TJPA - 0032064-81.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/08/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0032064-81.2014.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROBERVAL AMARAL DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COTAS DO PASEP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NÃO CABIMENTO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ.
TEMA REPETITIVO 1150.
TESE FIRMADA: “O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA”.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A, nas ações do PIS/PASEP, cuja tese firmada assim restou consignada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
Nesse contexto, a sentença ora vergastada não merece reparos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a sentença (ID. 820518) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS DO PASEP, julgou procedente o pedido autoral.
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (ID. 820519), sustentando, em síntese, que ao banco-réu não cabe qualquer responsabilização relativa à suposta inconsistência no extrato fornecido pelo Gestor do Programa, porque não participa da elaboração contábil e de qualquer outra apuração de valores disponíveis ao servidor público conveniado.
Portanto, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de relativas ao PASEP, tampouco a ressarcir ou prestar contas.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, “diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência do pedido quanto ao Banco Apelante.” Em sede de contrarrazões (ID. 820520, fls. 3-10), o apelado refuta os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MP afirmou que não há qualquer interesse público a ensejar a atuação deste Órgão Ministerial no presente feito (ID. 2261945).
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Cinge-se a questão à sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] Diante disso, observa-se que o requerente se enquadra na hipótese prevista no art. 4°, §1°, IV da lei complementar n° 26/1975, tendo em vista que é militar da reserva, o que foi também confirmado pelo requerido em sua peça de contestação, logo, tem direito ao saque do saldo disponível na conta do PIS-PASEP.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o requerido a efetuar o pagamento ao requerente dos valores relativos ao PIS - PASEP, devendo para tanto ser expedido o competente alvará judicial, autorizando o autor a proceder o levantamento do saldo existente em sua conta individual, onde se encontram depositados os referidos valores.
Condeno também o requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85. § 2º, do CPC/2015, em 10% do valor da causa. [...]” Ressalto que, recentemente, a matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando termo a toda essa celeuma, firmando a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar nas ações de cobrança do PIS/PASEP.
Foram selecionados como recursos representativos da controvérsia: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, tendo sido firmada a seguinte tese, com Acórdão publicado em 21/09/2023: Tema 1150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse contexto, ficou assentado que nas ações de indenização por danos morais e materiais referentes à má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou-se o seguimento da ação perante a Justiça Estadual.
Portanto, desnecessárias maiores digressões sobre o tema.
Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019, vejamos: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; (...) V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Desta feita, a sentença ora vergastada não merece reparo.
Ante exposto, na forma do art. 133, XI, “b”, do RITJEPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
23/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0032064-81.2014.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
ADVOGADAS: LIGIA NOLASCO - OAB/PA N. 28.030-A, LARISSA NOLASCO - OAB/PA N.
OAB/PA 28.031-A E FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES OAB/PA 36.329-A APELADO: ROBERVAL AMARAL DA SILVA ADVOGADO: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - OAB/PA N. 29.576 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S.
A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por ROBERVAL AMARAL DA SILVA, julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento dos valores relativos ao PIS PASEP existentes na conta individual da parte autora (Id. 820518).
Em suas razões recursais (Id. 820519), o réu aduz a sua condição de mero pagador do PIS/PASEP, afirmando não possuir gestão sobre eventuais valores.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 820520 - Pág. 3-10).
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares que recebeu o recurso no duplo efeito (Id. 1449252).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo e, após, os autos foram remetidos ao Ministério Público que deixou de exarar parecer, com fundamento no art. 178 do CPC (Id. 2261945).
Redistribuídos, os autos vieram-me conclusos, enquanto Juiz Convocado perante a 2ª Turma de Direito Privado e, após, conclusos ao Desembargador Alex Pinheiro Centeno e à Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices que declinou competência às Turma de Direito Público (Id. 17213515), cabendo relatoria à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que determinou redistribuição às Turmas de Direito Privado (Id. 19777142).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
A presente Apelação visa a reforma da sentença que condenou o Banco do Brasil S.
A. ao pagamento de valores relativos ao PIS/PASEP do autor.
Em que pese o entendimento exarado na Decisão Id. 19777142, o feito deve retornar à relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices, a quem o recurso fora distribuído após equalização de acervo da 2ª Turma de Direito Privado, conforme o art. 116 do RI/TJPA.
Isto posto, determino que os autos retornem à Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Procedam-se às baixas necessárias.
Int.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/06/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 11:47
Declarada incompetência
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0032064-81.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:27
Declarada incompetência
-
30/11/2023 13:29
Conclusos ao relator
-
30/11/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 11:57
Declarada incompetência
-
21/11/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/09/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de ROBERVAL AMARAL DA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 08:36
Conclusos ao relator
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03/05/2019 00:03
Decorrido prazo de ROBERVAL AMARAL DA SILVA em 02/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ROBERVAL AMARAL DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 13:21
Recebidos os autos
-
07/08/2018 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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