:19
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 05/08/2020 23:59.
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13/07/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição de desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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