TJPA - 0816662-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMODATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por A. de C.
Raiol Júnior Comércio e Agenor de Carvalho Raiol Júnior e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de esbulho possessório decorrente de descumprimento de contrato de comodato para a devolução de vasilhames, após notificação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o recebimento válido da notificação extrajudicial por parte dos agravantes; (ii) determinar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, com base na caracterização do esbulho possessório, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comodatário é obrigado a conservar e restituir o bem conforme previsto no art. 582 do Código Civil, sob pena de responsabilidade por perdas e danos. 4.
A notificação extrajudicial, ainda que não assinada pelo representante, presume-se válida e eficaz, conferindo veracidade ao ato e configurando esbulho possessório pela recusa em devolver os vasilhames. 5.
A jurisprudência confirma que a permanência do comodatário no imóvel ou na posse do bem, após o término do contrato e notificação válida, configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. 6.
Não há nos autos elementos que afastem a decisão interlocutória, uma vez que a urgência e a probabilidade do direito foram adequadamente demonstradas. 7.
As razões apresentadas no agravo interno não demonstram elementos capazes de modificar o entendimento proferido no julgamento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comodatário que se recusa a restituir o bem após a rescisão do contrato de comodato, devidamente notificado, pratica esbulho possessório. 2.
A notificação extrajudicial, mesmo que não assinada, goza de presunção de veracidade quando realizada com fé pública notarial, sendo apta a configurar a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 582.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0714515-03.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, j. 13.02.2019; TJ-MG, AI nº 10000200709145001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 19.07.2020. -
27/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816662-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: A.
DE.
RAIOL.
JÚNIOR COMÉRCIO E OUTROS AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando a interposição do agravo interno no ID nº 17889697, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:37
Conclusos ao relator
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição do agravo interno no ID nº 17889697 e que, no referido ato, a parte não comprovou o recolhimento do preparo, contrariando, assim, o disposto no art. 1.007 do CPC, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC.
Ante o exposto, intime-se a agravante, a fim de que no prazo legal de 05 (cinco) dias comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:56
Conclusos ao relator
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01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816662-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: A DE C.
RAIOL JUNIOR COMÉRCIO E AGENOR DE CARVALHO RAIOL JUNIOR AGRAVADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO – ART. 561 D CPC – ART. 300 DO CPC – ART. 133, XII, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA -B RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ocorrendo o rompimento do contrato, com a notificação, e não procedendo o comodatário à entrega voluntária do bem, caracteriza-se o esbulho a legitimar a reintegração do autor na posse do bem, razão pela qual não a decisão interlocutória não merece reparo. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.
DE C RAIOL JUNIOR COMERCIO E AGENOR DE CARVALHO RAIOL JUNIOR, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0837325-76.2023.8.14.0301) que entabulou entendimento no seguinte sentido: “(...) No caso em tela, em análise de cognição sumária, a tutela pleiteada é medida que se impõe, haja vista que, existência a probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, no que concerne o perecimento dos vasilhames entregues em comodato cuja realização da troca com outras distribuidoras são reguladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Combustíveis (...)” Em suas razões exordiais, o demandado defende a necessidade de exclusão do nome do empresário do polo passivo, esclarecendo que a contratante que consta no contrato é a pessoa jurídica.
Prosseguindo, aduz que os equipamentos objeto da ação não se tratavam de itens novos, e a valoração era de R$ 57.040,72 (cinquenta e sete mil, quarenta reais e setenta e dois centavos), porém na petição inicial a avaliação chegou ao importe de R$ 142.012,25 (sento e quarenta e dois mil, doze reais e vinte e cinco centavos), sem qualquer comprovação ou avaliação oficial.
Acrescenta, ademais que, no contrato de comodato, precisamente na cláusula 3ª, há o prazo de vigência da avença de 12 (doze) meses, a qual foi automaticamente renovada por anos, até que os agravantes vieram tomar ciência da rescisão do contrato por meio do mandado de citação e intimação do processo de origem.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a demanda detém como fundamento um contrato de comodato assinado pelas partes (id nº 90670677 dos autos principais de nº 0837325-76.2023.8.14.0301).
Nessa ordem de ideias, impende colacionar os precisos termos do art. 561 do CPC/2015: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, restou ajustado entre os comodatários que a avença tratava sobre empréstimo de 490 vasilhames especificados no anexo do contrato de comodato (PDF nº 06 do id nº 90670677), obrigando-se a comodatária a utilizá-lo com o máximo cuidado e restituí-los nas mesmas condições de uso em que foram recebidos.
Verifica-se ainda que foi expedida notificação extrajudicial pela parte recorrida, circunstância que, em decorrência da fé pública notarial e registral, reveste o ato de presunção de veracidade e legitimidade, ainda que nenhum representante da empresa tenha acusado o recebimento em nome da empresa A. de Raiol Júnior Comércio – ME.
Nesse cenário, impende sopesar que, consta na notificação inserta no id nº 90670680 dos autos principais, certidão de notificação constando a seguinte inferência: “(...) tendo sido cumprida (as) a (s) diligência (s) para notificação do(s) mesmo(s), conforme figura(m) no(s) item(ns) OCORRÊNCIA, constante(s) na parte superior desta certidão. (...)” Com efeito, na parte superior da sobredita certidão consta a seguinte indicação: Ocorrência: Recebida por AGENOR DE CARVALHO RAIOL JÚNIOR, que após tomar conhecimento do texto da notificação, recusou assinar.
Ademais, no texto da notificação (id nº 90670680- PDF 01 dos autos principais) consta a seguinte observação: “(...) Conforme se observa no mencionado contrato, a notificante emprestou à notificada, a título de depósito, 480 (quatrocentos e oitenta) reservatórios em aço para GLP tipo P-13 e 05 (cinco) reservatórios em aço para o GLP tipo P-45 em perfeito estado de conservação sendo certo que até a presente data não houve a devolução.
Diante do acima exposto e nos termos avençados no contrato de comodato e, em específico a Cláusula 3ª, fica Vossa Senhoria regularmente NOTIFICADA a restituir, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), os vasilhames acima identificados e pertencentes à NOTIFICANTE, nos termos estabelecidos no Auto de Depósito anexo ao Contrato de Comodato. (...)” Nesse passo, convém destacar que a ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado à restituição da posse do bem àquele que tenha sido privado do poder físico sobre a coisa em virtude da ocorrência de um esbulho (artigo 560 do CPC/15, e artigo 1.210 do Código Civil[1]).
O esbulho da posse, ou seja, a injusta subtração do poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa pode advir de violência, precariedade ou clandestinidade, consoante se depreende do artigo 1.200 do Código Civil, in verbis: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Ademais, a teor do art. 582 do Código Civil: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. (negritou-se) Em linhas jurisprudenciais, em se tratando de comodato ocorre esbulho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO OCUPANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de reintegração de posse promovida pelo comodante do imóvel contra o comodatário em virtude do encerramento do contrato verbal celebrado entre as partes. 2.
No caso, verifica-se ter havido a notificação da agravante a respeito do encerramento do comodato, tendo, portanto, restado configurado o esbulho a partir da recusa em desocupar o imóvel, o que torna legítima a pretensão dos agravados à reintegração de posse, independentemente da comprovação de urgência. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07145150320188070000 DF 0714515-03.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONTRATO DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO COMODATO - PERMANÊNCIA DA COMODATÁRIA NO IMÓVEL - ESBULHO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Segundo dispõe o art. 561, do CPC/2015, o autor, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a perda da posse, na ação de reintegração.
II - O contrato de comodato transfere a posse direta do bem ao comodatário, contudo, manifestada por meio de notificação extrajudicial a intenção do comodante de reaver o bem, a permanência do comodatário no imóvel, após o prazo concedido na notificação, configura o esbulho possessório.
III - Havendo, nos autos, elementos bastantes para demonstrar a posse dos Autores sobre a área litigiosa, bem como o esbulho praticada pelo Réu, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória, deve ser deferida a medida liminar de reintegração de posse IV - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse deve ser mantida. (TJ-MG - AI: 10000200709145001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) Dessa feita, ocorrendo o rompimento do contrato, com a notificação, e não procedendo o comodatário à entrega voluntária do bem, caracteriza-se o esbulho a legitimar a reintegração do autor na posse do bem, razão pela qual não a sentença não merece reparo.
Dessa sorte, observando a natureza e os elementos comprobatórios iniciais, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, tampouco o periculum in mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, com fulcro no art. 300 do CPC c/c 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória inalterada, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. -
07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:47
Conhecido o recurso de A DE C RAIOL JUNIOR COMERCIO - CNPJ: 05.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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